Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26681
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Consequências da afetação a Alojamento Local, na modalidade de Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), de um prédio adquirido para habitação.
Texto integral (742 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: Consequências da afetação a Alojamento Local, na modalidade de Estabelecimentos de
hospedagem (Hostel), de um prédio adquirido para habitação.
Processo: 26681, com despacho de 2024-07-10, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Vem o sujeito passivo XXX, com o NIF XXX, solicitar que lhe seja prestada informação
vinculativa relativamente às consequências da afetação a Alojamento Local, na
modalidade de Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), do prédio adquirido para
habitação, correspondente ao artigo inscrito sob o número XXX, na matriz predial
urbana da freguesia de XXX, no concelho de XXX, distrito de XXX.
O imóvel em causa foi adquirido pela requerente, em 2021-08-12, através de escritura
pública, tendo sido utilizado na aquisição o Documento Único de Cobrança (DUC) n.º
XXX, referente à liquidação de IMT n.º XXX, datada de XXX, no montante de XXX.
Ao contrário daquilo que a requerente refere, o prédio adquirido não teve como afetação
a sua habitação própria e permanente, mas sim, habitação (cf. folha XXX -verso do livro
de notas para escrituras diversas n.º XXX do Cartório Notarial da Notária XXX). É esta
afetação que consta da escritura de compra e venda e do DUC utilizado na referida
escritura.
Em concreto, a requerente pretende saber se a afetação de parte do imóvel adquirido
para habitação, a Alojamento Local, na modalidade de Estabelecimentos de
hospedagem (Hostel), no período de 6 anos após a aquisição, implicará a perda do
benefício de redução de taxas de IMT de que usufruiu aquando da compra do mesmo.
II - APRECIACÃO
No caso em apreço, a requerente adquiriu o referido prédio urbano com o benefício da
redução de taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, previsto para a aquisição de
prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação.
No entanto, agora, pretende explorar um estabelecimento de Alojamento Local na
modalidade de Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), em parte do prédio,
mantendo a sua habitação no mesmo.
Ora, o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local vem
consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, entretanto republicado pela
Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.
E, relativamente a cada prédio urbano, determina o n.º 2 do art.º 6.º do CIMI que é ao
licenciamento camarário que compete em primeira linha classificá-lo, especificando a
espécie a que se subsume.
Processo: 26681
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
De acordo com o preceituado na al. j) do n.º 2 do art.º 35.º da Lei 75/2013, de 12 de
setembro, a concessão de autorização de utilização, compete ao presidente da câmara
territorialmente competente.
Os benefícios de isenção e de redução de taxas, constantes das al.s a) e b) do n.º 1 do
art.º 17.º do CIMT, têm em conta a utilização feita pelo adquirente e não apenas a
afetação decorrente do licenciamento.
A al. b), do mesmo número e artigo, a que se subsume a factualidade apresentada,
atenta em aspetos de caráter objetivo, como sejam o valor e afetação do prédio
(exclusivamente à habitação).
Ocorrerá a caducidade do benefício concedido em sede de isenção ou de redução de
taxas, se no período de seis anos, contado da aquisição, for dado ao imóvel um destino
diferente do que motivou a sua concessão, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 8
do art.º 11.º do CIMT.
Como tal, se no prédio adquirido exclusivamente para habitação, ou em parte deste, no
prazo de seis anos a contar da aquisição, passar a ser explorado um Alojamento Local
na modalidade de Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), este deixará de ter uma
afetação exclusiva à habitação, pelo que caducará a redução de taxas de que
beneficiou na aquisição, nos termos do disposto na al. a) do n.º 8 do art.º 11.º do CIMT,
sendo-lhe aplicável a taxa de 6,5%, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, caso a requerente decida exercer a atividade de
Alojamento Local, na modalidade de Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), no
prédio urbano (ou parte deste) adquirido exclusivamente para habitação, antes de
decorridos os seis anos da data da aquisição do mesmo, deverá solicitar, no prazo de
30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT, à qual será
aplicada a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Processo: 26681
2