Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26669
- Data
- 2024-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Isenção do IRS sobre rendas de contratos de arrendamento para habitação permanente, cujos imoveis foram transferidos do alojamento local para arrendamento
Texto integral (804 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.74º-A - Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
Assunto: Rendimentos prediais - Isenção do IRS sobre rendas de contratos de arrendamento
para habitação permanente, cujos imoveis foram transferidos do alojamento local para
arrendamento
Processo: 26669, com despacho de 2024-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a aplicação
do disposto no artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pela Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, que isenta de IRS os rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento para habitação permanente, relativos à transferência de
imóveis de alojamento local para arrendamento.
FACTOS:
O requerente é proprietário de um imóvel e celebrou um contrato de arrendamento, com
data de inicio em 01-03-2024, válido por um ano e renovável por iguais períodos,
submetido no Portal das Finanças, em 15-03-2024.
Tendo o contrato a duração de um ano, solicita informação sobre se o benefício fiscal
do artigo 74.º-A do EBF se mantém no caso de:
a) Ocorrerem renovações automáticas do contrato celebrado;
b) Não ocorrendo as renovações automáticas, vier a celebrar novo contrato com outro
inquilino em 01-03-2025.
INFORMAÇÃO:
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria F - Rendimentos Prediais, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20268/2024, de 12 de março.
3 - No ponto III desta instrução administrativa são clarificadas as alterações à tributação
dos rendimentos prediais decorrentes do aditamento do artigo 74.º-A ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), que prevê uma isenção de IRS e IRC para os rendimentos
prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente relativos
à transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento.
4 - No que se refere a este benefício, entende-se que:
a) A isenção de IRS e IRC em causa aplica-se quando ocorra a transferência de imóvel,
registado e afeto a alojamento local até 31.12.2022, para o mercado de arrendamento,
através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação
permanente, entre 01.01.2023 e 31.12.2024;
b) A finalidade do contrato é aferida de acordo com o declarado pelo contribuinte no
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Campo 5 do Quadro I da declaração Modelo 2;
c) Caso o contribuinte transfira para o mercado de arrendamento mais de um imóvel (ou
partes de imóveis) anteriormente afetos a alojamento local, a isenção aplica-se aos
rendimentos prediais que resultem dos contratos de arrendamento habitacionais
celebrados para cada um desses imóveis (ou partes de imóveis);
d) Deve entender-se como "transferência" as situações em que um imóvel gerador de
rendimentos, no âmbito de uma atividade de alojamento local, deixe de gerar tais
rendimentos e passe a gerar rendimentos prediais decorrentes da celebração de um
novo contrato de arrendamento para habitação permanente do arrendatário;
e) A transferência não pressupõe a cessação da atividade da Categoria B, podendo o
contribuinte manter a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local,
relativamente a outros imóveis;
f) A isenção é aplicável a rendimentos prediais tributados nas Categorias F ou B.
5 - Dos elementos juntos pelo requerente (cópia do Pedido de Cessação de Atividade -
Alojamento Local, processada pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como da cessação
da atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira) comprova-se que a data da
cessação da exploração do Alojamento Local foi posterior a 31-12-2022, não se
encontrando comprovada a data do inicio da mesma.
6 - A comprovar-se que em 31-12-2022 o imóvel em causa, objeto do contrato de
arrendamento para habitação permanente, celebrado em 01-03-2024, estava registado
e afeto a alojamento local, entende-se que o requerente terá direito a beneficiar da
isenção de IRS prevista no artigo 74.º-A do EBF porquanto, uma das exigências é a de
que o imóvel tenha estado registado e afeto a alojamento local até 31 de dezembro de
2022.
7 - Assim se conclui que os rendimentos prediais decorrentes do contrato de
arrendamento celebrado em 01-03-2024 poderão aproveitar da isenção de IRS prevista
no artigo 74.º-A do EBF, podendo aproveitar igualmente desta isenção as renovações
do contrato que venham a ocorrer.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º-A do EBF esta isenção de IRS é
aplicável aos rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2029.
8 - Ocorrendo a cessação do contrato e a celebração de um novo contrato em 2025, a
isenção não será aplicável a este novo contrato porquanto a lei diz expressamente que
o benefício é aplicável a contratos de arrendamento para habitação permanente
celebrados e registados até 31 de dezembro de 2024.
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