Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26816

Data
2024-10-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

TVDE - Deduções relativas a gasóleo, portagens e despesas de manutenção

Texto integral (736 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: TVDE - Deduções relativas a gasóleo, portagens e despesas de manutenção Processo: 26816, com despacho de 2024-10-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente vem questionar relativamente ao enquadramento em IVA das deduções relativas a gasóleo, portagens e despesas de manutenção relativas a uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo, de 5 ou mais lugares, inscrita em plataformas de TVDE. II- ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada pela atividade, a título principal de Transporte Ocasional De Passageiros Em Veículos Ligeiros (CAE 49320), e, a título secundário, pelas atividades de: a. Restaurantes, N.E. (Inclui Act.Restauração meios Móveis) (CAE 056107); b. Actividades De Programação Informática(CAE 062010); c. Comércio De Veículos Automóveis Ligeiros (CAE 045110); 3. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral, por opção, desde 2024-03-18. 4. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações que conferem o direito à dedução. 5. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA excluem-se do direito à dedução as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 6. Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, quando as referidas despesas respeitem a "bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo", o imposto suportado não se exclui do direito à dedução. 7. Nestes casos, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, podendo, desta forma, ser deduzido o IVA suportado nas despesas de aquisição, manutenção e reparação. 8. No que se refere ao IVA suportado nas despesas com portagens, o exercício do direito à dedução é efetuado tendo em consideração o tratamento que é seguido para o IVA suportado nas despesas com as viaturas a que respeitam, ou seja: será dedutível se o imposto suportado nas despesas com a viatura conferir o direito a dedução; não Processo: 26816 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA será dedutível se o imposto suportado nas despesas com a viatura a que respeita a portagem não conferir direito a dedução. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, pode deduzir-se a 100% o imposto relativo às despesas de gasóleo, quando respeitem a: i) veículos pesados de passageiros, ii) veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a- car); iii) veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg; iv) tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; e v) veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. 10. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esclarece que "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos". 11. Face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como serviço público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade, o imposto relativo às despesas de gasóleo é apenas dedutível na proporção de 50%. Já quanto ao IVA suportado nas demais despesas incorridas com a utilização e reparação daquelas viaturas, incluindo as portagens e despesas de manutenção, o mesmo confere direito à dedução. Processo: 26816 2
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