Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26668
- Data
- 2026-03-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de planos de ações implementados por empresa em benefício dos seus trabalhadores - "Restricted Stock Units" (RSUs) e "Employee Stock Purchase Plan" (ESPP)
Texto integral (4254 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
Assunto: Enquadramento de planos de ações implementados por empresa em benefício dos seus
trabalhadores - "Restricted Stock Units" (RSUs) e "Employee Stock Purchase Plan"
(ESPP)
Processo: 26668, com despacho de 2026-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à
aplicação do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em consideração o
seguinte:
- A requerente tem por atividade xxxx e tem atualmente implementado dois planos de
ações que atribui a colaboradores: Plano de "Restricted Stock Units" (RSUs) e Plano
"Employee Stock Purchase Plan" (ESPP):
I - Plano de "Restricted Stock Units" (RSUs)/Plano de Incentivo à Participação dos
Trabalhadores no Capital 2006:
. Criado em 2006 pela entidade X, empresa mãe com sede nos EUA, disponível para
as restantes entidades do Grupo, nomeadamente para a XY Portugal, Unipessoal Lda,
cujos objetivos são estabelecidos pela Administração da X;
. Podem beneficiar do Plano os colaboradores e consultores do Grupo, mediante a
assinatura de um acordo escrito e individual que estipula as condições especificas de
atribuição das ações;
. No momento da atribuição das RSUs a Administração pode impor restrições ou
condições que considere apropriadas, ao próprio vesting das RSUs, com base em
critérios exclusivos;
. As RSUs podem ser liquidadas de diferentes formas, nomeadamente, através da
entrega de ações de capital comum da empresa, o seu equivalente em dinheiro, ou
qualquer combinação dos anteriores;
. No caso de o beneficiário terminar o contrato com a empresa, a proporção de RSUs
cujo vesting não tenha ocorrido, será perdida no momento da rescisão do contrato.
II - Plano Employee Stock Purchase Plan (ESPP)/Plano de Compra e Ações para
Funcionários:
. A data efetiva de aprovação do plano foi no ano de 2022;
. Pretende proporcionar aos colaboradores elegíveis a oportunidade de adquirir uma
parte da empresa através da compra de ações do seu capital social;
. São elegíveis todos os colaboradores da empresa e empresas do Grupo, perdendo
essa qualidade com a rescisão do contrato de trabalho;
. O plano é gerido pela Administração;
. Se o colaborador quiser participar no plano terá de submeter à empresa um acordo
especifico para o efeito, "enrollment agreement", autorizando a empresa a deduzir no
seu processamento salarial o montante correspondente às ações que pretende adquirir;
. O preço de aquisição corresponde a 85% do menor dos seguintes valores: (i) valor
de mercado na data de oferta; e, (ii) valor de mercado na data de compra.
- Regime Fiscal
Processo: 26668
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
. O regime geral aplicável a rendimentos decorrentes da atribuição de planos de ações
vem estabelecido no n.º 7, alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS),
sujeitos às taxas progressivas de IRS.
. A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, introduziu um incentivo fiscal a estes rendimentos,
por força da alteração ao artigo 72.º do CIRS e do artigo 43.º-C do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF). Assim, os ganhos previstos no n.º 7, alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS, são considerados em 50% quando o plano seja atribuído
por entidade que no ano anterior à sua aprovação, ou no ano de aprovação do plano,
caso este seja o primeiro ano de atividade, seja reconhecida como startup, e preencha
um dos requisitos previsto no n.º 2. Ao rendimento é aplicável à taxa autónoma de 28%,
o que na prática consubstancia uma tributação de 14%.
. Devem ainda verificar-se as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 43.º-C do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- Entidade relevante para efeitos de aplicação do artigo 43.º do EBF
. A requerente tem vindo a declarar a aplicação destes planos na Declaração Modelo
19;
. O plano abrange os colaboradores da requerente, encontrando-se abrangidos pelo
artigo 43.º-C do EBF, porquanto, face ao disposto n.º 11 é a entidade patronal. E o
mesmo se diga relativamente aos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2;
. Face ao exposto, pretende-se a confirmação que a aferição do cumprimento dos
requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º-C do EBF deve ser efetuada
relativamente à requerente, atendendo ao disposto no n.º 11 do mesmo artigo.
