Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26741

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

IVA - Verba 1.12 lista I anexa ao Código do IVA

Texto integral (3299 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Assunto: IVA - Verba 1.12 lista I anexa ao Código do IVA Processo: 26741, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos produtos alimentares comercializados pela Requerente. I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos" - CAE 46381; e de "Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal, por opção. II - Situação apresentada 2. Refere a Requerente que no âmbito da sua atividade "(...) tem desenvolvido novas fórmulas que permitem alargar o consumo de produtos tradicionais às necessidades especiais das pessoas com intolerância ao glúten (proteína não tolerada por doentes celíacos)" mediante a sua especial preparação. Este trabalho comporta a elaboração de novos produtos e a adequação dos processos de elaboração, de forma a assegurar que os produtos em apreço não tenham quaisquer vestígios de glúten e que possam, por isso, ser consumidos por doentes celíacos. Neste contexto, "(...)" introduziu recentemente no mercado nacional oito (8) produtos, uns por serem, de facto, produtos novos, outros pelo facto das receitas terem sido modificadas, de modo a que nos seus ingredientes, não contenham farinhas/amido/ alimentos com glúten (...)". 3. Assim, pretende "(a)ceitação do entendimento técnico de que os produtos (...)" cujas fichas técnicas fazem parte dos anexos 3 a 10 do presente pedido de informação vinculativa, por configurarem produtos "(...)" desprovidos de glúten que podem ser consumidos por doentes celíacos e, como tal, deverão beneficiar da aplicação da taxa de IVA reduzida em vigor - por inclusão na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA". 4. Para efeito, juntou ao pedido de informação vinculativa: a) cópias de certificados i) CC-ELS-10/ 14, válido até 2025-05-03 (Anexo 1) e, ii) CC -ELS-09/ 14, válido até 2025- 01-18 (Anexo 2) obtidos por entidade espanhola que atestam que a mesma é produtora e embaladora de produtos sem glúten, cumprindo os requisitos fixados no Protocolo da AOECS, o qual vem atualizar as medidas da Iniciativa Global de Segurança Alimentar e os Regulamentos do Sistema de Licença Europeu Rev. 03/22; b) cópias das fichas técnicas e, os rótulos de embalagens dos produtos; c) Proposta de enquadramento jurídico ou tributário dos produtos. III - Ponto prévio 5. Antes de mais importa referir que a proposta de enquadramento jurídico/tributário no pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada com caracter urgente, não sendo este o caso. IV - Enquadramento Legal Processo: 26741 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 7. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 8. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 9. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial. 10. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 11. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho (doravante Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014), relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear- se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009. 12. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 13. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 14. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas Processo: 26741 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 15. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(...) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 16. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(...) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (...) devem ser transmitidas apenas através das menções", a saber: "i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 17. De referir que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) em conjunto com a Associação Portuguesa de Celíacos (APC) preparou uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção «Isento de glúten» por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção «Isento de glúten» noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 18. Assim, a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. 19. