Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26816
- Data
- 2024-10-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
TVDE - Deduções relativas a gasóleo, portagens e despesas de manutenção
Texto integral (736 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: TVDE - Deduções relativas a gasóleo, portagens e despesas de manutenção
Processo: 26816, com despacho de 2024-10-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente vem questionar
relativamente ao enquadramento em IVA das deduções relativas a gasóleo, portagens e
despesas de manutenção relativas a uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo, de 5
ou mais lugares, inscrita em plataformas de TVDE.
II- ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Transporte Ocasional De
Passageiros Em Veículos Ligeiros (CAE 49320), e, a título secundário, pelas atividades
de:
a. Restaurantes, N.E. (Inclui Act.Restauração meios Móveis) (CAE 056107);
b. Actividades De Programação Informática(CAE 062010);
c. Comércio De Veículos Automóveis Ligeiros (CAE 045110);
3. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal com periodicidade trimestral, por opção, desde 2024-03-18.
4. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, pode deduzir-se o imposto relativo aos
bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização de operações que conferem o direito à dedução.
5. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA excluem-se do direito à dedução
as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
6. Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, quando as referidas
despesas respeitem a "bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
sujeito passivo", o imposto suportado não se exclui do direito à dedução.
7. Nestes casos, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, podendo, desta forma, ser deduzido o IVA suportado nas
despesas de aquisição, manutenção e reparação.
8. No que se refere ao IVA suportado nas despesas com portagens, o exercício do
direito à dedução é efetuado tendo em consideração o tratamento que é seguido para o
IVA suportado nas despesas com as viaturas a que respeitam, ou seja: será dedutível
se o imposto suportado nas despesas com a viatura conferir o direito a dedução; não
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será dedutível se o imposto suportado nas despesas com a viatura a que respeita a
portagem não conferir direito a dedução.
9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, pode deduzir-se a 100% o imposto
relativo às despesas de gasóleo, quando respeitem a: i) veículos pesados de
passageiros, ii) veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a-
car); iii) veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg; iv) tratores
com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes
à atividade agrícola; e v) veículos de transporte de mercadorias com peso superior a
3500 kg.
10. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,
esclarece que "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem
simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento
dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente
lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes
veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem
beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos".
11. Face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como serviço
público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade, o imposto
relativo às despesas de gasóleo é apenas dedutível na proporção de 50%. Já quanto ao
IVA suportado nas demais despesas incorridas com a utilização e reparação daquelas
viaturas, incluindo as portagens e despesas de manutenção, o mesmo confere direito à
dedução.
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