Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26756

Data
2025-09-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Integração de dependente maior de idade no agregado familiar - inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência

Texto integral (622 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-C - Dedução de despesas de saúde Assunto: Integração de dependente maior de idade no agregado familiar - inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência Processo: 26756, com despacho de 2025-06-24, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de considerar dependente, integrando o seu agregado familiar, o filho maior de idade com grau de incapacidade de 60%, que sofrer de doença que o incapacita para manter uma atividade laboral/ocupacional, conforme relatório anexo ao pedido. INFORMAÇÃO 1 - Dispõe o n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS (CIRS) que, para efeitos de agregado familiar, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes: a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Os meios de prova utilizados perante a administração tributária para efeitos de benefício da dedução à coleta, a que se refere o artigo 87.º do Código do IRS (CIRS) (certidão multiusos, emitida ao abrigo do disposto no decreto-Lei n. 202/96, de 23-10, alterado e republicado, pela última vez, pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12-109) não constitui documento bastante para comprovação de inaptidão para o trabalho e para a angariação de meios de subsistência. 3 - As situações de inaptidão que concretamente fazem presumir a possibilidade de aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações. 4 - Assim, foram estabelecidas para as diferentes situações, os meios de prova necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o trabalho e angariar meios de subsistência, conforme decorra de acidentes de trabalho Processo: 26756 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA e doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais ou situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas. 5 - A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, deve ser concretizada em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam estes a atestar a incapacidade. 6 - Assim, conclui-se que o documento junto ao pedido não constitui prova suficiente para possibilitar a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, não podendo a administração tributária atestar a referida inaptidão para o trabalho e angariar meios de subsistência, impedindo que o filho maior de idade seja considerado no seu agregado familiar. Processo: 26756 2
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