Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26752
- Data
- 2025-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo de HPP do próprio sujeito passivo e de descendente fora do território português - Lei Mais Habitação
Texto integral (1207 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de
empréstimo de HPP do próprio sujeito passivo e de descendente fora do território
português - Lei Mais Habitação
Processo: 26752, com despacho de 2025-07-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
possibilidade de, no âmbito do regime de exclusão de tributação previsto no artigo 50.º
da Lei n.º 56/2023, de 06/10, aplicar o valor de realização obtido com a venda de uma
habitação secundária na amortização dos créditos contraídos para a aquisição de
habitação própria e permanente (HPP) da própria Requerente e do seu descendente,
crédito esse referente a imóvel situado fora do território nacional, mas dentro do Espaço
Económico Europeu.
Mais solicita esclarecimento sobre como proceder relativamente ao preenchimento do
anexo G, campo 19, da declaração modelo 3, pois não possui a identificação matricial
dos imóveis italianos, mas somente o código do Estado Membro onde o mesmo se
situa, e o campo 19 não contempla essa opção.
I - FACTOS
A Requerente, nascida em Portugal, decidiu com o seu cônjuge, estabelecer a sua
habitação própria e permanente em Itália, num apartamento situado na Via X, que
adquiriu em 2022, por recurso ao crédito bancário, junto do banco Y, cujo valor é de
460.xxx,xx.
O filho da Requerente de nacionalidade portuguesa e italiana, adquiriu por escritura
pública de 2022, um apartamento situado na Via X, Itália, por recurso ao crédito
bancário, junto do banco Z, cujo valor é de 231.xxx,xx.
Em 2023, a Requerente alienou onerosamente um imóvel sito na Rua A, em Portugal,
inscrito na matriz predial urbana, com o artigo xxxxxx, fração xx, da freguesia xxxx, pelo
valor de 280.xxx,xx, imóvel este que constituía uma habitação secundária da
Requerente.
De acordo com os factos supra descritos, questiona a Requerente acerca da
possibilidade de aplicar o valor de realização obtido com a venda da habitação
secundária, supra referida, na amortização dos créditos contraídos para a aquisição de
habitação própria e permanente (HPP), da própria Requerente e do seu descendente,
crédito esse referente a imóvel situado fora do território nacional.
II - INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas,
introduzindo, também, uma norma transitória de caráter fiscal, com o objetivo de auxiliar
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as famílias com dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do seu crédito
à habitação, precisamente, o artigo 50.º.
2. Nesse sentido, a norma indicada consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos
ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de
imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à
habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde
que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização, ou da data da
entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data.
3. Vejamos a letra da lei:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
(...)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei.";
4. Da leitura da norma podemos retirar que estamos perante uma exclusão de
tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja, uma norma
de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a prossecução de
interesses públicos extrafiscais, superiores aos da tributação, que consistem na
assistência às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e
permanente, resultantes da súbita subida das taxas de juro.
5. Mais é possível extrair que o legislador visou, com essa norma, criar uma ajuda, pela
via fiscal, com o objetivo de apoiar as famílias que tenham a sua habitação própria e
permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua
aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e
permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o
empréstimo.
6. Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na
resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em
causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas
particularidades afetam as famílias portuguesas e o encontro de soluções que visem
atenuar os problemas daí decorrentes.
7. Acresce que o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS refere, expressamente, a
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possibilidade de reinvestimento em HPP localizada em Estado Membro da União
Europeia, ou Estado Membro do Espaço Económico Europeu, pelo contrário, o artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, não o prevê.
8. Ora, se o legislador expressamente previu esta possibilidade para os casos do n.º 5
do artigo 10.º do Código do IRS e, ao invés, não previu a mesma possibilidade para os
casos previstos no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, sai reforçada a convicção
que tal cenário - amortização em imóvel situado fora do território nacional, não está no
âmbito da previsão legal do dito regime.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, é de concluir que não pode a Requerente beneficiar da exclusão de
tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, no caso em apreço, no
qual o valor de realização obtido com a venda da sua habitação secundária foi aplicado
na amortização de dois empréstimos contraídos para a compra de imóveis destinados à
habitação própria e permanente (um do próprio sujeito passivo e o outro do seu
descendente), porquanto os mesmos se situam fora do território nacional.
Em razão dos fundamentos apresentados, o campo 19 do anexo G da declaração
modelo 3 de IRS apenas permite a inclusão de imóveis situados em território nacional.
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