Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26765
- Data
- 2024-10-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
Texto integral (655 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia.
Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 26765, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, de "prestação de serviços de operação,
manutenção, exploração de centrais de produção de energia ou instalações de
armazenamento de energia, prestação de serviços conexos de engenharia e
consultoria", tem contratos com centrais solares de média/longa escala.
2. A Requerente, "conforme decorre da minuta de contrato" anexo ao pedido, indica que
tem à sua responsabilidade "a realização de todas as atividades que garantam o bom
funcionamento das centrais, desenvolvendo atividades de manutenção preventiva (a
qual segue um plano de manutenção) e manutenção reativa (resolução de problemas
técnicos que vão surgindo durante a operação das referidas centrais)".
3. Os serviços consistem na "realização de inspeções visuais, leituras de indicadores
técnicos, controle e corte de vegetação, supervisão dos trabalhos de reparação
eventualmente feitos por entidades terceiras, bem como a realização da reparação de
equipamentos, e realização do controlo e ativação das garantias dos equipamentos".
Sendo que, pela contratação dos mesmos, é estabelecido um preço único global.
4. Face ao exposto, vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à
aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), "ao preço acordado
nos referidos contratos de operação e manutenção".
5. Questionando igualmente, quanto à taxa a aplicar nos serviços subcontratados a
terceiros, ou seja, se os fornecedores subcontratados pela Requerente, deverão aplicar
a taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aos serviços que se
destinem "à manutenção das centrais solares, como seja, por exemplo, serviços de
lavagem de painéis solares ou de corte e controlo de vegetação".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "43210 - INSTALAÇÃO ELÉCTRICA" e "071120 - ACTIVIDADES DE
ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal por opção, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações,
exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
Processo: 26765
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024,
a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA passa a abranger a "aquisição, entrega e
instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos
destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar,
eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia".
8. Deste modo, devem ser tributados à taxa reduzida de imposto, por aplicação da
verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, os serviços que consistam na manutenção e
reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou
principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de
outras formas alternativas de energia.
9. Assim, beneficiam, ainda, da taxa reduzida do imposto, os serviços que sejam
manifestamente necessários para o bom funcionamento dos equipamentos,
nomeadamente, os serviços de lavagem de painéis solares ou de corte e controlo de
vegetação junto aos mesmos.
10. Por sua vez, devem ser tributados à taxa normal de imposto, a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, serviços que não se revelem
necessários para o normal funcionamento dos aparelhos e máquinas e outros
equipamentos previstos na verba 2.37, nomeadamente serviços de jardinagem que
assumam um caráter sumptuário ou decorativo, tais como canteiros, espaços
jardinados, sebes, etc.
Processo: 26765
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