Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2675

Data
2013-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Adjudicação de excesso de quota-parte de bem imóvel xclusivamente destinado a habitação

Texto integral (410 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 2.º, n.º 5 e alínea c) e n.º 6, artigo 17.º, n.º 1, alínea a) do CIMT, e verba 1.1 da Tabela Geral do CIS Assunto: Adjudicação de excesso de quota-parte de bem imóvel exclusivamente destinado a habitação Processo: 2011002774 – IVE n.º 2675, com despacho concordante, de 25.11.2011, da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: As transmissões onerosas decorrentes da adjudicação do excesso de quota- parte (parte indivisa) de bem imóvel destinado a habitação própria e permanente, no âmbito de partilha judicial subsequente ao divórcio, transitada em julgado, ocorridas até ao final do ano de 2008, estavam sujeitas a IMT e a Imposto do Selo e à obrigatoriedade da entrega da declaração modelo 1 de IMI. Com efeito, adjudicação de parte indivisa de bem imóvel destinado a habitação através da qual o adjudicatário ficasse com a totalidade do direito de propriedade plena do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente estava sujeito a IMT, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, sendo aplicadas as taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT na respetiva liquidação, até ao aditamento do n.º 6 ao artigo 2.º do CIMT efetuado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Se no âmbito da partilha judicial o adjudicante adquire parte indivisa do imóvel sem que por essa aquisição fique com a totalidade do direito de propriedade plena do imóvel, a estes factos tributários ocorridos até 2008, são aplicadas as taxas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT. Tributação à qual acresce a liquidação de Imposto do Selo da verba 1.1 da TGIS. Porém, a adjudicação do excesso de quota parte de bem imóvel resultante de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, está excluída de tributação relativamente aos factos tributários ocorridos a partir do 1 de Janeiro de 2009, devido à alteração legislativa produzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aditou o n.º 6 ao artigo 2.º do CIMT, não obstante a renúncia às tornas configurar um facto tributário em sede de imposto do selo sujeito às taxas da verba 1.2. da TGIS (cf. Circular n.º 10/09, de 24/4). Processo: 2011002774 – IVE n.º 2675 1
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