Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26773

Data
2024-11-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de serviço de intermediação

Texto integral (829 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais . Assunto: Prestação de serviço de intermediação Processo: 26773, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativamente ao enquadramento em sede do artigo 14.º, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) relativo à prestação de serviço de intermediação. ELEMENTOS FACTUAIS Da consulta efetuada à Visão Integrada do Contribuinte constata-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, com enquadramento no regime normal de periodicidade mensal que executa operações que conferem direito à dedução e com o CAE principal 46422 de "Comércio por grosso de calçado". DESCRIÇÃO DOS FACTOS "(...) vem por este meio pedir esclarecimento sobre a informação vinculativa 26000 de 2024-04-29, com informação contrária à informação vinculativa 2955 de 15-02-2012. A [...] tem um cliente francês designado [...] do qual tem encomendas, que em virtude de não ter processo produtivo coloca em várias unidades fabris para serem produzidas. Simultaneamente e porque não pretende aumentar a sua capacidade e a gama do calçado que vende, organiza duas visitas anuais (Primavera/Verão - Outono/Inverno) de várias empresas ao seu cliente, onde estes apresentam a sua coleção e dependendo das necessidades deste podem trazer encomendas ou não. Por esta intermediação (organização da visita à sede do cliente [...] e auxílio ao nível da barreira linguística), os fabricantes pagam-lhe uma comissão sobre as vendas expedidas para o cliente [...]. As faturas são emitidas com a descrição "Comissão s/ vendas para o cliente [...], referente às v/ faturas n.º X, Y e Z, e com a menção Isentas ao abrigo do Artigo 14 n.º 1 alínea q) do CIVA", conforme informação vinculativa anterior da Autoridade Tributária. (...)" ANÁLISE DA QUESTÃO Estabelece a alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA que estão isentas do imposto: "As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;" Da norma acima transcrita resulta que a isenção é aplicável às prestações de serviços inerentes à expedição ou transporte dos bens para outro Estado-Membro, com exceção das incluídas no artigo 9.º do CIVA, independentemente da condição do prestador ou do local onde é prestado. Por exemplo, as operações de carga, descarga e outras intrinsecamente relacionadas com a movimentação dos bens. É inquestionável que as operações de intermediação configuram, em sede de IVA, uma prestação de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA, contudo, não se relacionam com a expedição ou transporte dos bens, mas com a operação realizada, no caso, com Processo: 26773 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a transmissão de bens, independentemente do lugar onde ocorra a entrega ao destinatário. O que permite concluir que a norma de isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA é inaplicável às operações de intermediação. Tendo em conta que as prestações de serviços são, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, operações tributáveis de acordo com as regras de localização previstas no artigo 6.º do mesmo Código, importa para a situação descrita concluir o seu enquadramento. A Requerente afirma que a intermediação em causa se trata de "organização da visita à sede do cliente [...] e auxílio ao nível da barreira linguística), os fabricantes pagam-lhe uma comissão sobre as vendas expedidas para o cliente [...]." (...) As faturas são emitidas com a descrição "Comissão s/ vendas para o cliente [...]" No pressuposto de que o serviço é prestado a sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente, por força da regra geral que consta da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, face à inexistência de uma regra especial, independentemente da operação principal se localizar ou não no território nacional. Com efeito, nestes casos, a Requerente deve na fatura, a emitir, proceder à liquidação do imposto que se mostre devido face à inexistência de isenção que lhe seja aplicável. Deve notar-se que se os clientes da Requerente forem estabelecidos fora do território nacional, as prestações de serviços em apreço não são aqui localizadas devendo, neste caso indicar na fatura, como motivo justificativo da não liquidação do imposto, a menção "IVA - Autoliquidação", por força da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário. Como nota final refere-se que a informação vinculativa n.º 26000, prolatada em 2024, está em conformidade com o quadro normativo vigente. Processo: 26773 2
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