Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26741
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
IVA - Verba 1.12 lista I anexa ao Código do IVA
Texto integral (3299 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: IVA - Verba 1.12 lista I anexa ao Código do IVA
Processo: 26741, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos produtos alimentares
comercializados pela Requerente.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de peixe,
crustáceos e moluscos" - CAE 46381; e de "Comércio por grosso de outros produtos
alimentares, N.E." - CAE 46382. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com
periodicidade mensal, por opção.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que no âmbito da sua atividade "(...) tem desenvolvido novas
fórmulas que permitem alargar o consumo de produtos tradicionais às necessidades
especiais das pessoas com intolerância ao glúten (proteína não tolerada por doentes
celíacos)" mediante a sua especial preparação.
Este trabalho comporta a elaboração de novos produtos e a adequação dos processos
de elaboração, de forma a assegurar que os produtos em apreço não tenham quaisquer
vestígios de glúten e que possam, por isso, ser consumidos por doentes celíacos.
Neste contexto, "(...)" introduziu recentemente no mercado nacional oito (8) produtos,
uns por serem, de facto, produtos novos, outros pelo facto das receitas terem sido
modificadas, de modo a que nos seus ingredientes, não contenham farinhas/amido/
alimentos com glúten (...)".
3. Assim, pretende "(a)ceitação do entendimento técnico de que os produtos (...)" cujas
fichas técnicas fazem parte dos anexos 3 a 10 do presente pedido de informação
vinculativa, por configurarem produtos "(...)" desprovidos de glúten que podem ser
consumidos por doentes celíacos e, como tal, deverão beneficiar da aplicação da taxa
de IVA reduzida em vigor - por inclusão na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do
IVA".
4. Para efeito, juntou ao pedido de informação vinculativa: a) cópias de certificados i)
CC-ELS-10/ 14, válido até 2025-05-03 (Anexo 1) e, ii) CC -ELS-09/ 14, válido até 2025-
01-18 (Anexo 2) obtidos por entidade espanhola que atestam que a mesma é produtora
e embaladora de produtos sem glúten, cumprindo os requisitos fixados no Protocolo da
AOECS, o qual vem atualizar as medidas da Iniciativa Global de Segurança Alimentar e
os Regulamentos do Sistema de Licença Europeu Rev. 03/22; b) cópias das fichas
técnicas e, os rótulos de embalagens dos produtos; c) Proposta de enquadramento
jurídico ou tributário dos produtos.
III - Ponto prévio
5. Antes de mais importa referir que a proposta de enquadramento jurídico/tributário no
pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada com
caracter urgente, não sendo este o caso.
IV - Enquadramento Legal
Processo: 26741
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e
produtos sem glúten para doentes celíacos".
7. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos
doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
8. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista
I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou
transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas
com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na
sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça
alusão à sua ausência.
9. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros
alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou
composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem,
apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira
comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto
e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial.
10. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento
(UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi
abolido tal procedimento.
11. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014 da Comissão, de 30 de julho (doravante Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014), relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre
a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º
1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, visando
garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de
janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a
ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-
se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases
divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas
do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009.
12. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras
disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e
publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem
atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais
propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização.
13. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de
informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos
Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras.
14. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a
proteína do "glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio,
cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas
Processo: 26741
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto
de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
15. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao
consumidor sobre estes alimentos "(...) podem ser acompanhadas das menções:
«especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente
formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for
especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten
de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que
contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
16. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no
anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(...) sobre a
ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (...) devem ser
transmitidas apenas através das menções", a saber:
"i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como
vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que
são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do
centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram
especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como
vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.
17. De referir que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV) em conjunto com a Associação Portuguesa de Celíacos (APC) preparou uma
nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção «Isento de glúten» por
ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente
inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção «Isento de glúten» noutros que não o
contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores
celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e
cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de
glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz.
18. Assim, a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de
glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida,
preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio,
cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser
superior a 20 mg/kg.
19. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas
dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos.
20. Contudo, tendo em atenção as disposições referidas e o disposto na verba 1.12 da
lista I anexa ao Código do IVA conclui-se que para beneficiar da taxa reduzida por
aplicação da referida verba é necessário que os ingredientes que compõem um
determinado produto sofram uma preparação ou transformação de forma a responder
às necessidades dietéticas peculiares das pessoas com intolerância ao glúten,
possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos
similares consumidos pela população em geral, isto é, que o produto seja «Isento de
glúten», conforme referido no ponto 16 da presente informação, ou seja, que o género
alimentício, tal como vendido ao consumidor final, que não contenha mais de 20 mg/kg
de glúten.
