Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26805
- Data
- 2025-03-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Entidades registadas junto do Banco de Portugal como Intermediários de crédito
Texto integral (2124 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Entidades registadas junto do Banco de Portugal como Intermediários de crédito
Processo: 26805, com despacho de 2025-03-25, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, pretendia-se saber se a entidade estava, ou não, excluída do
acesso ao benefício fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo
43.º-D do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF), por se encontrar registada junto do
Banco de Portugal como intermediária de crédito, para efeitos da atividade que
desenvolve acessoriamente.
Informou que, no âmbito da sua atividade principal de comércio de veículos automóveis,
desenvolve, acessoriamente, como forma de auxiliar os seus clientes que necessitam
de financiamento, uma atividade de Intermediário de crédito, relativamente aos
contratos de crédito regulados pelo disposto no DL n.º 133/2009, de 2 de junho, na
redação em vigor, na categoria de Intermediário de crédito a título acessório, para a
qual está devidamente autorizada pelo Banco de Portugal, entidade a quem compete a
fiscalização e supervisão do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo
43.º-D. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes
transitórios aplicáveis ao ICE.
Importa referir que, relativamente a esta matéria, foi divulgado Oficio Circulado n.º
20261/2023, de 16 de outubro de 2023.
De salientar, ainda, que, alguns aspetos deste regime foram objeto de alterações pelo
artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, que aprovou o Orçamento do Estado para
2024 e pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12 que aprovou o Orçamento do
Estado para 2025.
Com interesse para a questão colocada, dispõe o n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF, que o
regime se aplica exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa,
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
que preencham, cumulativamente, as condições elencadas nas alíneas a) a d).
Uma dessas condições, na redação dada pela Lei n.º 20/2023, de 17/05, é,
precisamente, a de que não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal (BdP) ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF), nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições
financeiras ou de empresas de seguros.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
De acordo com a informação disponibilizada no site do Banco de Portugal, as entidades
por si supervisionadas são:
Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e
instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
Sucursais de instituições de crédito, de instituições de pagamento e de instituições de
moeda eletrónica com sede em países da União Europeia e sucursais de instituições de
crédito e de instituições de moeda eletrónica com sede em países terceiros;
Intermediários de crédito.
Consta, também, da informação aí disponibilizada que "[o] intermediário de crédito é a
pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito e que,
de acordo com a autorização concedida pelo Banco de Portugal, pode prestar os
seguintes serviços:
Apresentação de contratos de crédito a consumidores
Proposta de contratos de crédito a consumidores
Assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito
Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos
mutuantes
Consultoria"
E que, "[o] intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a
intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por
exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento."
Ora, a requerente, no exercício da sua atividade, está registada junto do Banco de
Portugal como intermediária de crédito, na categoria de intermediário de crédito a título
acessório, para a prestação de serviços de intermediação de crédito relativos a:
- Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
- Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros
trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham
sido por si apresentados ou propostos;
- Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
Sendo que, de acordo com a informação disponibilizada no mesmo site, um
Intermediário de crédito a título acessório "É uma pessoa singular ou coletiva que
fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional
do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista
a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos. O intermediário de
crédito a título acessório pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários
mutuantes, desde que, no seu conjunto, estes não representem a maioria do mercado."
O regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a
contratos de crédito (RJIC) encontra-se previsto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-
C/2017, de 07/07.
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Consta do preâmbulo da referida lei que:
- "(...) ao invés do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, em
Portugal a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto de
regulação, nem está sujeita a um quadro normativo específico. (...)".
- "A regulação dos intermediários de crédito é particularmente premente na atual
conjuntura económica e financeira. Com efeito, para além da proteção dos
consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a
confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo,
impedindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes."
- "De acordo com as disposições do regime jurídico consagrado no presente decreto-lei,
a atividade dos intermediários de crédito - consubstanciada na apresentação ou
proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias
relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em
representação das instituições mutuantes - apenas pode ter como objeto operações de
crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título
profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e
serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de
pagamento".
- "(...) atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do
exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito,
sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica,
bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades
financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica."
-"(...) compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício destas
atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito,
das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar
eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem
necessários à boa execução do regime jurídico."
Ora, em face do exposto, não restam dúvidas de que os intermediários de crédito são
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Note-se, no entanto, que, na redação inicial do benefício em causa (ICE), a alínea a) do
n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF apresentava a seguinte formulação "Não sejam
qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a
elas legalmente equiparadas".
