Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26692
- Data
- 2024-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Os cônjuges casados, como proprietários dos bens comuns, são identificados nas matrizes prediais, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI
Texto integral (588 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.8º - Sujeito passivo
Assunto: Os cônjuges casados, como proprietários dos bens comuns, são identificados nas
matrizes prediais, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI,
que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI
Processo: 26692, com despacho de 2024-10-30, do Diretor de Serviços da DSIMI, por
subdelegação
Conteúdo: A celebração de um casamento sob o regime de bens de comunhão geral conduz a que
cada cônjuge seja titular de uma meação nos bens comuns, correspondente a metade
do património comum (artigo 1730.º do Código Civil).
Com o artigo 13.º-A do Código do IMI, as matrizes prediais passaram a refletir a
titularidade dos prédios que integram o património comum dos sujeitos passivos.
Nesse sentido, os cônjuges casados, como proprietários dos bens comuns, são
identificados nas matrizes prediais facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI.
No caso em apreço, dado tratar-se de um bem comum do casal, foi solicitado através do
e-balcão o averbamento do imóvel em nome do Sujeito Passivo A e do Sujeito Passivo
B.
Consequentemente, os cônjuges casados foram identificados na matriz predial como
proprietários daquele bem comum, facto que acarreta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos passivos do IMI.
Em observância do n.º 1 do artigo 113.º do Código do IMI, a liquidação do imposto é,
assim, realizada individualmente a cada um dos cônjuges casados, atendendo à
meação nos bens comuns.
Com a morte do sujeito passivo B e conforme determina o artigo 81.º do Código do IMI,
a matriz do prédio de que era titular foi atualizada para dela constar o número de
identificação fiscal da herança indivisa.
Note-se que, a herança indivisa é um património de natureza autónoma que se mantém
reunido até à partilha, cujos ativos respondem pelos respetivos passivos, sendo nessa
qualidade que é sujeito passivo de IMI, nos temos do n.º 4 do artigo 8.º do Código do
IMI.
Desta forma, e respondendo às questões colocadas, uma vez que a morte acarreta a
dissolução do casamento e o prédio urbano em causa, constava em nome de ambos os
cônjuges, a matriz foi devidamente atualizada, tendo sido substituída a identificação do
autor da herança pela da herança indivisa, na parte que lhe correspondia à meação no
bem comum, tendo permanecido a identificação do cônjuge sobrevivo na parte
correspondente à sua meação no bem comum.
Assim, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 8.º do Código do IMI, o imposto
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é devido pelo proprietário e pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal,
que constem na matriz a 31 de dezembro, do ano a que mesmo respeita.
Em conclusão:
Dado tratar-se de um bem comum do casal, os cônjuges casados foram identificados
nas matrizes prediais como proprietários do bem comum, facto que acarreta, nos termos
do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, que tenham ambos a qualidade de sujeitos
passivos do IMI.
Com a morte do Sujeito Passivo B foi dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 81.º do
Código do IMI, tendo sido substituída a identificação fiscal do autor da herança pela da
herança indivisa, permanecendo na matriz a identificação do cônjuge sobrevivo, na
parte que lhe corresponde à meação no bem comum.
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