Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26735

Data
2025-01-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Preenchimento do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da Modelo 22 por Associação que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

Texto integral (1144 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.117º - Obrigações declarativas Assunto: Preenchimento do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da Modelo 22 por Associação que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola Processo: 26735, com despacho de 2024-12-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma Entidade reconhecida como IPSS, que afirma exercer " predominantemente atividade comercial de alojamento", vem solicitar esclarecimento sobre o preenchimento do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC. A Entidade Requerente, enquanto entidade reconhecida como IPSS, usufrui, de forma automática, da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. No entanto, de acordo com a parte inicial do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, a referida isenção "não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários". Desta forma, tendo em conta que a " atividade comercial de alojamento" não se encontra prevista nos Estatutos da Entidade Requerente, por aplicação da parte inicial do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, os rendimentos que decorram desta atividade não poderão usufruir da isenção de IRC. Quanto ao preenchimento do quadro 3 da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC, importa ter em conta que os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, isto é, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado (nos quais se inclui a Entidade Requerente), previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, subdividem-se, em termos de incidência objetiva do IRC, em (1) entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e (2) entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Relativamente às primeiras entidades, o IRC incide, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu lucro; relativamente às segundas, o IRC incide, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Em termos de taxa de IRC, no período de tributação de 2024, a taxa de IRC, prevista nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, é de 21%, independentemente de as entidades em questão exercerem, ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Processo: 26735 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, no caso das entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, " que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente". De acordo com o artigo 1.º do referido anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, as pessoas coletivas de tipo associativo, como a Entidade Requerente, podem ser consideradas como empresa, para efeitos daquele diploma (certificação como PME), se exercerem regularmente uma atividade económica e, dessa forma, usufruir da taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC (17%), para os primeiros 50.000, 00 da sua matéria coletável. No preenchimento da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC, as entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola deverão indicar o respetivo enquadramento no campo 1 do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da referida Modelo 22. Por sua vez, as entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola deverão indicar o campo 2 do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da referida Modelo 22. A Entidade Requerente, enquanto IPSS, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, deveria ser considerada como uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, as IPSS são " pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público". No entanto, de acordo com o requerimento apresentado, a Entidade Requerente afirma que a sua atividade predominante é a " atividade comercial de alojamento" e não qualquer atividade relacionada com a sua qualidade de IPSS. Nestes termos, tendo em conta a sua real atividade económica, a Entidade Requerente deverá ser considerada como uma entidade que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e, dessa forma, no preenchimento da sua declaração Modelo 22, deve indicar o referido enquadramento no campo 1 do quadro 3 (tipo de sujeito passivo). E, enquanto entidade que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, em sede de IRC, fica sujeita: Ao pagamento do IRC, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 104.º do Código do IRC, ou seja: o Em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável; Processo: 26735 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA o Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta; o Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do Código do IRC, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas. Ao Pagamento da Derrama Municipal, prevista no artigo 18.º do Regime de Financiamento das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; À obrigatoriedade de dispor de contabilidade organizada, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC. Processo: 26735 3
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