Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26769
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Poderes de autoridade
Texto integral (2421 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Poderes de autoridade
Processo: 26769, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão
de uma informação vinculativa, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente é uma pessoa coletiva de direito público (mais precisamente, um
instituto público), enquadrada em sede de IVA, no regime normal mensal, e dedica-se à
atividade de "Ensino Superior", à qual corresponde o CAE 85420.
2. A Requerente é a entidade pública responsável, em Portugal, pela eliminação de
resíduos radioativos, conforme disposto no nº 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 156/2013
de 5 de novembro, e está incumbida da gestão segura e responsável dos resíduos
radioativos depositados na instalação de eliminação, incluindo as fontes radioativas
seladas fora de uso não devolvidas ao fornecedor e fontes órfãs, "ex vi" do art.º 1º do
Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, o qual procedeu à integração do Instituto [...]
na Requerente, e à transferência, para esta última, da respetiva missão, atribuições e
competências, assim como do seu pessoal e património.
3. O Decreto-Lei n.º 38/2007 de 19 de fevereiro, presentemente revogado, impunha no
seu art.º 4º que a detenção, o transporte e transferência de fontes radioativas seladas
ou equipamento que as incorpore, bem como a sua introdução no território nacional,
estava sujeita a autorização prévia do Instituto [...] .
4. O nº 5 do mesmo diploma legal obrigava o detentor da fonte à prestação de caução
através de garantia bancária ou depósito, no valor correspondente a 10% do custo da
fonte ou 5% do equipamento, caso não fosse possível desagregar a fonte do mesmo.
5. Estas cauções eram prestadas a favor do Instituto [...] e, posteriormente, da
Requerente, por via da publicação do supramencionado Decreto-Lei n.º 29/2012 de 9 de
fevereiro.
6. As cauções prestadas, nos termos descritos nos números anteriores revertem a favor
da eliminação das fontes, conforme impõe o art.º 44º do Decreto-Lei 156/2013 de 5 de
novembro.
7. Ou seja, aquando da recolha da fonte radioativa selada, o valor da caução que tenha
sido constituída, quer em dinheiro, quer por via garantia bancária, reverte a favor da
Requerente, para que esta acautele a respetiva eliminação.
8. A Requerente efetua a coleta, acondicionamento e armazenamento temporário de
resíduos radiativos, sendo esse o serviço que, na sua globalidade, decorre das suas
atribuições, não se tratando apenas de um serviço de transporte ou de um serviço de
armazenamento.
9. O Decreto-Lei n.º 38/2007 de 19 de fevereiro foi revogado pelo Decreto-Lei n.º
108/2018 de 3 de dezembro, mantendo, no entanto, no seu art.º 46º, os procedimentos
relativos à prestação de caução e à sua eventual devolução.
10. Procedimentos estes que, desde 2 de abril de 2019, data da entrada em vigor deste
diploma, se encontram sob a égide da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P (APA).
11. Resulta da conjunção dos diferentes diplomas legais citados que a prestação de
caução e a sua devolução constituem e integram o procedimento de atribuição de
licenças ou autorizações para as fontes radioativas seladas.
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12. Acresce que, no que respeita à eventual devolução das cauções prestadas, o
Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro, nas suas disposições finais e transitórias,
em particular no nº 1 do seu art.º 196º, estabelece que, a entrada em vigor deste
diploma implica a devolução pela ora Requerente das cauções cuja fonte radioativa
selada tenha comprovadamente sido devolvida ao seu fornecedor original entre 30 de
janeiro de 2015 e a entrada em vigor do Decreto-Lei, o que sucedeu a 2 de abril de
2019.
13. O nº 2 do mesmo art.º 196º determina que quaisquer "licenças ou autorizações
emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam
prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei
no prazo máximo de 12 meses".
14. Assim sendo, todos os detentores de fontes deveriam comprovar a devolução da
fonte ao seu fornecedor original até à entrada em vigor do diploma legal.
15. E os titulares de licenças atribuídas até 31 de dezembro de 2012, pretendendo a
devolução das cauções prestadas (e reunindo os requisitos legais para o efeito) teriam
que ter regularizado a sua situação nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2018, no prazo
de 12 meses.
16. Não procedendo da forma estabelecida, os titulares das licenças perderam o direito
à devolução das cauções prestadas por via da caducidade.
17. Assim sendo, tendo decorrido há muito o prazo de 12 meses fixado no nº 2 do art.º
196º do Decreto-Lei n.º 108/2013 de 3 de dezembro, a Requerente pretende fazer seus
os valores das cauções prestadas.
