Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26756
- Data
- 2025-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Integração de dependente maior de idade no agregado familiar - inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência
Texto integral (622 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-C - Dedução de despesas de saúde
Assunto: Integração de dependente maior de idade no agregado familiar - inaptidão para o
trabalho e para angariar meios de subsistência
Processo: 26756, com despacho de 2025-06-24, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de considerar
dependente, integrando o seu agregado familiar, o filho maior de idade com grau de
incapacidade de 60%, que sofrer de doença que o incapacita para manter uma
atividade laboral/ocupacional, conforme relatório anexo ao pedido.
INFORMAÇÃO
1 - Dispõe o n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS (CIRS) que, para efeitos de agregado
familiar, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na
declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores
sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade
estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do
agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente
rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho
e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos
sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25
anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima
mensal garantida.
2 - Os meios de prova utilizados perante a administração tributária para efeitos de
benefício da dedução à coleta, a que se refere o artigo 87.º do Código do IRS (CIRS)
(certidão multiusos, emitida ao abrigo do disposto no decreto-Lei n. 202/96, de 23-10,
alterado e republicado, pela última vez, pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12-109) não
constitui documento bastante para comprovação de inaptidão para o trabalho e para a
angariação de meios de subsistência.
3 - As situações de inaptidão que concretamente fazem presumir a possibilidade de
aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, são as que decorrem
de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades
competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem,
congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de
Aposentações.
4 - Assim, foram estabelecidas para as diferentes situações, os meios de prova
necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o
trabalho e angariar meios de subsistência, conforme decorra de acidentes de trabalho
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e doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais
ou situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas.
5 - A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem na alínea c)
do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, deve ser concretizada em função dos documentos
oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada
espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de
incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção Contra
Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam
estes a atestar a incapacidade.
6 - Assim, conclui-se que o documento junto ao pedido não constitui prova suficiente
para possibilitar a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS,
não podendo a administração tributária atestar a referida inaptidão para o trabalho e
angariar meios de subsistência, impedindo que o filho maior de idade seja considerado
no seu agregado familiar.
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