Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26755
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Verba 2.36 Reparação de aparelhos domésticos - plataformas elevatórias
Texto integral (990 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
Assunto: IVA - Verba 2.36 Reparação de aparelhos domésticos - plataformas elevatórias
Processo: 26755, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das prestações de serviços de reparação de
aparelhos domésticos.
I - Caracterização da Requerente
1. Verifica-se em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a Requerente se
encontra registada pelo exercício das atividades: CAE 47740 - Comercio a retalho de
produtos médicos e ortopédicos em estabelecimento especializado; CAE 41200
Construção de edifícios (residenciais e não residenciais). CAE 043290 Outras
instalações mm construções; e, CAE 047790 - Comércio a retalho de artigos segunda
mão, em estabelecimento especializados. Em sede de IVA tem enquadramento no
regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente "(...) que se dedica ao comércio de material ortopédico e de
apoio à mobilidade, incluindo elevadores de escada, elevadores hidráulicos (sem poço),
soluções de banho para banho independente ou assistido "(...)" Estes produtos são
utilizados em ambiente doméstico, estão fixos ao imóvel e fazem parte integrante do
mesmo "(...)" para além da comercialização destes produtos, também presta assistência
técnica, no domicílio dos seus clientes, de forma a repor o bom funcionamento dos
referidos equipamentos que tenha deixado de funcionar ou tenha passado a funcionar
de forma deficiente (...)". Mais informa que "(a)prestação de assistência técnica nestes
equipamentos requer normalmente a substituição de peças e outros acessórios (...)".
3. Assim, vem solicitar informação vinculativa no sentido de confirmar, se a prestação
de serviços de assistência técnica aos equipamentos utilizados em ambiente doméstico,
nomeadamente i) "elevadores de escada; ii) elevadores hidráulicos (sem poço); e, iii)
soluções de banho, para banho independente ou assistido, pode beneficiar de
enquadramento na verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA.
III - Enquadramento
4. Com a entrada em vigor a 1 de julho de 2022 da Lei n.º 12/2022, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) foi aditada à lista I anexa ao Código do IVA
a verba 2.36, com a seguinte redação: "2.36 - As prestações de serviços de reparações
de aparelhos domésticos".
5. As instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30249 de 27/06/2022, da Área de
Gestão Tributária - IVA vieram clarificar que a aplicação da taxa reduzida do imposto a
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do se aplica, com efeitos a 1
de julho de 2022, às reparações de aparelhos domésticos, incluindo os
eletrodomésticos, que sejam utilizados em imóveis destinados a habitação.
6. Posteriormente, face a diversas questões solicitadas pelos sujeitos passivos que
exercem a atividade de "Reparação de aparelhos domésticos" foi sancionado pela Área
de Gestão Tributária - IVA (FAQs publicadas no Portal das Finanças), o entendimento
de que:
i) Para efeitos da aplicação da verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA, considera
se aparelho doméstico qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto
Processo: 26755
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine
a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte
integrante do mesmo;
ii) As prestações de serviços de reparação/conserto dos aparelhos domésticos,
incluindo as peças e outros materiais incorporados no próprio serviço de reparação,
independentemente do local onde as mesmas se realizem, da natureza do destinatário
dos serviços e, ainda, o serviço de deslocação do técnico que presta o referido serviço
de reparação enquadram-se na verba 2.36 da lista I; No fornecimento distinto de partes,
peças e outros materiais, ainda que posteriormente venham a ser incorporados nas
reparações dos aparelhos domésticos, aquando da reparação, se faturados
separadamente deste serviço tais operações encontram-se excluídas da verba 2.36 da
lista I devendo, ao fornecimento das peças e outros materiais ser aplicada a taxa normal
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de
enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao referido Código.
IV - Análise e Conclusão
7. Conforme referido considera-se aparelho doméstico qualquer equipamento (desde
que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e
que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de
habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.
8. Nestes termos, afigura-se que os "elevadores de escada", "elevadores hidráulicos
(sem poço)" e, "soluções de banho, para banho independente ou assistido" instalados e
utilizados em habitações particulares, normalmente adquiridos por particulares, e por
pessoas de mobilidade reduzida façam, ou não, parte integrante do imóvel configuram
equipamentos domésticos.
9. A ser assim, a prestação de serviços de assistência técnica efetuada aos referidos
equipamentos domésticos, incluindo as peças e outros materiais incorporados no
próprio serviço de reparação, independentemente do local onde as mesmas se
realizem, bem como o serviço de deslocação do técnico que presta o referido serviço de
reparação, podem beneficiar da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.36 da lista
I anexa ao Código do IVA.
10. Contudo, caso haja fornecimento/faturação distinto de partes, peças e outros
materiais, ainda que posteriormente tais bens sejam incorporados no serviço de
reparação tais operações encontram-se excluídas do enquadramento na verba 2.36 da
lista I devendo, nas mesmas ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das
verbas das listas anexas ao referido Código.
11. Assim, chama-se a atenção que a fatura que titule estas a operações deve
identificar inequivocamente a prestação de serviços, incluindo as peças incorporadas no
serviço e a deslocação do técnico para efetuar a referida reparação, se a ela houver
lugar.
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