Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26678

Data
2024-07-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Diretiva Juros / Royalties

Texto integral (1369 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.14º - Outras isenções Assunto: Diretiva Juros / Royalties Processo: 26678, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1.Nos termos do disposto no nº12 do artº14º do CIRC, estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003. 3. Acrescendo o nº13 da mesma norma que a isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes: a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties: i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção; ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003; iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia; b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade: i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos; c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável; d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e Processo: 26678 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado. 4. Importa frisar o disposto no nº3 do artº 96º do Código do IRC (CIRC), onde é estabelecido que a isenção prevista nos nºs 12 e 16 do artº 14º, também do CIRC, não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no nº 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte. 5. Caso se verifiquem os pressupostos que permitam o aproveitamento da dita isenção, as entidades obrigadas a fazer a retenção na fonte nos termos estabelecidos no artº94º do CIRC , ficam desobrigadas de a efetuar. 6. Tal desobrigação de retenção na fronte advém do nº1 do artº 98º do CIRC, sendo que a alínea b) do nº2 da mesma norma estabelece que nas situações referidas nos nºs 12 e 16 do artº 14º do CIRC, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º, através de formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças (no caso, o denominado Mod.01-DJR) que contenha os seguintes elementos: 1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável; 2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 do artigo 14.º; 3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties; 4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º; 5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º; 6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties. 7. Quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (nº5 do artº 98 do CIRC). 8. Porém, estatuem os nºs7 e 8 do mesmo artº98º do CIRC que as entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos nºs 1 e 2 do presente artigo e nos nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças (no caso, o denominado Mod.02-DJR), que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, bem como, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 9. Na situação objeto do pedido de informação vinculativa aqui em análise, para que a requerente possa aproveitar da isenção acima mencionada (desde que verificados os respetivos pressupostos), deve formalizar o seu pedido de reembolso de imposto português através da apresentação do referido Mod. 02-DJR e dos restantes elementos Processo: 26678 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que o devem acompanhar. 10. Conforme se extrai das respetivas instruções de preenchimento, o formulário Mod. 02-DJR deve ser preenchido, em triplicado, pelo beneficiário efetivo dos juros e/ou royalties obtidos em território português, ou pelo seu representante legal em Portugal, destinando-se cada um dos exemplares, depois de certificado pela autoridade fiscal competente do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, à entidade indicada na parte inferior direita das páginas que o compõem. 11. O formulário destinado à administração tributária portuguesa deverá ser enviado para a Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), para a morada nele indicada, no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos. 12. O pedido de reembolso só se considera entregue quando o formulário estiver integral e corretamente preenchido. 13. Este formulário pode ser obtido junto das autoridades tributárias competentes do Estado da residência ou via internet, na página www.portaldasfinancas.gov.pt, devendo, neste último caso, a quarta página ser impressa em triplicado e no verso das três primeiras. Processo: 26678 3
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