Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26729
- Data
- 2024-10-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime dos Bens em Circulação
Texto integral (1070 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime dos Bens em Circulação
Processo: 26729, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente vem referir que, sendo uma empresa no setor do comércio
grossista de máquinas e ferramentas, a totalidade das suas vendas é expedida pelos
meios de transporte tradicionais (camião, avião, barco, etc.), cujas encomendas
expedidas se fazem acompanhar da fatura enquanto documento de transporte.
2. Considerando o pedido de informação vinculativa n.º 25610, que indica que no
caso de os documentos de transporte não serem impressos em papel, o transportador
pode fazer-se acompanhar da imagem do código QR, designadamente no seu
telemóvel, questiona se tem viabilidade relativamente à legislação em vigor, o seguinte
procedimento:
"a) A empresa aderia à facturação electrónica, deixando de emitir facturas em papel;
b) O sistema informático emite na mesma as Guias de Transporte, comunicadas à AT, e
geradoras do código válido para o transporte das mercadorias, o AT-CUD e o QR-Code
respectivos;
c) Em vez de imprimir as Guias de Transporte em papel, para acompanhar as
mercadorias, é viável a aposição de um sticker em cada uma das embalagens com o AT
CUD e QR-Code da Guia de Transporte comunicada à AT?"
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Comércio por grosso de
máquinas-ferramentas (CAE 46620), e, a título secundário, pela atividade de Produção
de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e. (CAE 35113),
enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal
com periodicidade mensal.
4. A matéria objeto do presente pedido de informação é regulada pelo Regime de
Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho, na sua redação atual, dada pela última alteração efetuada pelo Decreto Lei n.º
85/2022 de 21 de dezembro.
5. Nos termos do artigo 1.º do citado Regime, "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte
ou documentos equivalentes".
6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 5.º do RBC determina que os documentos de
transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
por uma das seguintes vias: (i) por via eletrónica; (ii) através de programa informático
que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
(iii) diretamente no Portal das Finanças, em http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (iv) em
papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada (n.º 1 do artigo
5.º do RBC).
7. Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 elenca os meios
admitidos para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e
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que estes se restringem a:
- Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação
disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos
ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada,
e que os outros meios eletrónicos só podem ser utilizados para a emissão de faturas
previstas no artigo 40.º do Código do IVA (faturas simplificadas), há que concluir que as
formas de processamento previstas no RBC ficam limitadas à utilização de "programas
informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela
Autoridade Tributária e Aduaneira" ou de "documentos pré-impressos em tipografia
autorizada".
8. Nos casos em que o documento é emitido por via eletrónica, através de
programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou
diretamente no Portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código
de identificação do documento de transporte.
9. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC prevê a obrigação de comunicação
dos elementos dos documentos de transporte processados nos termos do Decreto-Lei
n.º 28/2019, estabelecendo o n.º 6 a forma como a mesma deve ser efetuada.
10. Assim, salvo nas situações em que os documentos de transporte sejam
processados em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia
autorizada, a comunicação deve ser efetuada por transmissão eletrónica de dados para
a AT.
11. Quando a comunicação dos elementos dos documentos de transporte é
efetuada por transmissão eletrónica de dados, a AT atribui um código de identificação
ao documento (n.º 7 do artigo 5.º do RBC).
12. Nestes casos, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do
documento de transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento
(ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório
(n.º 8 do artigo 5.º do RBC).
13. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e seja
emitida por programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação
disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, fica dispensada a obrigação de
comunicação, desde que aquela (fatura) acompanhe os bens em circulação.
14. Assim, no pressuposto de que a Requerente se encontra obrigada a utilizar
exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação
pela AT para processamento de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes:
- nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de
documento de transporte e acompanha os bens em circulação, não necessita de
processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de
comunicação dos respetivos elementos;
- sendo processados outros documentos de transporte, nomeadamente guia de
transporte, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando
os respetivos elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça
acompanhar do ATCUD e código QR.
15. Face ao exposto, se, independentemente da forma de processamento da
fatura que titula a operação, a Requerente procede ao processamento de guias de
transporte e à comunicação dos respetivos elementos à AT por transmissão eletrónica
de dados, nada obsta a que o transportador dos bens fique dispensado de se fazer
acompanhar daqueles documentos caso se faça acompanhar dos códigos ATCUD e
QR, o que poderá efetivar-se mediante aposição dos mesmos através de um sticker em
cada uma das embalagens transportadas.
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