Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26817
- Data
- 2024-11-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Entidades com período de tributação não coincidente com o ano civil
Texto integral (1412 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Entidades com período de tributação não coincidente com o ano civil
Processo: 26817, com despacho de 2024-08-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a aplicação do Regime Fiscal de Incentivo à
Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF, no âmbito do qual a
entidade pretendia:
- a confirmação de que se enquadra no conceito de empresa de pequena-média
capitalização (Small Mid Cap);
e
- considerando que tem um período de tributação não coincidente com o ano civil,
clarificar qual será, por referência ao período de tributação de 2023, a redação da lei
aplicável, se a redação atual do artigo 43.º-D do EBF ou a redação resultante da Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro.
A. Da qualificação como Small Mid Cap
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 372/2007, consideram-se Small
Mid Cap, as empresas que, não sendo PME, se qualifiquem na categoria de empresas
de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). De acordo com esta norma, uma
empresa é considerada de pequena-média capitalização quando empregue menos de
500 pessoas. Para efeitos da qualificação como empresa de pequena-média
capitalização, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos
termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao referido Decreto-Lei, independentemente, das
relações com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.
Nos termos do mesmo decreto lei, apenas são objeto de certificação do IAPMEI as
empresas designadas por PME (art.º 1.º DL n.º 372/2007).
De referir que o conceito de Small Mid Cap tem vindo a ser utilizado de forma
transversal no ordenamento interno. Com efeito, não se trata de um conceito fiscal, não
obstante permitir, às empresas que reúnam os requisitos para ser qualificadas como tal,
o acesso a determinadas vantagens/benefícios fiscais.
No entanto, a clarificação deste conceito, previsto no DL n.º 372/2007, de 06/11, e a
qualificação de empresas como Small Mid Cap não compete à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições.
Pelo que, deverá a entidade verificar se cumpre todos os critérios previsto na lei (n.º 3 e
4 do artigo 2.º do DL n.º 372/2007) que lhe permitam assegurar-se que se qualifica
como Small Mid Cap e, caso se encontrem reunidos todos os requisitos para tal, poderá
aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF.
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Note-se, contudo, que, sendo o ICE um benefício fiscal automático, poderá, à posteriori,
a AT aferir se estão preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 372/2007,
no âmbito de controlo de benefícios fiscais, em sede de inspeção tributária.
B. Da redação do artigo 43.º-D do EBF
No que respeita à questão de saber qual será a redação do artigo 43.º-D do EBF
aplicável ao período de tributação de 2023, para apuramento do beneficio fiscal relativo
ao ICE, considerando que tem um período de tributação não coincidente com o ano
civil, importa desde já referir que o ICE não dispõe de qualquer norma específica que
regule as situações em que as empresas adotem um período de tributação não
coincidente com o ano civil.
Com efeito, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização
das Empresas (ICE), através do aditamento do artigo 43.º-D ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes
transitórios aplicáveis ao ICE.
Importa referir que, relativamente a esta matéria, foi divulgado o Oficio Circulado n.º
20261/2023, de 16 de outubro de 2023.
De salientar que, de acordo com o n.º 9 do artigo 43.º-D do EBF e com o n.º 1 do artigo
252.º Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apenas relevam os aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2023.
No entanto, alguns aspetos deste regime foram recentemente objeto de alterações pelo
artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2024.
Em conformidade com o artigo 320.º da LOE 2024, as referidas alterações entraram em
vigor em 01 de janeiro de 2024.
De referir ainda que, no que respeita ao ICE, a mesma lei estabeleceu, no n.º 2 do
artigo 238.º, uma disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas, prevendo que a dedução prevista no regime fiscal de incentivo à
capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada
em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o montante assim
apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
No entanto, o legislador não consagrou qualquer norma de produção de efeitos
referente às alterações do artigo 43.º-D do EBF, que faça afastar as regras gerais de
aplicação da lei no tempo.
Pelo que, tendo as alterações ao artigo 43.º-D do EBF entrado em vigor em 01 de
janeiro de 2024 (artigo 320.º da LOE 2024), a sua aplicação vale para os novos factos
tributários, ou seja, sendo a lei omissa quanto à sua aplicação temporal, haverá que
concluir-se que esta norma é aplicável a todos os factos tributários que ocorram em ou
após o início da sua vigência.
Ora, a questão da requerente está precisamente no facto de ter um período de
tributação não coincidente com o ano civil, com início a 01 de setembro e terminus a 31
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de agosto, tendo, nesses termos, dúvidas sobre a redação do artigo 43.º-D a aplicar
para o cálculo da dedução a título de ICE no período de tributação de 2023, que teve
início em dia 01 de setembro de 2023 e terminará no dia 31 de agosto de 2024.
Importa referir que o benefício fiscal em causa opera por dedução ao rendimento,
estando, nesses termos, intrinsecamente ligado ao IRC e ao seu conjunto de regras de
tributação, designadamente à periodização, pelo que cumpre aferir, em primeiro lugar,
se a nova redação do artigo 43.º-D do EBF se aplica apenas aos períodos de tributação
iniciados em ou após 01 de janeiro de 2024 ou se tem aplicação imediata e, nesse caso,
se se aplica já ao período de tributação de 2023 em curso, como acontece no caso da
requerente.
O IRC caracteriza-se por ser um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas,
assentando em factos tributários de formação sucessiva, sendo que o facto tributário
sujeito a imposto só está completo no último dia do período de tributação.
A fixação do facto tributário no último dia do período de tributação, conforme resulta do
n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, significa que, para um período de tributação
iniciado em 01 de setembro de 2023 e que termina a 31 de agosto de 2024, o facto
tributário só se pode considerar verificado nesta última data.
É, assim, forçoso concluir-se que a lei aplicável é precisamente aquela que se encontra
em vigor à data da verificação do facto tributário sujeito a imposto, que, no caso da
requerente, ocorre em 31.08.2024.
Assim, no caso concreto, considerando que o facto tributário sujeito a imposto, embora
de formação sucessiva, só está completo no último dia do período de tributação - em
31.08.2024 - e o facto de o lucro tributável ser uno e indivisível , considerando, ainda,
que, na ausência de disposição transitória noutro sentido, as alterações introduzidas ao
artigo 43.º-D do EBF, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, entraram em vigor em
01.01.2024, sendo aplicáveis a todos os factos tributários que ocorram em ou após o
início da sua vigência, deverá o sujeito passivo aplicar a redação do artigo 43.º-D do
EBF, dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, para o cálculo do ICE a todo o
período de tributação de 2023, que, no seu caso, corresponderá ao período
compreendido entre 01.09.2023 e 31.08.2024, que, neste caso, se trata do período de
tributação de 2023 daquela entidade.
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