Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26667
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento Fiscal de Gastos com a aquisição de vouchers não utilizados, cuja validade para utilização expirou.
Texto integral (551 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Enquadramento Fiscal de Gastos com a aquisição de vouchers não utilizados, cuja
validade para utilização expirou.
Processo: 26667, com despacho de 2024-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a relevância fiscal de despesas incorridas com a
aquisição de vouchers não utilizados no prazo de validade, ou seja, não convertidos em
bens, no prazo de validade dos mesmos.
1.Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23º do CIRC, para a determinação do lucro
tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC;
2.E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se como tal, entre outros, os
relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços; os relativos à
distribuição e venda; os de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios
aplicados na exploração, descontos, ágios, etc.; os de natureza administrativa, tais
como remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e
comunicações, rendas, contencioso, seguros, etc.; os de natureza fiscal e parafiscal; as
depreciações e amortizações; as perdas por imparidade; as Provisões; as Menos-valias
realizadas; as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável;
3.Na situação vertente está em causa a realização de uma despesa consubstanciada na
aquisição de vouchers pela Entidade (Sujeito Passivo), para posterior troca por
mercadorias, seguida de uma perda resultante da preclusão do prazo de validade
desses mesmos vouchers;
4.Por outras palavras, está em causa uma saída de valores monetários (dinheiro) do
ativo da Empresa, em troca de outro meio de pagamento: vouchers/vales, cujo valor se
obliterou, não por troca de bens e serviços em favor da empresa, mas por perda de
validade, por preclusão do prazo definido para o seu uso;
5.Trata-se, portanto, de uma despesa e não de um gasto na acessão económica do
termo;
6.Partindo do princípio que tais vouchers, uma vez ultrapassada a data de validade
inscrita nos mesmos, não podem efetivamente ser utilizados ou trocados por outros com
maior prazo de validade, ocorre, com efeito, uma perda;
7.Contudo, a tal perda não preside qualquer racionalidade económica ou fatores
externos à Entidade que a suporta, dado que a aquisição dos ditos vouchers assentou,
ab initio, numa decisão da Empresa e, seguidamente, estava na sua disponibilidade
usar os mesmos no prazo neles definido para o efeito;
8.Assim sendo, a aludida perda não tem cabimento na disposição do artigo 23º do
CIRC, pelo que não é passível de aceitação fiscal;
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9.Acresce que, se esta perda, porque consubstanciada numa saída de valores
monetários da entidade sem a correspondente aquisição de bens e serviços (ou seja,
numa despesa), não estiver devidamente documentada - no caso com os vouchers por
utilizar, com data de utilização neles inscrita, expirada no período de tributação em
causa, e respetivo documento de quitação emitido aquando da sua aquisição - cairá na
previsão do n.º 1 do artigo 88º do CIRC - despesa não documentada - e será sujeita a
tributação autónoma nos termos deste normativo, para além de não ser igualmente
aceite como gasto nos termos do art.º 23.º-A do CIRC.
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