Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26755

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Verba 2.36 Reparação de aparelhos domésticos - plataformas elevatórias

Texto integral (990 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. Assunto: IVA - Verba 2.36 Reparação de aparelhos domésticos - plataformas elevatórias Processo: 26755, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos. I - Caracterização da Requerente 1. Verifica-se em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a Requerente se encontra registada pelo exercício das atividades: CAE 47740 - Comercio a retalho de produtos médicos e ortopédicos em estabelecimento especializado; CAE 41200 Construção de edifícios (residenciais e não residenciais). CAE 043290 Outras instalações mm construções; e, CAE 047790 - Comércio a retalho de artigos segunda mão, em estabelecimento especializados. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal com periodicidade mensal. II - Situação apresentada 2. Refere a Requerente "(...) que se dedica ao comércio de material ortopédico e de apoio à mobilidade, incluindo elevadores de escada, elevadores hidráulicos (sem poço), soluções de banho para banho independente ou assistido "(...)" Estes produtos são utilizados em ambiente doméstico, estão fixos ao imóvel e fazem parte integrante do mesmo "(...)" para além da comercialização destes produtos, também presta assistência técnica, no domicílio dos seus clientes, de forma a repor o bom funcionamento dos referidos equipamentos que tenha deixado de funcionar ou tenha passado a funcionar de forma deficiente (...)". Mais informa que "(a)prestação de assistência técnica nestes equipamentos requer normalmente a substituição de peças e outros acessórios (...)". 3. Assim, vem solicitar informação vinculativa no sentido de confirmar, se a prestação de serviços de assistência técnica aos equipamentos utilizados em ambiente doméstico, nomeadamente i) "elevadores de escada; ii) elevadores hidráulicos (sem poço); e, iii) soluções de banho, para banho independente ou assistido, pode beneficiar de enquadramento na verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA. III - Enquadramento 4. Com a entrada em vigor a 1 de julho de 2022 da Lei n.º 12/2022, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) foi aditada à lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação: "2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos". 5. As instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30249 de 27/06/2022, da Área de Gestão Tributária - IVA vieram clarificar que a aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do se aplica, com efeitos a 1 de julho de 2022, às reparações de aparelhos domésticos, incluindo os eletrodomésticos, que sejam utilizados em imóveis destinados a habitação. 6. Posteriormente, face a diversas questões solicitadas pelos sujeitos passivos que exercem a atividade de "Reparação de aparelhos domésticos" foi sancionado pela Área de Gestão Tributária - IVA (FAQs publicadas no Portal das Finanças), o entendimento de que: i) Para efeitos da aplicação da verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA, considera se aparelho doméstico qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto Processo: 26755 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo; ii) As prestações de serviços de reparação/conserto dos aparelhos domésticos, incluindo as peças e outros materiais incorporados no próprio serviço de reparação, independentemente do local onde as mesmas se realizem, da natureza do destinatário dos serviços e, ainda, o serviço de deslocação do técnico que presta o referido serviço de reparação enquadram-se na verba 2.36 da lista I; No fornecimento distinto de partes, peças e outros materiais, ainda que posteriormente venham a ser incorporados nas reparações dos aparelhos domésticos, aquando da reparação, se faturados separadamente deste serviço tais operações encontram-se excluídas da verba 2.36 da lista I devendo, ao fornecimento das peças e outros materiais ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao referido Código. IV - Análise e Conclusão 7. Conforme referido considera-se aparelho doméstico qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo. 8. Nestes termos, afigura-se que os "elevadores de escada", "elevadores hidráulicos (sem poço)" e, "soluções de banho, para banho independente ou assistido" instalados e utilizados em habitações particulares, normalmente adquiridos por particulares, e por pessoas de mobilidade reduzida façam, ou não, parte integrante do imóvel configuram equipamentos domésticos. 9. A ser assim, a prestação de serviços de assistência técnica efetuada aos referidos equipamentos domésticos, incluindo as peças e outros materiais incorporados no próprio serviço de reparação, independentemente do local onde as mesmas se realizem, bem como o serviço de deslocação do técnico que presta o referido serviço de reparação, podem beneficiar da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA. 10. Contudo, caso haja fornecimento/faturação distinto de partes, peças e outros materiais, ainda que posteriormente tais bens sejam incorporados no serviço de reparação tais operações encontram-se excluídas do enquadramento na verba 2.36 da lista I devendo, nas mesmas ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao referido Código. 11. Assim, chama-se a atenção que a fatura que titule estas a operações deve identificar inequivocamente a prestação de serviços, incluindo as peças incorporadas no serviço e a deslocação do técnico para efetuar a referida reparação, se a ela houver lugar. Processo: 26755 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.