Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26773
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Prestação de serviço de intermediação
Texto integral (829 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Prestação de serviço de intermediação
Processo: 26773, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), relativamente ao enquadramento em sede do artigo 14.º, n.º 1, alínea
q), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) relativo à prestação de
serviço de intermediação.
ELEMENTOS FACTUAIS
Da consulta efetuada à Visão Integrada do Contribuinte constata-se que a Requerente
se encontra registada para efeitos de IVA, com enquadramento no regime normal de
periodicidade mensal que executa operações que conferem direito à dedução e com o
CAE principal 46422 de "Comércio por grosso de calçado".
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
"(...) vem por este meio pedir esclarecimento sobre a informação vinculativa 26000 de
2024-04-29, com informação contrária à informação vinculativa 2955 de 15-02-2012.
A [...] tem um cliente francês designado [...] do qual tem encomendas, que em virtude de
não ter processo produtivo coloca em várias unidades fabris para serem produzidas.
Simultaneamente e porque não pretende aumentar a sua capacidade e a gama do
calçado que vende, organiza duas visitas anuais (Primavera/Verão - Outono/Inverno) de
várias empresas ao seu cliente, onde estes apresentam a sua coleção e dependendo
das necessidades deste podem trazer encomendas ou não.
Por esta intermediação (organização da visita à sede do cliente [...] e auxílio ao nível da
barreira linguística), os fabricantes pagam-lhe uma comissão sobre as vendas
expedidas para o cliente [...].
As faturas são emitidas com a descrição "Comissão s/ vendas para o cliente [...],
referente às v/ faturas n.º X, Y e Z, e com a menção Isentas ao abrigo do Artigo 14 n.º 1
alínea q) do CIVA", conforme informação vinculativa anterior da Autoridade Tributária.
(...)"
ANÁLISE DA QUESTÃO
Estabelece a alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA que estão isentas do imposto:
"As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma,
que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados
membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor
acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a
aquisição;"
Da norma acima transcrita resulta que a isenção é aplicável às prestações de serviços
inerentes à expedição ou transporte dos bens para outro Estado-Membro, com exceção
das incluídas no artigo 9.º do CIVA, independentemente da condição do prestador ou do
local onde é prestado. Por exemplo, as operações de carga, descarga e outras
intrinsecamente relacionadas com a movimentação dos bens.
É inquestionável que as operações de intermediação configuram, em sede de IVA, uma
prestação de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA, contudo, não se relacionam
com a expedição ou transporte dos bens, mas com a operação realizada, no caso, com
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a transmissão de bens, independentemente do lugar onde ocorra a entrega ao
destinatário. O que permite concluir que a norma de isenção prevista na alínea q) do n.º
1 do artigo 14.º do CIVA é inaplicável às operações de intermediação.
Tendo em conta que as prestações de serviços são, por força da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º do CIVA, operações tributáveis de acordo com as regras de localização
previstas no artigo 6.º do mesmo Código, importa para a situação descrita concluir o seu
enquadramento.
A Requerente afirma que a intermediação em causa se trata de "organização da visita à
sede do cliente [...] e auxílio ao nível da barreira linguística), os fabricantes pagam-lhe
uma comissão sobre as vendas expedidas para o cliente [...]."
(...)
As faturas são emitidas com a descrição "Comissão s/ vendas para o cliente [...]"
No pressuposto de que o serviço é prestado a sujeitos passivos estabelecidos em
território nacional, a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente,
por força da regra geral que consta da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, face à
inexistência de uma regra especial, independentemente da operação principal se
localizar ou não no território nacional.
Com efeito, nestes casos, a Requerente deve na fatura, a emitir, proceder à liquidação
do imposto que se mostre devido face à inexistência de isenção que lhe seja aplicável.
Deve notar-se que se os clientes da Requerente forem estabelecidos fora do território
nacional, as prestações de serviços em apreço não são aqui localizadas devendo, neste
caso indicar na fatura, como motivo justificativo da não liquidação do imposto, a menção
"IVA - Autoliquidação", por força da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do CIVA, a contrário.
Como nota final refere-se que a informação vinculativa n.º 26000, prolatada em 2024,
está em conformidade com o quadro normativo vigente.
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