- Ano relevante para efeitos de aplicação do artigo 43.º-C do EBF
. Face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º-C do EBF, entende a requerente que
verifica os requisitos de elegibilidade do regime, designadamente o disposto no n.º 2,
alínea b), porque desenvolve uma atividade no âmbito da inovação, dado que incorre
em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento, patentes,
desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo
menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios com investimento em investigação,
podendo apresentar comprovativos desse facto;
. O Plano de "Restricted Stock Units" denominado X 2006 foi alterado e aprovado em
xx/xx/2023 e o Plano Employee Stock Purchase Plan foi aprovado em xx/xx/2022, pelo
que cumprindo os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF, no prazo de 12
meses fica abrangido por este regime, devendo o requerente cumprir uma das
condições previstas no n.º 1 e 2 do artigo 43.º-C no ano anterior à aprovação do plano
(2023);
. Com efeito, devido a alterações ao regulamento do Plano RSUs ficou sujeito a nova
aprovação por parte dos acionistas em 2023;
. No que se refere ao plano ESPP aprovado em 2022, entende que desde que cumpra
os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF, prazo de 12 meses após a
entrada em vigor da Lei nº 21/2023, de 25 de maio, deve igualmente ser abrangido
pelas disposições transitórias previstas no n.º 12 da citada lei.
. Caso assim não se entenda, sendo o plano sujeito a aprovação em 2024 ou ano
posterior, qualifica-se para este efeito a partir do ano em que se verificar a aprovação.
- Natureza dos planos abrangidos pelo artigo 43.º-C do EBF
. Face ao disposto nos n.ºs 1 do artigo 43.º-C do EBF, os ganhos previstos no n.º 7,
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que inclui a atribuição das RSUs ao
abrigo do plano X 2006 Employee Equity Incentive Plan, bem como a aquisição de
ações com desconto resultante do plano de Employee Stock Purchase Plan ficam
abrangidos por aquela norma.
Considerando o exposto, pretende a requerente obter o enquadramento tributário
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
relativamente as seguintes questões:
a) Confirmação de que os requisitos estatuídos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º-C do EBF
devem ser verificados relativamente à XY, Unipessoal, Lda., atendendo ao disposto no
n.º 11 do artigo 43.º-C do EBF;
b) Confirmação que o plano XXX (RSU), aprovado pelos acionistas em xx/xx/2023 é
elegível para efeitos do artigo 43.º-C do EBF;
c) Confirmação que o plano "Employee Stock Purchase Plan" (ESPP), aprovado pelos
acionistas em xx/xx/2022, é elegível para efeitos do artigo 43.º-C do EBF.
INFORMAÇÃO
1- Assumindo como condição que os ganhos que os seus trabalhadores possam vir a
auferir, nos termos do Plano de "Restricted Stock Units" (RSUs) e do Plano "Employee
Stock Purchase Plan" (ESPP), são enquadrados para efeitos de IRS como ganhos
previstos no n.º 7, da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, vem a
requerente solicitar a confirmação de que tais rendimentos beneficiam do regime
previsto no artigo 43.º-C do EBF. E, consequentemente, os rendimentos são
considerados em apenas 50% e tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos da
alínea f) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS.
2- Os planos de opções de ações estão genericamente associados à atribuição de
ações ou direitos de ações aos empregados, condicionados a certas condições
relacionadas com o emprego e cabem na definição de rendimentos do trabalho,
constituindo uma forma de recompensa dos trabalhadores em ações da empresa em
que trabalham, como modo de incentivar a produtividade.
Sendo que, os planos de incentivo de longo prazo consistem nos "planos de aquisição
de ações", nos "planos de subscrição de ações" e nos "planos de opção de aquisição de
ações", que incluem modalidades como as stock options, as ações restritas e as ações
virtuais ou fantasmas, encontrando-se subjacente a todas o facto de apenas ser dada
ao beneficiário uma opção de "compra" em data futura e dependente do cumprimento
de determinadas condições.
