Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26765

Data
2024-10-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

Texto integral (655 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 26765, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, de "prestação de serviços de operação, manutenção, exploração de centrais de produção de energia ou instalações de armazenamento de energia, prestação de serviços conexos de engenharia e consultoria", tem contratos com centrais solares de média/longa escala. 2. A Requerente, "conforme decorre da minuta de contrato" anexo ao pedido, indica que tem à sua responsabilidade "a realização de todas as atividades que garantam o bom funcionamento das centrais, desenvolvendo atividades de manutenção preventiva (a qual segue um plano de manutenção) e manutenção reativa (resolução de problemas técnicos que vão surgindo durante a operação das referidas centrais)". 3. Os serviços consistem na "realização de inspeções visuais, leituras de indicadores técnicos, controle e corte de vegetação, supervisão dos trabalhos de reparação eventualmente feitos por entidades terceiras, bem como a realização da reparação de equipamentos, e realização do controlo e ativação das garantias dos equipamentos". Sendo que, pela contratação dos mesmos, é estabelecido um preço único global. 4. Face ao exposto, vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), "ao preço acordado nos referidos contratos de operação e manutenção". 5. Questionando igualmente, quanto à taxa a aplicar nos serviços subcontratados a terceiros, ou seja, se os fornecedores subcontratados pela Requerente, deverão aplicar a taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aos serviços que se destinem "à manutenção das centrais solares, como seja, por exemplo, serviços de lavagem de painéis solares ou de corte e controlo de vegetação". II - ELEMENTOS FACTUAIS 6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "43210 - INSTALAÇÃO ELÉCTRICA" e "071120 - ACTIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal por opção, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DAS QUESTÕES Processo: 26765 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia". 8. Deste modo, devem ser tributados à taxa reduzida de imposto, por aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, os serviços que consistam na manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. 9. Assim, beneficiam, ainda, da taxa reduzida do imposto, os serviços que sejam manifestamente necessários para o bom funcionamento dos equipamentos, nomeadamente, os serviços de lavagem de painéis solares ou de corte e controlo de vegetação junto aos mesmos. 10. Por sua vez, devem ser tributados à taxa normal de imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, serviços que não se revelem necessários para o normal funcionamento dos aparelhos e máquinas e outros equipamentos previstos na verba 2.37, nomeadamente serviços de jardinagem que assumam um caráter sumptuário ou decorativo, tais como canteiros, espaços jardinados, sebes, etc. Processo: 26765 2
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