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos. 20. Contudo, tendo em atenção as disposições referidas e o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código do IVA conclui-se que para beneficiar da taxa reduzida por aplicação da referida verba é necessário que os ingredientes que compõem um determinado produto sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas peculiares das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral, isto é, que o produto seja «Isento de glúten», conforme referido no ponto 16 da presente informação, ou seja, que o género alimentício, tal como vendido ao consumidor final, que não contenha mais de 20 mg/kg de glúten. V - Análise 21. Da análise aos elementos apresentados pela Requerente, nomeadamente das fichas técnicas e rótulos das embalagens constata-se que os produtos aqui em apreciação possuem as seguintes características, a saber: Anexo 3) - Denominação Comercial do produto: "Delícias do mar 250 g (2x125g) 4,5 Kg sem lactose sem glúten ultracongelado (receita 0% açúcar)" - Referência 933054; Ingredientes: Surimi 38% (peixe); água; amido: clara de ovo reidratada; óleo(s) vegetal (is): ver lote [G (girassol), N (colza)] amido modificado; aromas (soja, peixe, moluscos, crustáceos); sal; proteína vegetal; corantes (carminas, extrato de pimentão); Processo: 26741 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Características Químicas: Glúten <20ppm; No rótulo da embalagem o produto é designado por "16 Delicias do mar da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo não contém açúcar, nem lactose e, que se trata de um produto "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada). Contudo, não há qualquer indicação de que se trata de um produto "adequado a consumidores celíacos". Anexo 4) - Denominação Comercial: "Pescadinos pescada panada sem glúten 800g 3,2 Kg ultracongelados" - Referência 933056; Ingredientes: Pescado (53%); farinha de arroz e milho; água; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol), N (Nabina)]; amido; proteína e fibra vegetal; sal; dextrose de milho; corante (E150a caramelo natural); estrato de especiarias (paprica e curcuma); açúcar; espessante (E 415 goma xantana). Pode conter crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm; No rótulo da embalagem o produto é designado por "Pescadinos - pescada panada da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma embalagem familiar que contem entre 20 a 24 unidades de panados de pescada em formato de dinossauros, "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto "adequado a consumidores celíacos". Anexo 5) - Denominação Comercial: "Nuggets de pescada panada sem glúten 1KG 8Kg Ultracongelados" - Referência 933086; Ingredientes: "Pescada (60%); farinha de arroz e de milho; óleo vegetal: ver lote [G (girassol), N (Nabina)]; água; amido; sal; dextrose de milho; corante (E150a caramelo natural); estrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (E 415 goma xantana) e fibra vegetal. Pode conter crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm; No rótulo da embalagem o produto é designado por "Nuggets de pescada panada da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma embalagem familiar que contem entre 35 a 45 unidades de panados de pescada em formato retangular, "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto "adequado a consumidores celíacos"; Anexo 6) - Denominação Comercial: "Peskitos pescada panada sem glúten 1Kg 8Kg Ultracongelados" - Referência 933087; Ingredientes: "Pescada (53%); farinha de arroz e milho; água; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol) N (Nabina)]; amido; proteína e fibra vegetal; sal; dextrose de milho; (E150a caramelo natural); estrato de especiarias (pimentão e curcuma); açúcar; espessante (E 415 goma xantana). Pode conter crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm; No rótulo da embalagem do produto é designado por "Peskitos pescada panada sem glúten da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma embalagem familiar que contem 25 unidades de panados de pescada de diversos formatos "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto "adequado a consumidores celíacos"- Anexo 7) - Denominação Comercial: "Barrinhas pescada panada sem glúten 1,2 kg 9,6 kg Ultracongeladas" - Referência 933114; Ingredientes: Pescada (55%); farinha de arroz e de milho; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol) N (Nabina)]; água; amido; sal; dextrose de milho; corante (E150a caramelo natural), estrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana E 415) e fibra vegetal. Pode conter crustáceos, ovo, soja, leite e molúsculos; Características Químicas: Não há qualquer referência quanto à quantidade da proteína do Glúten; No rótulo da embalagem do produto é designado por "Barrinhas pescada panada sem glúten da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma embalagem familiar que contem cerca de 36 a 40 unidades de panados de pescada em forma de barra "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto "adequado a consumidores celíacos". Anexo 8) - Denominação Comercial: "Pescada panada sem glúten em forma de filete 1Kg 8Kg Ultracongelada" - Referência 933115; Ingredientes: Pescada (58%); farinha de arroz e milho; óleo vegetal: ver lote [G (girassol) N (Nabina)]; água; amido; sêmola de milho; proteína e fibra de ervilha; alho em pó; dextrose de milho; fibra vegetal; sal; Processo: 26741 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA espessante (E 415 goma xantana); aroma de limão; especiarias; corante (E150 caramelo natural). Pode conter crustáceos, ovo, soja, leite e molúsculos. Características Químicas: Glúten <20ppm; No