3- Nos Planos de Restricted Stock Units (RSUs) - caso do Plano de Incentivo à
Participação dos Trabalhadores no Capital 2006, da X -, são beneficiários os
trabalhadores elegíveis nos termos do plano, mediante a atribuição dos seguintes
prémios de ações: opções de ações de incentivo, opções de ações não estatutárias,
prémios de ações restritas, prémios de unidades de ações restritas, direito de
apreciação de ações, prémios de ações de desempenho, outros prémios de ações e
prémios de desempenho em dinheiro.
4- No que concerne aos planos de compra de ações para os funcionários de uma
empresa, traduzem se, em regra, num benefício oferecido pelas empresas que
permitem aos seus funcionários comprar ações da empresa a um preço com desconto.
Os funcionários elegíveis investem na empresa e potencialmente podem obter ganhos.
As ações são normalmente adquiridas através de uma percentagem de seu salário que
é usado para comprar as ações da empresa de acordo com os preços estipulados nos
planos e, posteriormente, de acordo com as condições estabelecidas, podem ser
alienadas com vista à obtenção de ganhos.
No que concerne ao estabelecido no Plano de Compra de Ações para Funcionários da
X, aprovado em 2022, trata-se de um plano que proporciona aos funcionários da
requerente, quando elegíveis nos termos do plano, a possibilidade de adquirirem uma
participação no capital da empresa mediante a compra de ações ordinárias, cujo
pagamento é efetuado através de dedução no seu vencimento.
5- Quando estes instrumentos financeiros são contratualizados entre o trabalhador e a
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entidade empregadora, constituem uma forma de remuneração porque ocorrem num
contexto de relação laboral, traduzindo-se num rendimento do trabalho dependente -
categoria A, por se tratar de um benefício devido à prestação de trabalho, uma
remuneração acessória.
6- Estes rendimentos subsumem-se no n.º 3, alínea b), subalínea 7) do artigo 2.º do
CIRS, que estabelece o seguinte:
"7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de
efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de
natureza ideal, criados em beneficio de trabalhadores ou membros de órgãos sociais,
incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou
de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e,
bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso,
apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores
mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem
após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
7- Esta regra de incidência não se limita a tributar ganhos com ações, antes generaliza
a tributação a todos os valores mobiliários e direitos equiparados, ainda que de natureza
ideal, ou seja, aqueles que não têm um ativo real subjacente, como é o caso das
opções assentes em índices, bem como derivados de planos, criados a favor de
trabalhadores ou membros dos órgãos sociais, envolvendo a atribuição, a subscrição de
valores mobiliários ou opções sobre eles.
Quando os rendimentos não são expressos em dinheiro, constituem rendimentos em
espécie, cujas regras de conversão vêm estabelecidas no artigo 24.º do CIRS,
concretamente no seu n.º 4. Sendo que, são vários os momentos em que se pode
verificar a tributação, dependendo dos ganhos que estejam em causa.
8- Por seu lado, a Lei n.º 21/2023, de 25/05 (com alteração introduzida pela Lei nº
82/2023, de 29/12), veio consagrar no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), o seguinte:
"1 - Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS
são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho
dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor
quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano,
ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da
empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e
preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.
2 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que
sejam atribuídos por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do
plano, se verifique uma das seguintes condições:
a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de
pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as
entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e
desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de
computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume de negócios.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as
previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.
4 - A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos
subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que
de natureza ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no
primeiro dos seguintes momentos:
a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do
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exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e
o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para
aquisição dessa opção ou direito;
b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento
do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do
Código do IRS;
c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por
via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo
apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do
Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente
haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.
5 - Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam
parcialmente isentos de IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a
aplicar aos restantes rendimentos.
6 - A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito
passivo.
7 - Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das startups, nos termos do regime
legal em vigor, e das restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem
solicitar por escrito à entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos nos números
anteriores a confirmação de que a mesma reunia as condições previstas nos n.ºs 1 ou
2.
8 - Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a
entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que
reunia as condições referidas, ou não responda por escrito a esse pedido no prazo de
90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto em falta
resultante do não cumprimento daquelas condições.