V - Análise
21. Da análise aos elementos apresentados pela Requerente, nomeadamente das
fichas técnicas e rótulos das embalagens constata-se que os produtos aqui em
apreciação possuem as seguintes características, a saber:
Anexo 3) - Denominação Comercial do produto: "Delícias do mar 250 g (2x125g) 4,5 Kg
sem lactose sem glúten ultracongelado (receita 0% açúcar)" - Referência 933054;
Ingredientes: Surimi 38% (peixe); água; amido: clara de ovo reidratada; óleo(s) vegetal
(is): ver lote [G (girassol), N (colza)] amido modificado; aromas (soja, peixe, moluscos,
crustáceos); sal; proteína vegetal; corantes (carminas, extrato de pimentão);
Processo: 26741
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Características Químicas: Glúten <20ppm;
No rótulo da embalagem o produto é designado por "16 Delicias do mar da marca da
Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo não contém açúcar, nem
lactose e, que se trata de um produto "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga
cortada). Contudo, não há qualquer indicação de que se trata de um produto "adequado
a consumidores celíacos".
Anexo 4) - Denominação Comercial: "Pescadinos pescada panada sem glúten 800g 3,2
Kg ultracongelados" - Referência 933056; Ingredientes: Pescado (53%); farinha de arroz
e milho; água; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol), N (Nabina)]; amido; proteína e fibra
vegetal; sal; dextrose de milho; corante (E150a caramelo natural); estrato de especiarias
(paprica e curcuma); açúcar; espessante (E 415 goma xantana). Pode conter
crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm;
No rótulo da embalagem o produto é designado por "Pescadinos - pescada panada da
marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma
embalagem familiar que contem entre 20 a 24 unidades de panados de pescada em
formato de dinossauros, "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é
um produto "adequado a consumidores celíacos".
Anexo 5) - Denominação Comercial: "Nuggets de pescada panada sem glúten 1KG 8Kg
Ultracongelados" - Referência 933086; Ingredientes: "Pescada (60%); farinha de arroz e
de milho; óleo vegetal: ver lote [G (girassol), N (Nabina)]; água; amido; sal; dextrose de
milho; corante (E150a caramelo natural); estrato de especiarias (pimentão e curcuma),
espessante (E 415 goma xantana) e fibra vegetal. Pode conter crustáceos, ovo, leite e
molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm;
No rótulo da embalagem o produto é designado por "Nuggets de pescada panada da
marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma
embalagem familiar que contem entre 35 a 45 unidades de panados de pescada em
formato retangular, "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um
produto "adequado a consumidores celíacos";
Anexo 6) - Denominação Comercial: "Peskitos pescada panada sem glúten 1Kg 8Kg
Ultracongelados" - Referência 933087; Ingredientes: "Pescada (53%); farinha de arroz e
milho; água; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol) N (Nabina)]; amido; proteína e fibra
vegetal; sal; dextrose de milho; (E150a caramelo natural); estrato de especiarias
(pimentão e curcuma); açúcar; espessante (E 415 goma xantana). Pode conter
crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm;
No rótulo da embalagem do produto é designado por "Peskitos pescada panada sem
glúten da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de
uma embalagem familiar que contem 25 unidades de panados de pescada de diversos
formatos "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto
"adequado a consumidores celíacos"-
Anexo 7) - Denominação Comercial: "Barrinhas pescada panada sem glúten 1,2 kg 9,6
kg Ultracongeladas" - Referência 933114; Ingredientes: Pescada (55%); farinha de arroz
e de milho; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol) N (Nabina)]; água; amido; sal; dextrose
de milho; corante (E150a caramelo natural), estrato de especiarias (pimentão e
curcuma), espessante (goma xantana E 415) e fibra vegetal. Pode conter crustáceos,
ovo, soja, leite e molúsculos; Características Químicas: Não há qualquer referência
quanto à quantidade da proteína do Glúten;
No rótulo da embalagem do produto é designado por "Barrinhas pescada panada sem
glúten da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de
uma embalagem familiar que contem cerca de 36 a 40 unidades de panados de
pescada em forma de barra "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e,
que é um produto "adequado a consumidores celíacos".
Anexo 8) - Denominação Comercial: "Pescada panada sem glúten em forma de filete
1Kg 8Kg Ultracongelada" - Referência 933115; Ingredientes: Pescada (58%); farinha de
arroz e milho; óleo vegetal: ver lote [G (girassol) N (Nabina)]; água; amido; sêmola de
milho; proteína e fibra de ervilha; alho em pó; dextrose de milho; fibra vegetal; sal;
Processo: 26741
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
espessante (E 415 goma xantana); aroma de limão; especiarias; corante (E150
caramelo natural). Pode conter crustáceos, ovo, soja, leite e molúsculos. Características
Químicas: Glúten <20ppm;
No rótulo da embalagem do produto é designado por "Pescada panada em forma de
filete sem glúten da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo
se trata de uma embalagem com 12 unidades de filetes panados de pescada, "sem
glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto "adequado a
consumidores celíacos".