rótulo da embalagem do produto é designado por "Pescada panada em forma de filete sem glúten da marca da Requerente" e, o consumidor é informado que o mesmo se trata de uma embalagem com 12 unidades de filetes panados de pescada, "sem glúten" (tem aposto o símbolo da espiga cortada) e, que é um produto "adequado a consumidores celíacos". Anexo 9) - Denominação Comercial: "Barrinhas pescada panada sem glúten 1kg 4Kg Ultracongeladas - Referência 933088; Ingredientes: Pescada (55%); farinha de arroz e de milho; água; óleo vegetal: ver lote [G (Girassol) N (Nabina)]; amido; sal; dextrose de milho; caramelo natural (E150a), estrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana (E 415) e fibra vegetal. Pode conter crustáceos, ovo, leite e molúsculos. Características Químicas: Não há qualquer referência quanto à quantidade da proteína do Glúten; No rótulo da embalagem o produto é designado por "Barrinhas pescada sem glúten Ultracongeladas nele são mencionados os ingredientes que compõe o produto já referidos no paragrafo anterior e as indicações para a sua preparação, e tem aposto o símbolo da espiga cortada. Contudo, não há qualquer indicação de que se trata de um produto "adequado a consumidores celíacos". De referir que este produto é composto com os mesmos ingredientes utilizados no produto constantes do Anexo 7 -"Barrinhas pescada panada sem glúten 1,2 kg 9,6 kg Ultracongeladas" - Referência 933114; Anexo 10 - Denominação Comercial: Peskitos de pescada panada sem glúten Food Service 1kg 4Kg Ultracongelados" - Referência 933102; Ingredientes: Pescada (53%); farinha de arroz e de milho; água; azeite (girassol, Nabina de acordo com a disponibilidade); amido; proteína e fibra vegetal; sal; dextrose de milho; corante (E150a caramelo natural); estrato de especiarias (pimentão e curcuma); açúcar; espessante (E 415 goma xantana). Pode conter crustáceos, ovo, leite e molúsculos; Características Químicas: Glúten <20ppm; No rótulo da embalagem o produto é designado por Peskitos de pescada sem glúten - Formas marinhas panadas elaboradas a partir de peças de pescada ultracongelado", nele são mencionados os ingredientes que compõe o produto já referidos no paragrafo anterior e as indicações para a sua preparação, e tem aposto o símbolo da espiga cortada. Contudo, não há qualquer indicação de que se trata de um produto "adequado a consumidores celíacos". De referir que este produto é composto com os mesmos ingredientes utilizados no produto constantes do Anexo 6 -"Peskitos pescada panada sem glúten 1Kg 8Kg Ultracongelados" - Referência 933087. 22. Na lista que compõe os ingredientes das receitas dos produtos verifica-se que não é mencionado o "tipo" de «amido» utilizado na sua confeção. Não obstante, atendendo aos Certificados referidos no ponto 4 da presente informação vinculativa, afigura-se que na composição dos produtos não foi empregue «amido de trigo». 23. Quanto aos restantes ingredientes utilizados na confeção dos produtos não se observa que algum esteja associado à presença de glúten, ou seja, não sofreram qualquer alteração quanto à redução ou retirada da referida proteína, na medida em que, originariamente, não a contêm podendo ser, portanto, consumidos pela população em geral, como qualquer outro género alimentício. 24. Nos rótulos das embalagens dos produtos está aposta a menção «Sem Glúten» que não corresponde à menção obrigatória exigida pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, para os produtos que não contém a proteína do Glúten, ou que a contem em quantidade inferior a 20ppm. 25. Nos produtos descritos nos anexos 4; 9; e, 10, embora no rótulo das embalagens seja aposto o símbolo da espiga cortada, normalmente associado ao facto do produto não conter a proteína glúten, não há qualquer indicação de que se trata de um produto "expressamente adequado a consumidores celíacos" de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Execução (UE) n.º 828/2014. Processo: 26741 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA V - Conclusão 26. Do exposto, afigura-se que a transmissão dos produtos: i) "Delícias do mar 250 g (2x125g) 4,5 Kg sem lactose sem glúten ultracongelado (receita 0% açúcar)" - Referência 933054; ii) Pescadinos pescada panada sem glúten 800g 3,2 Kg ultracongelados" - Referência 933056; iii) "Nuggets de pescada panada sem glúten 1KG 8Kg Ultracongelados" - Referência 933086; iv) "Peskitos pescada panada sem glúten 1Kg 8Kg Ultracongelados" - Referência 933087; v) "Barrinhas pescada panada sem glúten 1,2 kg 9,6 kg Ultracongeladas" - Referência 933114; vi) "Pescada panada sem glúten em forma de filete 1Kg 8Kg Ultracongelada" - Referência 933115; vii) "Barrinhas pescada panada sem glúten 1kg 4Kg Ultracongeladas - Referência 933088; e, viii) Peskitos de pescada panada sem glúten Food Service 1kg 4Kg Ultracongelados" - Referência 933102, não reúne as condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 26741 6
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