Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26662
- Data
- 2024-08-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por uma professora residente em Espanha
Texto integral (822 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Artigo/Verba: Art.20º - Professores
Assunto: Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por uma professora residente em
Espanha
Processo: 26662, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento
tributário dos rendimentos provenientes de Portugal, no âmbito do artigo 20 da
Convenção para Evitar a dupla Tributação entre Espanha e Portugal.
De acordo com a informação da requerente, é residente em Portugal desde há 3 meses
aproximadamente.
Anteriormente, era trabalhadora transfronteiriça residindo em Espanha e vindo trabalhar
para Portugal como docente em Instituição de ensino superior (Anexa declaração da
instituição de ensino superior púbica), por ter no primeiro ano condição de docente
convidado e a partir do segundo, sempre a tempo inteiro.
Vem no seu requerimento explanar a sua situação: "Ao decidir instalar-me em Portugal
fiz todos os trâmites perante junta de freguesia, finanças e consulado. Iniciou o Pós-
doutoramento a 12 de Novembro de 2019, e o mesmo irá durar até ao final de 2021.
Na rede Eures informaram-me que o artigo 20 da Convenção para Evitar a dupla
Tributação entre Espanha e Portugal estabelece que, tendo sido professora na
instituição previamente e estando a residir num estado contratante, ao passar a residir
ao outro Estado, não terei tributação em sede de IRS por um período de 2 anos (apenas
para as remunerações derivadas de essa atividade), sendo que a Instituição deve
pertencer ao Estado ou a pessoa coletiva sem fins lucrativos.
A minha entidade empregadora é o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, que
cumpre por tanto com esta condição.
Agradecia me indicassem como devo proceder para poder usufruir desta convenção."
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes
de Portugal e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do
disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e
Espanha.
Antes demais, a presente informação assentará no pressuposto de que a requerente é
residente fiscal em território português, conforme consta no cadastro de contribuintes da
AT.
Iremos então proceder ao respetivo enquadramento tributário.
Nos termos do artº 20º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e Espanha, os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes
de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no
outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo
ensino numa Universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de
ensino desse outro Estado Contratante, não são neste tributados por tais
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remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma
pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no
primeiro Estado Contratante.
Assim, para que a requerente, na qualidade de professora, possa beneficiar daquela
isenção, terão que se verificar cumulativamente os seguintes factos:
- Ser professora ou profissional do ensino.
- Ser, ou ter sido, residente em Espanha
- Ter-se deslocado a Portugal para ensinar, durante um período não excedente a dois
anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa coletiva de direito
público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos
- As remunerações terem sido recebidas em consequência desse ensino;
Ora, analisados os documentos apresentados, verifica-se que todos aqueles requisitos
estavam preenchidos à data de 2019 e nos anos imediatamente seguintes, pelo que a
requerente ao ter invocado o estatuto de fronteiriço afastou a aplicação do disposto no
art. 20º da referida da CDT.
Isto é, conforme informação fornecida pela requerente, podia ter usufruído da isenção
dos rendimentos nos termos do disposto no art. 20º da CDT Portugal/Espanha por
preencher todos os requisitos elencados na referida norma.
Por outro lado, no caso de permanecer em Portugal durante mais tempo do que esse
período de 2 anos (caso aqui em análise), a requerente será tributada de acordo com as
regras estabelecidas no nº1 do artº 15º da CDT.
Quer isto dizer que no caso concreto a requerente vem solicitar a aplicação da norma
após decorrido o prazo constante da mesma, ou seja, ultrapassados os dois anos os
rendimentos posteriores já não se encontram abrangidos pela isenção.
Deste modo, verifica-se que atualmente (2023 e anos seguintes) já não se encontram
reunidas as condições para a requerente poder usufruir da isenção de rendimentos ao
abrigo do disposto do art. 20º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha.
Concluindo, e em face do exposto, verifica-se que a requerente reunia os pressupostos
para usufruir da isenção de rendimentos ao abrigo do disposto no artº 20º da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha para o
período de parte de 2019 a parte de 2022, sendo que atualmente já não pode usufruir
da referida isenção por ter sido ultrapassado o prazo previsto e já não se encontrarem
reunidos os pressupostos elencados na referida norma.
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