De referir que, em matéria de interpretação das leis fiscais, se deve considerar, não só o
que dispõe o artigo 11.º da LGT, mas também as regras gerais de interpretação jurídica
que se encontram no artigo 9.º do Código Civil (CC), designadamente no seu n.º 1, o
qual dispõe que "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a
partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas
do tempo em que é aplicada.".
Resulta assim do artigo 9.º do CC que, para a interpretação das normas, é necessário
ter em conta todos os elementos de interpretação - gramatical (ou literal), histórico, que
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atende à história da lei (as circunstâncias em que a lei foi elaborada, bem como
trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei), sistemático (ou a
unidade do sistema jurídico, o conjunto do sistema jurídico em que a lei se integra e
com o qual tem de estar de acordo) e teleológico (em que o sentido da norma se
determina pela ratio legis, ou seja, deve atender-se ao fim a que a lei se destina, à
razão de ser da lei).
Nesse sentido, importa sublinhar que, da proposta de alteração e de aditamento (à
PROPOSTA DE LEI N.º 35/XV/1.ª (GOV)), apresentada em 20 de março de 2023 pelo
grupo parlamentar, e que esteve na origem das alterações introduzidas ao artigo 43.º-D
do EBF, pela Lei n.º 20/2023, de 17/05, consta, da respetiva Nota Justificativa, a
clarificação de alguns aspetos do regime, sendo que, no que ao caso interessa, foi
esclarecido que "vii) concretiza-se que o ICE não é aplicável aos Bancos nem às
Empresas de Seguros."
Ora, de acordo com a mencionada nota justificativa, a referida alteração à norma visa
clarificar que não só os bancos, mas também as empresas de seguros, se encontram
excluídos daquele regime fiscal.
Note-se, ainda, que a introdução do regime relativo ao ICE visou antecipar a adoção da
Diretiva que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-
capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre
o rendimento das sociedades, a Diretiva DEBRA (Debt-Equity Bias Reduction
Allowance), sendo que, da leitura da Proposta da referida Diretiva, de 11.05.2022,
consta, no que respeita à questão em análise, o seguinte:
"A presente proposta aplica-se a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre o
rendimento das sociedades num ou mais Estados-Membros, com exceção das
empresas financeiras, na aceção do artigo 3.º, n.º 1.
Inclui duas medidas distintas que se aplicam de forma independente: 1) uma dedução
relativa aos capitais próprios e 2) uma limitação à dedução de juros. As instituições
financeiras não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas. Algumas
instituições financeiras estão sujeitas a requisitos regulamentares em matéria de
capitais próprios que impedem a subcapitalização. Além disso, muitas delas são pouco
suscetíveis de serem afetadas pela dedução compensatória com limitação dos juros
aplicável aos sobrecustos de empréstimos obtidos. Por conseguinte, se as instituições
financeiras fossem incluídas no âmbito de aplicação, o encargo económico das medidas
seria distribuído de forma desigual em detrimento das empresas não financeiras." (na
parte relativa à Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta)
"A fim de assegurar um quadro legislativo simples e abrangente, o quadro comum de
regras deve aplicar-se a todas as empresas da União sujeitas ao imposto sobre o
rendimento das sociedades num Estado-Membro. As instituições financeiras têm
características especiais e exigem um tratamento específico. Se as regras para fazer
face à distorção fiscal dívida-capitais próprios se lhes aplicassem, o encargo económico
das medidas seria distribuído de forma desigual em detrimento das empresas não
financeiras. Por conseguinte, as empresas financeiras devem ser excluídas do âmbito
de aplicação da presente diretiva." (Do considerando (4)).
Pelo que, não obstante a redação da norma se referir às entidades sujeitas à supervisão
do BdP e da ASF, o que se pretendeu foi excluir as entidades que desenvolvem
atividades financeiras propriamente ditas (e que já constavam na anterior redação),
como será o caso dos bancos e outras instituições financeiras, mas também as
empresas de seguros (dado que a anterior redação não era clara quanto à exclusão das
empresas de seguros), entidades que, devido à supervisão prudencial a que estão
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sujeitas, se encontram obrigadas ao cumprimento de requisitos regulamentares
inerentes às respetivas atividades, designadamente, no que respeita aos requisitos de
capital (mínimo).
Assim, no caso da requerente, considerando que se trata de um intermediário de
crédito, que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e
incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito,
tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos, não
obstante se encontrar sujeita à supervisão do Banco de Portugal, não se qualifica como
uma instituição habilitada a conceder crédito e, nesses termos, consideramos que não
deverá ser excluída do benefício fiscal por tal facto, por não ser essa a ratio da norma.
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