Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2675
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Adjudicação de excesso de quota-parte de bem imóvel xclusivamente destinado a habitação
Texto integral (410 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 2.º, n.º 5 e alínea c) e n.º 6, artigo 17.º, n.º 1, alínea a) do CIMT, e verba
1.1 da Tabela Geral do CIS
Assunto: Adjudicação de excesso de quota-parte de bem imóvel exclusivamente
destinado a habitação
Processo: 2011002774 – IVE n.º 2675, com despacho concordante, de 25.11.2011, da
Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: As transmissões onerosas decorrentes da adjudicação do excesso de quota-
parte (parte indivisa) de bem imóvel destinado a habitação própria e
permanente, no âmbito de partilha judicial subsequente ao divórcio, transitada
em julgado, ocorridas até ao final do ano de 2008, estavam sujeitas a IMT e a
Imposto do Selo e à obrigatoriedade da entrega da declaração modelo 1 de
IMI.
Com efeito, adjudicação de parte indivisa de bem imóvel destinado a
habitação através da qual o adjudicatário ficasse com a totalidade do direito
de propriedade plena do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria
e permanente estava sujeito a IMT, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo
2.º do CIMT, sendo aplicadas as taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
17.º do CIMT na respetiva liquidação, até ao aditamento do n.º 6 ao artigo 2.º
do CIMT efetuado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Se no âmbito da partilha judicial o adjudicante adquire parte indivisa do
imóvel sem que por essa aquisição fique com a totalidade do direito de
propriedade plena do imóvel, a estes factos tributários ocorridos até 2008, são
aplicadas as taxas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
Tributação à qual acresce a liquidação de Imposto do Selo da verba 1.1 da
TGIS.
Porém, a adjudicação do excesso de quota parte de bem imóvel resultante de
ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido
celebrado sob o regime de separação de bens, está excluída de tributação
relativamente aos factos tributários ocorridos a partir do 1 de Janeiro de 2009,
devido à alteração legislativa produzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, que aditou o n.º 6 ao artigo 2.º do CIMT, não obstante a renúncia
às tornas configurar um facto tributário em sede de imposto do selo sujeito às
taxas da verba 1.2. da TGIS (cf. Circular n.º 10/09, de 24/4).
Processo: 2011002774 – IVE n.º 2675
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