II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PROVIDENCIADO PELA
REQUERENTE
18. A Requerente chama à colação o facto de que, no tocante ao enquadramento das
supramencionadas operações em sede de imposto sobre o valor acrescentado, importa
reter que o Código do IVA (CIVA), no seu art.º 1º, impõe a tributação das "transmissões
de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindo como tal".
19. A Requerente considera, ainda, que, sendo concebido como um imposto geral sobre
o consumo de bens e serviços, pressupondo um alargado campo de incidência objetiva
e abrangendo toda a atividade económica, de produção, comercialização e prestação
de serviços, ainda que correspondente a uma prática ocasional, o IVA integra
necessariamente, no conceito de sujeito passivo, um amplo leque de operadores
económicos, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 1.º atrás referido, conjugado
com as várias alíneas do n.º 1 do art.º 2.º, ambos do CIVA.
20. No entanto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto, atrás referido, sofre,
segundo, uma vez mais, a Requerente, algumas restrições relativamente aos entes
públicos, nos termos expressamente estabelecidos no CIVA, nomeadamente nos nºs 2
e 3 do seu art.º 2.º.
21. Assim, a Requerente afirma que, o n.º 2 do art.º 2.º determina a não sujeição a IVA
do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, "quando realizem operações
no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou
quaisquer outras contraprestações". Sendo que, se acordo com a parte final do
supracitado normativo, o regime de não sujeição das entidades públicas é, porém,
limitado ao exercício de atividades cuja não sujeição não origine distorções de
concorrência.
22. No caso em concreto, a Requerente entende estar-se perante a atividade de um
organismo público que age no exercício de funções de autoridade pública, atuando no
âmbito de um regime público (i.e., sujeito às prerrogativas inerentes às autoridades
públicas).
23. A Requerente salienta, adicionalmente, que o Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de
dezembro (que revogou o Decreto-Lei nº 38/2007, de 19 de fevereiro), bem como o
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Decreto-Lei n.º 156/2013 de 5 de novembro, estabelecem o regime jurídico da proteção
radiológica, assim como as atribuições às autoridades competentes nesta matéria,
nomeadamente quanto à prestação e eventual devolução de cauções.
24. Por outro lado, o art.º 196º do Decreto-Lei n.º 108/2018 estabelece as condições
para a devolução das cauções e para a regularização da situação das fontes com
licenças emitidas pelo ITN (atual Requerente), até 31 de dezembro de 2012.
25. Ou seja, em matéria de controlo de proteção radiológica, emissão de autorizações
ou licenças e recolha de equipamentos, a Requerente exerce, segundo ela própria, atos
de autoridade, com vista à satisfação direta e imediata das necessidades do Estado
(tendo a missão do Estado sido transferida para si, por força do Decreto-Lei nº 29/2012,
pressupondo, assim, o exercício de verdadeiros poderes de autoridade).
26. Note-se, ainda, que, de acordo com a Requerente, as atividades efetuadas são
realizadas, em exclusivo, por si própria e motivadas pela prossecução do interesse
público, nomeadamente, da saúde e segurança nacional.
27. Assim, quando faz seu o valor das cauções entregues, em cumprimento das
disposições legais citadas e por via da imposição do art.º 196º do Decreto-Lei 108/2018
de 3 de dezembro, a Requerente entende estar a agir no exercício dos seus poderes de
autoridade, não devendo ser considerado sujeito passivo do IVA, por força do regime de
não sujeição previsto no nº 2 do art.º 2º do CIVA.
28. Concluindo, portanto, a Requerente, que não é sujeito passivo do imposto quanto ao
valor das cauções prestadas, por força do disposto no nº 2 do art.º 2º do CIVA e, por
conseguinte, pode fazer seu o respetivo valor, nos termos do disposto no art.º 196º
Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro.
III - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO POR PARTE DA DIREÇÃO DE
SERVIÇOS DO IVA
29. Entende-se por sujeito passivo de imposto qualquer pessoa que prossiga uma
atividade económica, nos termos do art.º 9.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(Diretiva IVA) - vide a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, que transpõe, este
normativo comunitário, para a ordem jurídica nacional, e pelo qual se assevera que é
sujeito passivo do IVA qualquer pessoa singular ou coletiva que, de modo independente
e com caráter de habitualidade exerça uma atividade na área da produção, comércio ou
prestação de serviços.
30. Contudo, o n.º 2 do art.º 2.º do CIVA estabelece uma delimitação negativa de
incidência, ao consagrar, expressamente, que o Estado e as demais pessoas coletivas
de direito público não são sujeitos passivos do IVA, quando realizem operações no
exercício dos respetivos poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou
quaisquer outras contraprestações, contanto que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência.
