Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26692

Data
2024-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Os cônjuges casados, como proprietários dos bens comuns, são identificados nas matrizes prediais, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI

Texto integral (588 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo/Verba: Art.8º - Sujeito passivo Assunto: Os cônjuges casados, como proprietários dos bens comuns, são identificados nas matrizes prediais, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI Processo: 26692, com despacho de 2024-10-30, do Diretor de Serviços da DSIMI, por subdelegação Conteúdo: A celebração de um casamento sob o regime de bens de comunhão geral conduz a que cada cônjuge seja titular de uma meação nos bens comuns, correspondente a metade do património comum (artigo 1730.º do Código Civil). Com o artigo 13.º-A do Código do IMI, as matrizes prediais passaram a refletir a titularidade dos prédios que integram o património comum dos sujeitos passivos. Nesse sentido, os cônjuges casados, como proprietários dos bens comuns, são identificados nas matrizes prediais facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI. No caso em apreço, dado tratar-se de um bem comum do casal, foi solicitado através do e-balcão o averbamento do imóvel em nome do Sujeito Passivo A e do Sujeito Passivo B. Consequentemente, os cônjuges casados foram identificados na matriz predial como proprietários daquele bem comum, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI. Em observância do n.º 1 do artigo 113.º do Código do IMI, a liquidação do imposto é, assim, realizada individualmente a cada um dos cônjuges casados, atendendo à meação nos bens comuns. Com a morte do sujeito passivo B e conforme determina o artigo 81.º do Código do IMI, a matriz do prédio de que era titular foi atualizada para dela constar o número de identificação fiscal da herança indivisa. Note-se que, a herança indivisa é um património de natureza autónoma que se mantém reunido até à partilha, cujos ativos respondem pelos respetivos passivos, sendo nessa qualidade que é sujeito passivo de IMI, nos temos do n.º 4 do artigo 8.º do Código do IMI. Desta forma, e respondendo às questões colocadas, uma vez que a morte acarreta a dissolução do casamento e o prédio urbano em causa, constava em nome de ambos os cônjuges, a matriz foi devidamente atualizada, tendo sido substituída a identificação do autor da herança pela da herança indivisa, na parte que lhe correspondia à meação no bem comum, tendo permanecido a identificação do cônjuge sobrevivo na parte correspondente à sua meação no bem comum. Assim, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 8.º do Código do IMI, o imposto Processo: 26692 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA é devido pelo proprietário e pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal, que constem na matriz a 31 de dezembro, do ano a que mesmo respeita. Em conclusão: Dado tratar-se de um bem comum do casal, os cônjuges casados foram identificados nas matrizes prediais como proprietários do bem comum, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI. Com a morte do Sujeito Passivo B foi dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 81.º do Código do IMI, tendo sido substituída a identificação fiscal do autor da herança pela da herança indivisa, permanecendo na matriz a identificação do cônjuge sobrevivo, na parte que lhe corresponde à meação no bem comum. Processo: 26692 2
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