Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26700

Data
2024-09-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil

Sumário

Residência fiscal parcial CDT Brasil Comunicação de agregado familiar

Texto integral (1381 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil Artigo/Verba: Art.4º - Domicílio fiscal ou residência Assunto: Residência fiscal parcial CDT Brasil Comunicação de agregado familiar Processo: 26700, com despacho de 2024-08-05, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. Através de requerimento submetido em 2024/06/18, veio o contribuinte XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante designado como requerente, com o NIF: XXXXXXXXX, efetuar um pedido de informação vinculativa, ao qual foi atribuído o nº. 26700. 2. O requerente refere que, em meados de agosto mudou-se para Portugal com a sua cônjuge e filho, e que é um residente parcial no ano de 2023. 3. Menciona ainda que: «Contudo, também sou residente fiscal no Brasil. E a convenção com esse país resolve da seguinte forma tais casos: Artigo 4º 2a) "Será considerada como residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas" () Ainda tenho habitação permanente à disposição no Brasil, enquanto que em Portugal apenas imóvel arrendado a partir de meados de agosto. E minhas relações pessoais e econômicas são quase que inteiramente brasileiras. Lá sou sócio de empresas. Percebo que este conjunto de critérios tem-me como residente apenas no Brasil. Essa interpretação está correta? Que impacto isso tem para a necessidade de se entregar IRS referente a 2023? ()» 4. Questiona ainda: - se deverá entregar IRS, apesar de não ter gerado rendimento em Portugal em 2023? - se deve informar o agregado familiar somente para o ano de 2024, uma vez que deixou decorrer o prazo relativamente ao ano de 2023? 5. A fim de comprovar a situação de facto descrita pelo requerente, foram solicitados ao requerente elementos adicionais, tais como: a identificação dos restantes membros do agregado familiar (cônjuge e filho(s)). 6. Analisados os elementos solicitados, verifica-se que: a) em 2023/07/03, o requerente inscreveu-se no registo de contribuintes português como residente no Brasil; b) em 2023/08/31, alterou a morada para Portugal. 7. Relativamente aos elementos do seu agregado familiar, constata-se que: a) em 2023/09/07, o seu filho foi inscrito no registo de contribuintes como residente em Portugal; b) em 2023/09/11, a sua cônjuge inscreveu-se no registo de contribuintes português como residente no Brasil e em 2024/01/22, alterou a morada para Portugal. 8. Antes de mais nada, deverá ter-se presente que a residência fiscal é aferida nos Processo: 26700 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA termos do direito interno de cada Estado. 9. Por conseguinte, não importa determinar se o Brasil considerou, ou não, o requerente como seu residente fiscal, mas sim verificar se o requerente qualificou como residente fiscal em Portugal no ano de 2023, nos termos do ordenamento jurídico português. 10. De acordo com o disposto no nº.1 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos do IRS, são considerados residentes em território português os cidadãos que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tenham permanecido em Portugal menos de 183 dias, mas disponham no território nacional de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; c) Sejam, em 31 de dezembro, tripulantes de navios ou aeronaves ao serviço de entidades com sede, ou direção, em Portugal; d) Desempenhem funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português; 11. E a 1ª parte do nº. 3, do artigo 16º do CIRS, estabelece o regime da residência parcial: serão considerados residentes parciais em território português aqueles que, no ano de chegada a Portugal, ou no ano de partida, sejam residentes apenas durante parte do ano e não residentes durante a restante parte. Ou seja, no decorrer do mesmo ano, é possível existir dois estatutos de residência. 12. E é precisamente o que acontece no caso em análise. 13. Assim, o requerente tornou-se residente em Portugal a partir de 2023/08/31, nos termos do disposto na 1ª parte, do nº. 3, do artigo 16.º do CIRS, conjugado com a alínea b), do nº. 1 daquele normativo. 14. Efetivamente, embora tendo permanecido em território nacional por menos de 183 dias, dispunha de habitação em condições de fazer supor intenção atual de mantê-la e ocupá-la como residência habitual, conforme decorre do contrato de arrendamento com início em 2023/09/01 e termo em 2024/08/31, relativo à fração --, do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia da Costa da Caparica, sob o artigo ----. 15. Ou seja, no ano de 2023 o Requerente tem dois estatutos de residência: de 2023/01/01 até 2023/08/30 é considerado como não residente. A partir de 2023/08/31 tornou-se residente em Portugal, nos termos do ordenamento jurídico nacional. 16. O invocado artigo 4º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o Brasil, estabelece regras para solucionar um eventual conflito de residências, sendo certo que no caso em apreço, permite que o requerente seja considerado como residente em Portugal a partir de 2023/08/31 por via da 2ª parte da alínea a) do seu nº. 2, considerando que o seu centro de interesses vitais no período de residência em Portugal, situava-se neste país, onde, aliás, também residia o seu filho menor. 17. Os cidadãos considerados residentes fiscais são tributados em sede de IRS pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, conforme decorre do n.º 1 artigo 15.º do CIRS (Princípio da Universalidade). 18. Já os cidadãos não residentes, apenas se encontram sujeitos a IRS quanto aos rendimentos obtidos em território português, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 15º do CIRS (Princípio da Territorialidade). 19. No que concerne aos residentes parciais, aplica-se a seguinte regra: a) Pelo período em que não são considerados residentes em Portugal, o IRS incide apenas sobre os rendimentos produzidos em território português, encontrando-se apenas obrigados a declarar estes. Ou seja, se não obtiverem rendimentos de fonte portuguesa, não se encontram sujeitos a IRS e, consequentemente, não terão que apresentar declaração de rendimentos; b) Pelo período em que são considerados residentes em Portugal declaram a totalidade dos rendimentos aqui obtidos e a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro, Processo: 26700 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sujeitos a englobamento segundo as regras do artigo 22.º do CIRS. 20. Após consulta às bases de dados da AT, constata-se que no ano de 2023 não existem rendimentos de fonte portuguesa que tenham sido pagos ao requerente por entidades sediadas em Portugal. 21. No entanto, caso o requerente tenha auferido rendimentos com fonte no Brasil no período compreendido entre 2023/08/31 até 2023/12/31, encontra-se obrigado à respetiva declaração. 22. Deste modo, o requerente está obrigado a apresentar a declaração de IRS em Portugal caso tenha obtido rendimentos no Brasil no período aludido no ponto anterior. Nesse caso, deverá preencher o quadro 8C da declaração Modelo 3 de IRS (Residência Fiscal Parcial) assinalando: 2023/08/31 a 2023/12/31 e juntar o anexo J, no qual deverá inscrever os rendimentos de fonte brasileira gerados naquele período. 23. Relativamente à comunicação do agregado familiar, na presente data apenas será possível atualizar tais dados para o ano de 2024, já que a informação sobre a composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, deve ser comunicada anualmente, até 15 de fevereiro, tendo por referência a data de 31 de dezembro do ano anterior ao da comunicação. 24. Assim, a comunicação dos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes respeitantes ao ano de 2024, deverá ser feita até 15 de fevereiro de 2025. 25. Por último, cumpre ainda referir para aceder à "Comunicação de Agregado Familiar", que está disponibilizada no Portal das Finanças (em: Serviços » IRS » Dados pessoais relevantes para declaração de IRS » Dados agregado IRS » Comunicar agregado familiar), o requerente necessita do NIF e senhas de acesso de todos os elementos que compõem o agregado familiar, bem como, da identificação matricial do imóvel que constitui habitação permanente do agregado familiar, tanto no caso de habitação própria como arrendada (informação que consta da caderneta predial ou do contrato de arrendamento, respetivamente). Processo: 26700 3
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