31. Este normativo decorre da transposição, para o direito nacional, do consignado nos
parágrafos 1.º e 2.º do art.º 13.º da Diretiva IVA, nos quais se prescreve:
"Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público
não são considerados sujeitos passivos relativamente às atividades ou operações que
exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas
atividades, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.
Contudo, quando efetuarem essas atividades ou operações, devem ser considerados
sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao
imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas".
32. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a
consolidar o entendimento de que o Estado e demais pessoas coletivas de direito
público atuam no âmbito dos seus poderes de autoridade ("jus imperii") quando estas
entidades prossigam atividades que se enquadram na sua missão específica de
autoridade pública - vide o N.º 21 do Acórdão do TJUE, datado de 26 de março de
1987, referente ao Proc. C-235/85 ("Comissão das Comunidades Europeias vs. Reino
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dos Países Baixos") ECLI:EU:C:1987:161. Sendo que a atuação do Estado numa
situação em que os cidadãos se encontram numa relação de subordinação a este,
constitui um indício do exercício de autoridade pública, mas não representa um requisito
necessário do mesmo - vide os N.ºs 22 a 24 do Acórdão do TJUE, datado de 4 de
dezembro de 2000, referente ao Proc. C-446/98 ("Fazenda Pública e Câmara Municipal
do Porto, sendo interveniente: Ministério Público") ECLI:EU:C:2000:691.
33. Por outro lado, considera-se "que um organismo público não está a agir no uso dos
seus poderes de autoridade quando efetua prestações de serviços de índole privada,
numa área em que outras entidades não públicas desenvolvem a sua atividade habitual"
(vide Informação n.º 1176, de 12.2.90, da DSCA do SIVA). Ou seja, de molde a não ser
considerado como sujeito passivo do IVA, é necessário que o ente público prossiga a
respetiva atividade sem causar distorções (potenciais ou efetivas) de concorrência, num
dado mercado económico - vide DOESUM, AD VAN; KESTEREN, HERMAN VAN e
NORDEN, GERT-JAN VA "Fundamentals of EU VAT Law", Wolters Kluwer (2016), pp.
98, 99.
34. Sendo, ainda, certo que, em qualquer caso, o ente público será considerado como
um sujeito passivo do IVA quando prossiga, em moldes que não sejam insignificantes,
qualquer uma das atividades consignadas no Anexo I à Diretiva IVA (i.e., serviços de
telecomunicações, distribuição de água, gás, eletricidade e energia térmica, transporte
de bens e/ou de passageiros, prestações de serviços portuários e aeroportuários,
entregas de bens novos fabricados para venda, operações de organismos agrícolas de
intervenção respeitantes aos produtos agrícolas e efetuadas em aplicações dos
regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos, exploração de
feiras e de exposições de caráter comercial, armazenagem, atividades de gabinetes
comerciais de publicidade, atividades de agência de viagens, operações de cantinas,
atividades de organismos de radiotelevisão/radiodifusão/telecomunicações) - vide as
alíneas a) a l) do n.º 3 do art.º 2.º do CIVA.
35. A definição de organismo público deve, por seu turno, consubstanciar-se na
legislação nacional de cada Estado-Membro - vide TERRA, BEM J. M., e WATTEL,
PETER J. "European Tax Law", Wolters Kluwer. (2012), p. 314 e o N.º 15 do Acórdão do
TJUE, datado de 17 de outubro de 1989, nos processos apensos C-231/87 e C-129/88
("Ufficio distrettuale delle imposte dirette di Fiorenzuola dArda e outros vs. Comune di
Carpaneto Piacentino e outros") ECLI:EU:C:1989:381.
36. Assim sendo, dada a circunstância de: (i) a Requerente ser a entidade pública, em
território nacional, responsável pela eliminação de resíduos radioativos, conforme
disposto no nº 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 156/2013 de 5 de novembro; (ii) de estar
incumbida da gestão segura e responsável dos resíduos radioativos depositados na
instalação de eliminação, incluindo as fontes radioativas seladas fora de uso não
devolvidas ao fornecedor e fontes órfãs, por força do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 29/2012,
de 9 de fevereiro, o qual procedeu à integração do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.
(ITN) na Requerente, e à transferência, para esta última, da respetiva missão,
atribuições e competências, assim como do seu pessoal e património, (iii) de tais
atividades serem realizadas, em exclusivo, por si própria e motivadas pela prossecução
do interesse público, nomeadamente, da saúde e segurança nacional; e (iv) atendendo-
se ao facto de não estar em causa qualquer uma das operações previstas no Anexo I à
Diretiva IVA; deve concluir-se que, a Requerente não é passível de ser considerado um
sujeito passivo do IVA quanto ao valor, que pretenda fazer seu, de cauções prestadas
nos termos do, ora revogado, art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 38/2007 de 19 de fevereiro.
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