9 - Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou
indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de
voto da entidade atribuidora do plano.
10 - O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à
aprovação do plano, sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em
vigor, ou como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º
10 do artigo 2.º do Código do IRS".
9- Este regime, introduzido pela Lei n.º 21/2023, de 25/05, aplica-se aos ganhos
auferidos a partir de 01/01/2023, quando a entidade seja reconhecida como startup e
preencha um dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF. Aplica-se, ainda,
a entidades qualificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2007, de 06/11, como PME
ou que desenvolvam uma atividade no âmbito da inovação, conforme n.º 2 do citado
artigo.
10- Note-se que o artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25/05, estabelece na alínea b) do
n.º 2 um regime transitório, aplicando-se, também, o artigo 43.º-C do EBF a ganhos
decorrentes de planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, quando atribuídos por
entidades que, no prazo de 12 meses, sejam reconhecidas como startups, nos termos
do regime legal em vigor, ou possam demonstrar que na data da aprovação do plano
eram qualificadas como startup.
11- Ou seja, com esta disposição pretendeu o legislador não prejudicar as entidades
que, podendo ser qualificadas como startup, não tinham o respetivo estatuto
reconhecido, porquanto a figura legal de startup em Portugal apenas foi formalmente
definida e estabelecida com a aprovação da Lei n.º 21/2023, de 25/05. Com efeito, só
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este diploma veio estabelecer o regime jurídico aplicável às startups e scaleups,
definindo critérios objetivos para que uma empresa possa obter este estatuto, tais como
a idade da empresa, número de trabalhadores, volume de negócios e inovação.
12- Do mesmo modo, também o legislador veio a definir regime transitório para as PME
constituídas há menos de 6 anos que desenvolviam a sua atividade no âmbito do setor
da tecnologia. Porquanto, os trabalhadores destas entidades beneficiavam de incentivo
fiscal à aquisição de participações sociais destas entidades, com isenção de tributação
em IRS, até ao limite de € 40.000, conforme redação no artigo 43º-C do EBF, antes da
alteração introduzida pela Lei n.º 21/2023, de 25/05.
13- E veio o legislador definir nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º da Lei nº 21/2023, de 25/05,
através da alteração introduzida pelo artigo 265.º da Lei n.º 82/2023, de 29/12, o
seguinte:
"4 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na
sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º
3 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham beneficiado da isenção de IRS prevista no
artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os
títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o
exercício da sua opção ou subscrição.
5 - Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos
equiparados, derivados dos planos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS, adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, e cujos titulares
tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no
âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de
realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito."
14- Face ao que precede, e em resposta às questões concretas colocadas pela
requerente, informa-se o seguinte:
a) Confirmação de que os requisitos estatuídos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º-C do EBF
devem ser verificados relativamente à XY Unipessoal, Lda., atendendo ao disposto no
n.º 11 do artigo 43.º-C do EBF.
15- Tal como referido anteriormente, a entidade não pretende aferir do enquadramento
dos rendimentos resultantes dos planos de ações em causa, mas sim a confirmação de
que a verificação dos requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 43º-C do EBF deve
corresponder à situação da requerente (XY Unipessoal, Lda.), uma vez esta entidade
está em relação de grupo, domínio ou simples participação com a X, sendo os
colabores elegíveis para o plano em virtude da relação laboral que mantem com a
empresa portuguesa. Situação que se insere no previsto no nº 11 do artigo 43º-C do
EBF.
16- Relativamente ao disposto no n.º 10 do artigo 2.º do CIRS, não podemos deixar de
considerar que a requerente se encontra numa relação de grupo, domínio ou simples
participação, independentemente da respetiva localização geográfica, com a empresa
sedeada nos EUA. Pelo que todos os rendimentos do trabalho auferidos pelos seus
funcionários devem considerar-se como pagos pela entidade situada em território
nacional, ainda que os planos tenham sido criados pela empresa-mãe.
