Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26689
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de parcela de terreno para construção, destacada de prédio rústico adquirido por doação em 1980
Texto integral (718 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de parcela de terreno para construção, destacada de prédio rústico adquirido
por doação em 1980
Processo: 26689, com despacho de 2024-06-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente, na qualidade de tutora definitiva de seu irmão, que lhe seja
prestada informação vinculativa quanto à (não) sujeição a tributação da mais-valias, na
situação que abaixo deixa descrita:
- Por escritura de doação, datada de julho de 1980, seus irmãos, receberam de seus
pais, tomando-se comproprietários em partes iguais, um prédio rústico, com a área total
de 10.160 m2;
- O registo de tal aquisição por doação na Conservatória de Registo Predial foi realizado
com data de dezembro de 2001;
- Por questões de saúde e assistência na velhice, pretende seu irmão, que é deficiente
profundo, alienar a sua parte do prédio;
- O referido prédio encontra-se atualmente em zona urbanizável de acordo com o PDM;
- Como o outro irmão não pretende atualmente vender a sua parte, propõe-se realizar
um destaque com divisão do terreno em duas parcelas de igual valor;
- É expetável que na alienação da sua parcela, o seu irmão venha a obter mais-valias
decorrentes da valorização do terreno.
Ora, sendo o destaque a operar sobre prédio rústico adquirido antes da entrada em
vigor do Código do IRS, questiona se a venda de uma das parcelas resultantes do
destaque pode beneficiar da exclusão de tributação quanto ao pagamento de imposto
sobre as mais-valias.
INFORMAÇÃO
1. A questão objeto de análise envolve a sujeição, ou não, a tributação em IRS, em
sede de mais-valias, do rendimento obtido pela alienação de uma parcela de terreno
para construção, adveniente da divisão de um prédio rústico originário, adquirido por
doação em 1980, que irá originar, segundo se entende do pedido, duas parcelas de
terreno para construção.
2. Os rendimentos obtidos com a alienação onerosa de bens imóveis encontram-se
sujeitos a tributação em sede de IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão
tributária prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que
estabelece estarem excluídos de tributação, no âmbito das mais-valias, categoria G, os
ganhos obtidos com a alienação a título oneroso de imóveis rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção).
3. Ora, ainda que, de acordo com o que o requerente deixa referido, que adquiriu por
doação, um prédio rústico no ano de 1980, certo é que, aquando da alienação, o
mesmo apresentar-se-á, não como um terreno rústico mas, como um terreno para
construção, pelo que não se aplica ao caso o regime de exclusão tributária acima
mencionado, encontrando-se os ganhos a obter com a alienação sujeitos a tributação
em sede de categoria G.
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4. Acresce que, uma vez que não se trata da alienação da totalidade do prédio
originariamente adquirido, mas sim da alienação de uma parcela destacada do prédio
originário com a área de 10.160 m2, o valor de aquisição será o que se mostrar
proporcionalmente imputado à parcela a alienar, considerando para o cálculo o valor de
aquisição
do prédio originário, na quota-parte do requerente.
5. Salienta-se que, integram a Categoria B do Código do IRS e são consideradas de
natureza comercial ou industrial, face ao estabelecido no seu artigo 4.º, número 1,
alínea g), as atividades que tenham como objetivo atividades urbanísticas e de
exploração de loteamentos.
6. Complementarmente, mais haverá a referir que, face ao entendimento veiculado pelo
n.º 1 da Circular 16/92, de 14 de setembro, a venda de terrenos precedida de uma
operação de loteamento, na medida em que pressupõe uma prática intencional de atos
de valorização dos mesmos, retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita
caraterizadora dos ganhos de mais-valias, configurando um ou mais atos de natureza
comercial, suscetíveis de gerar rendimentos sujeitos a IRS no âmbito da categoria B de
acordo com o disposto na alínea g) n.º 1 do artigo 4.º do CIRS.
7. Nesta conformidade, e a verificar-se a existência de uma operação de loteamento,
será o ganho obtido com a respetiva alienação sujeito a tributação em sede da
Categoria B por força do seu enquadramento no artigo 3.º, número 1, alínea a), do
Código IRS.
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