Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26662

Data
2024-08-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por uma professora residente em Espanha

Texto integral (822 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha Artigo/Verba: Art.20º - Professores Assunto: Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por uma professora residente em Espanha Processo: 26662, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes de Portugal, no âmbito do artigo 20 da Convenção para Evitar a dupla Tributação entre Espanha e Portugal. De acordo com a informação da requerente, é residente em Portugal desde há 3 meses aproximadamente. Anteriormente, era trabalhadora transfronteiriça residindo em Espanha e vindo trabalhar para Portugal como docente em Instituição de ensino superior (Anexa declaração da instituição de ensino superior púbica), por ter no primeiro ano condição de docente convidado e a partir do segundo, sempre a tempo inteiro. Vem no seu requerimento explanar a sua situação: "Ao decidir instalar-me em Portugal fiz todos os trâmites perante junta de freguesia, finanças e consulado. Iniciou o Pós- doutoramento a 12 de Novembro de 2019, e o mesmo irá durar até ao final de 2021. Na rede Eures informaram-me que o artigo 20 da Convenção para Evitar a dupla Tributação entre Espanha e Portugal estabelece que, tendo sido professora na instituição previamente e estando a residir num estado contratante, ao passar a residir ao outro Estado, não terei tributação em sede de IRS por um período de 2 anos (apenas para as remunerações derivadas de essa atividade), sendo que a Instituição deve pertencer ao Estado ou a pessoa coletiva sem fins lucrativos. A minha entidade empregadora é o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, que cumpre por tanto com esta condição. Agradecia me indicassem como devo proceder para poder usufruir desta convenção." As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes de Portugal e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha. Antes demais, a presente informação assentará no pressuposto de que a requerente é residente fiscal em território português, conforme consta no cadastro de contribuintes da AT. Iremos então proceder ao respetivo enquadramento tributário. Nos termos do artº 20º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo ensino numa Universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de ensino desse outro Estado Contratante, não são neste tributados por tais Processo: 26662 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante. Assim, para que a requerente, na qualidade de professora, possa beneficiar daquela isenção, terão que se verificar cumulativamente os seguintes factos: - Ser professora ou profissional do ensino. - Ser, ou ter sido, residente em Espanha - Ter-se deslocado a Portugal para ensinar, durante um período não excedente a dois anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa coletiva de direito público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos - As remunerações terem sido recebidas em consequência desse ensino; Ora, analisados os documentos apresentados, verifica-se que todos aqueles requisitos estavam preenchidos à data de 2019 e nos anos imediatamente seguintes, pelo que a requerente ao ter invocado o estatuto de fronteiriço afastou a aplicação do disposto no art. 20º da referida da CDT. Isto é, conforme informação fornecida pela requerente, podia ter usufruído da isenção dos rendimentos nos termos do disposto no art. 20º da CDT Portugal/Espanha por preencher todos os requisitos elencados na referida norma. Por outro lado, no caso de permanecer em Portugal durante mais tempo do que esse período de 2 anos (caso aqui em análise), a requerente será tributada de acordo com as regras estabelecidas no nº1 do artº 15º da CDT. Quer isto dizer que no caso concreto a requerente vem solicitar a aplicação da norma após decorrido o prazo constante da mesma, ou seja, ultrapassados os dois anos os rendimentos posteriores já não se encontram abrangidos pela isenção. Deste modo, verifica-se que atualmente (2023 e anos seguintes) já não se encontram reunidas as condições para a requerente poder usufruir da isenção de rendimentos ao abrigo do disposto do art. 20º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha. Concluindo, e em face do exposto, verifica-se que a requerente reunia os pressupostos para usufruir da isenção de rendimentos ao abrigo do disposto no artº 20º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha para o período de parte de 2019 a parte de 2022, sendo que atualmente já não pode usufruir da referida isenção por ter sido ultrapassado o prazo previsto e já não se encontrarem reunidos os pressupostos elencados na referida norma. Processo: 26662 2
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