Anexo 9) - Denominação Comercial: "Barrinhas pescada panada sem glúten 1kg 4Kg
Ultracongeladas - Referência 933088; Ingredientes: Pescada (55%); farinha de arroz e
de milho; água; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol) N (Nabina)]; amido; sal; dextrose de
milho; caramelo natural (E150a), estrato de especiarias (pimentão e curcuma),
espessante (goma xantana (E 415) e fibra vegetal. Pode conter crustáceos, ovo, leite e
molúsculos. Características Químicas: Não há qualquer referência quanto à quantidade
da proteína do Glúten;
No rótulo da embalagem o produto é designado por "Barrinhas pescada sem glúten
Ultracongeladas nele são mencionados os ingredientes que compõe o produto já
referidos no paragrafo anterior e as indicações para a sua preparação, e tem aposto o
símbolo da espiga cortada. Contudo, não há qualquer indicação de que se trata de um
produto "adequado a consumidores celíacos". De referir que este produto é composto
com os mesmos ingredientes utilizados no produto constantes do Anexo 7 -"Barrinhas
pescada panada sem glúten 1,2 kg 9,6 kg Ultracongeladas" - Referência 933114;
Anexo 10 - Denominação Comercial: Peskitos de pescada panada sem glúten Food
Service 1kg 4Kg Ultracongelados" - Referência 933102; Ingredientes: Pescada (53%);
farinha de arroz e de milho; água; azeite (girassol, Nabina de acordo com a
disponibilidade); amido; proteína e fibra vegetal; sal; dextrose de milho; corante (E150a
caramelo natural); estrato de especiarias (pimentão e curcuma); açúcar; espessante (E
415 goma xantana). Pode conter crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características
Químicas: Glúten <20ppm;
No rótulo da embalagem o produto é designado por Peskitos de pescada sem glúten -
Formas marinhas panadas elaboradas a partir de peças de pescada ultracongelado",
nele são mencionados os ingredientes que compõe o produto já referidos no paragrafo
anterior e as indicações para a sua preparação, e tem aposto o símbolo da espiga
cortada. Contudo, não há qualquer indicação de que se trata de um produto "adequado
a consumidores celíacos". De referir que este produto é composto com os mesmos
ingredientes utilizados no produto constantes do Anexo 6 -"Peskitos pescada panada
sem glúten 1Kg 8Kg Ultracongelados" - Referência 933087.
22. Na lista que compõe os ingredientes das receitas dos produtos verifica-se que não é
mencionado o "tipo" de «amido» utilizado na sua confeção. Não obstante, atendendo
aos Certificados referidos no ponto 4 da presente informação vinculativa, afigura-se que
na composição dos produtos não foi empregue «amido de trigo».
23. Quanto aos restantes ingredientes utilizados na confeção dos produtos não se
observa que algum esteja associado à presença de glúten, ou seja, não sofreram
qualquer alteração quanto à redução ou retirada da referida proteína, na medida em
que, originariamente, não a contêm podendo ser, portanto, consumidos pela população
em geral, como qualquer outro género alimentício.
24. Nos rótulos das embalagens dos produtos está aposta a menção «Sem Glúten» que
não corresponde à menção obrigatória exigida pelo Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, para os produtos que não contém a proteína do Glúten, ou que a contem em
quantidade inferior a 20ppm.
25. Nos produtos descritos nos anexos 4; 9; e, 10, embora no rótulo das embalagens
seja aposto o símbolo da espiga cortada, normalmente associado ao facto do produto
não conter a proteína glúten, não há qualquer indicação de que se trata de um produto
"expressamente adequado a consumidores celíacos" de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
do Regulamento Execução (UE) n.º 828/2014.
Processo: 26741
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
V - Conclusão
26. Do exposto, afigura-se que a transmissão dos produtos:
i) "Delícias do mar 250 g (2x125g) 4,5 Kg sem lactose sem glúten ultracongelado
(receita 0% açúcar)" - Referência 933054; ii) Pescadinos pescada panada sem glúten
800g 3,2 Kg ultracongelados" - Referência 933056; iii) "Nuggets de pescada panada
sem glúten 1KG 8Kg Ultracongelados" - Referência 933086; iv) "Peskitos pescada
panada sem glúten 1Kg 8Kg Ultracongelados" - Referência 933087; v) "Barrinhas
pescada panada sem glúten 1,2 kg 9,6 kg Ultracongeladas" - Referência 933114; vi)
"Pescada panada sem glúten em forma de filete 1Kg 8Kg Ultracongelada" - Referência
933115; vii) "Barrinhas pescada panada sem glúten 1kg 4Kg Ultracongeladas -
Referência 933088; e, viii) Peskitos de pescada panada sem glúten Food Service 1kg
4Kg Ultracongelados" - Referência 933102, não reúne as condições para beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada
a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
Processo: 26741
6