17- Nesse sentido o beneficio previsto no artigo 43.º-C do EBF, relativo à tributação dos
ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, é suscetível de
poder beneficiar os ganhos auferidos pelos funcionários da entidade requerente, desde
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que se encontrem preenchidos os demais requisitos nele estabelecidos, os quais devem
ser aferidos na esfera da ora entidade requerente, na qualidade de entidade patronal, e
não sobre a totalidade do grupo económico ou da empresa-mãe localizada nos EUA,
entidade que criou o plano.
b) Confirmação que o plano X Employee Equity Incentive Plan, aprovado pelos
acionistas em xx/xx/2023 é elegível para efeitos do artigo 43.º-C do EBF.
18- São elegíveis para serem considerados em apenas 50% do seu valor, os ganhos
auferidos pelos trabalhadores a partir de 01.01.2023.
19- Tendo o pedido sido solicitado ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF, significa
que a realidade a aferir quanto à data do plano se resume ao ano anterior à sua
aprovação (que pode ser anterior à entrada em vigor do novo incentivo fiscal previsto no
artigo 43.º-C do EBF), em que a entidade que atribui os ganhos tem de ser qualificada
como PME ou tem de desenvolver a sua atividade no âmbito da inovação.
20- Consequentemente, a qualificação da entidade como startup, bem como o regime
transitório previsto na al. b) do nº 2 do artigo 12º da Lei n.º 21/2023, de 25/05, não é
relevante. Porquanto, não é aplicável à situação em análise.
21- No caso em apreço, vem a entidade invocar a al. b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF
que define a abrangência do incentivo fiscal a ganhos atribuídos por entidade que no
ano anterior à aprovação do plano "Desenvolva a sua atividade no âmbito de inovação,
considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com
investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos
industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus
gastos ou volume de negócios".
22- Definindo o n.º 3 do artigo 43.º-C do EBF que, para efeitos do previsto no ponto
anterior, consideram-se despesas com I&D as previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36º
do Código do Investimento. Sobre esta questão, cabe apenas referir que a verificação
de condições como despesas de I&D previstas no artigo 36º do Código Fiscal ao
Investimento é da competência da ANI (Agência Nacional de Inovação), atual AI 2, nos
termos do n.º 1 do art.º 40.º deste diploma, embora para efeitos do SIFIDE.
23- O legislador, no art.º 43.º C, não define expressamente essa competência nem
existe qualquer portaria que regulamente o assunto. Assim, cabe à empresa comprovar
que verifica as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF e à AT
a verificação dos respetivos elementos de prova, não cabendo efetuar, nesta sede, tal
verificação.
24- No entanto, cumpre reforçar que não podem estes serviços anuir quanto ao ano em
que devem ser verificadas as condições (ano anterior à aprovação do plano), pois
desconhecem-se quais as alterações ocorridas ao plano X Employee Equity Incentive
Plan, aprovado pelos acionistas em xx/xx/2023, face á sua redação anterior. Bem como
da sua elegibilidade para beneficiar do incentivo fiscal.
25- Por fim, e admitindo por hipótese meramente académica, que a entidade possa ter
atribuído ganhos a trabalhadores ao abrigo do incentivo fiscal previsto na anterior
redação do artigo 43.º-C do EBF (introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29/12), em anos
anteriores a 2023, cumpre esclarecer que a estes ganhos se aplicam as normas
transitórias previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º da Lei nº 21/2023, de 25/05.
c) Confirmação que o plano Employee Stock Purchase Plan, aprovado pelos acionistas
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em xx/xx/2022 é elegível para efeitos do artigo 43.º-C do EBF.
26- São elegíveis para serem considerados em apenas 50% do seu valor, os ganhos
auferidos a partir de 01.01.2023, desde que a entidade desenvolva atividade no âmbito
da inovação no ano anterior à aprovação do plano, tal como dispõe a alínea b) do n.º 2
do artigo 43.º-C do EBF.
27- E sobre esta temática já nos pronunciamos nos pontos anteriores relativamente ao
"plano X Employee Equity Incentive Plan", devendo obter junto da ANI a comprovação
de que verifica as condições de despesas de I&D, previstas no artigo 36º do Código
Fiscal ao Investimento, no ano anterior à aprovação do plano (ano de 2021).
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