Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26678
- Data
- 2024-07-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Diretiva Juros / Royalties
Texto integral (1369 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.14º - Outras isenções
Assunto: Diretiva Juros / Royalties
Processo: 26678, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1.Nos termos do disposto no nº12 do artº14º do CIRC, estão isentos de IRC os juros e
royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da
União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma
sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis
sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território
português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro
Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos
na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
3. Acrescendo o nº13 da mesma norma que a isenção prevista no número anterior
depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da
alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003,
sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao
abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas,
para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro
com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que
é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário
efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade;
ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu
capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 %
tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a
participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os
royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam
dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o
beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito
quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária,
seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no
caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o
direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam
efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e
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constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for
imputável no Estado membro em que esteja situado.
4. Importa frisar o disposto no nº3 do artº 96º do Código do IRC (CIRC), onde é
estabelecido que a isenção prevista nos nºs 12 e 16 do artº 14º, também do CIRC, não
é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos
enunciados no nº 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha
sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se
verifica a obrigação de retenção na fonte.
5. Caso se verifiquem os pressupostos que permitam o aproveitamento da dita isenção,
as entidades obrigadas a fazer a retenção na fonte nos termos estabelecidos no artº94º
do CIRC , ficam desobrigadas de a efetuar.
6. Tal desobrigação de retenção na fronte advém do nº1 do artº 98º do CIRC, sendo que
a alínea b) do nº2 da mesma norma estabelece que nas situações referidas nos nºs 12
e 16 do artº 14º do CIRC, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a
entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo
estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das
normas legais aplicáveis, da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º, através de formulário de modelo aprovado pelo
Ministro das Finanças (no caso, o denominado Mod.01-DJR) que contenha os seguintes
elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da
existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes
do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou
em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii)
da alínea a) do n.º 13 do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a
fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou
royalties, além dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de
que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do
n.º 13 do artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da
participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
7. Quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega
do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que
deveria ter sido deduzido nos termos da lei (nº5 do artº 98 do CIRC).
8. Porém, estatuem os nºs7 e 8 do mesmo artº98º do CIRC que as entidades
beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos nºs 1 e 2 do
presente artigo e nos nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a
prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou
parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a
partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a
apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças (no caso, o denominado Mod.02-DJR), que
seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo
Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em
causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, bem como, quando
necessário, de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9. Na situação objeto do pedido de informação vinculativa aqui em análise, para que a
requerente possa aproveitar da isenção acima mencionada (desde que verificados os
respetivos pressupostos), deve formalizar o seu pedido de reembolso de imposto
português através da apresentação do referido Mod. 02-DJR e dos restantes elementos
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que o devem acompanhar.
10. Conforme se extrai das respetivas instruções de preenchimento, o formulário Mod.
02-DJR deve ser preenchido, em triplicado, pelo beneficiário efetivo dos juros e/ou
royalties obtidos em território português, ou pelo seu representante legal em Portugal,
destinando-se cada um dos exemplares, depois de certificado pela autoridade fiscal
competente do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, à entidade
indicada na parte inferior direita das páginas que o compõem.
11. O formulário destinado à administração tributária portuguesa deverá ser enviado
para a Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), para a morada nele
indicada, no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos.
12. O pedido de reembolso só se considera entregue quando o formulário estiver
integral e corretamente preenchido.
13. Este formulário pode ser obtido junto das autoridades tributárias competentes do
Estado da residência ou via internet, na página www.portaldasfinancas.gov.pt, devendo,
neste último caso, a quarta página ser impressa em triplicado e no verso das três
primeiras.
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