Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26653
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (3793 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 26653, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, como sujeito passivo misto, desde
2019.05.28, no regime normal trimestral, pelo exercício da atividade principal de
"COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS", CAE:68100 e como atividades
secundárias de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS)", CAE:41200, "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS" CAE
68200, "DEMOLIÇÃO" CAE 43110, "PREPARAÇÃO DOS LOCAIS DE CONSTRUÇÃO"
CAE 43120, "OUTRAS ACTIVIDADES DE ACABAMENTO EM EDIFÍCIOS", CAE 43390
e COM.RET.MAT.BRICOLAGE,EQUIP.SANIT., LADR. MAT.SIM., EST. ESP. CAE
47523, e enquadra-se no regime misto de periodicidade trimestral.
2. Em 2023.04.24, celebrou um contrato promessa de compra e venda de um imóvel
com o sujeito passivo A. (doravante, os prédios ou os imóveis):
a. Parcela de terreno destinada à construção urbana, lote nº 1, situada em Cruz - Igreja,
na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Lisboa com o n.º 1253 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º
2860, com área total de 334 m2;
b. Parcela de terreno destinada à construção urbana, lote nº 2, situada em Cruz - Igreja,
na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Lisboa com o n.º 1254 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º
2861, com área total de 350 m2;
c. Parcela de terreno destinada à construção urbana, lote nº 3, situada em Cruz - Igreja,
na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Lisboa com o n.º 1255 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º
2862, com área total de 370 m2; e
d. Parcela de terreno destinada à construção urbana, lote nº 4, situada em Cruz - Igreja,
na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Lisboa com o n.º 1256 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º
2863, com área total de 480 m2;
3. No âmbito da sua atividade, pretende promover a execução de um projeto imobiliário
que consiste na construção, naqueles imóveis, de um edifício de habitação multifamiliar.
4. Refere que, em 2023.06.01, submeteu um pedido de alteração ao alvará de
loteamento do imóvel em nome do sujeito passivo A (vendedor), por forma a aumentar o
nº de frações de 24 para 30 e de 4 entradas para 2 entradas., mantendo, contudo, a
área de construção abaixo e acima do solo, bem como o número de pisos do imóvel a
construir (ANEXO 3).
5. Em 2023.07.31, foi submetido pela requerente, em nome do vendedor, um processo
de licenciamento de obras (processo 438/2023 e processo 437/2023).
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6. A comunicação prévia é titulada pelo comprovativo da sua apresentação
acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas no âmbito e para
efeitos de obtenção das necessárias aprovações ao desenvolvimento do projeto de
construção em apreço, sendo que estas foram pagas em data anterior à data de entrada
era vigor de nova lei, nos seguintes termos (cfr. Anexo 3 e 4).
7. Adicionalmente, havia já sido apresentado pela Requerente, relativamente aos lotes
de terreno em apreço, um pedido de alteração ao alvará de loteamento, tendo o mesmo
sido aprovado em 2023.09.12, em nome do anterior proprietário, o qual foi objeto de
retificação da cércea autorizada para a que existia no alvará do loteamento inicial, tendo
sido corrigido pelo Município de Viana do Castelo em 2023.10.26, emitindo
simultaneamente as taxas a pagar que a requerente liquidou (cfr. anexo n.º 9 e 10).
8. Em 2023.11.23, a Requerente apresentou um pedido de averbamento dos lotes,
tendo sido validado pelo Município em 17.11.2023 e sido corrigido o alvará de
loteamento para o nome da requerente só em 03.01.2024. (cfr. anexo 11)
9. Assim, e estando demonstrada, de acordo com a Requerente, a apresentação, em
momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro:
a. de pedido de licenciamento de operação de loteamento relativamente aos terrenos
acima identificados, nos quais serão edificados o prédio objeto do presente pedido, bem
como alterações subsequentes;
b. de pedidos de comunicação prévia relativamente ao projeto de construção a
desenvolver pela Requerente,
deve concluir-se que o presente pedido deverá ser apreciado luz da verba 2.23 da Lista
I anexa ao Código do IVA na sua redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de
dezembro, porquanto se encontra previsto o disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º
da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro.
10. Neste pressuposto, refere que os referidos Imóveis se encontram localizados numa
área delimitada e reconhecida pela Câmara Municipal de Lisboa como área de
reabilitação urbana juntando para comprovar o anexo 2.
11. Refere, igualmente, que esta operação se integra num projeto de reabilitação,
estando com efeito localizada na ARU de Darque aprovada em Assembleia Municipal,
em sessão realizada em 04/09/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
184, de 21 de setembro de 2015) - cfr. anexo 2.
12. Face à situação, vem solicitar esclarecimentos quanto à correta determinação da
taxa do imposto a aplicar nas referidas operações, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA.
13. Mais concretamente, solicita a confirmação quanto à possibilidade de aplicação da
taxa de IVA reduzida prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, à luz do
entendimento preconizado no Oficio Circulado 25003 de 30.10.2023, quanto à aplicação
da atual redação da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA.
14. A Requerente entende que, face à norma transitória prevista no n.º 9 do artigo 50.º
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovada no âmbito do programa Mais Habitação, é
aplicável à empreitada de reabilitação urbana que se propõe realizar sobre os Prédios
supra identificados, a taxa reduzida de IVA de 6%, por enquadramento na verba 2.23 da
Lista I anexa ao Código do IVA, na redação vigente até 06 de outubro de 2023.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Âmbito de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
15.De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA estão sujeitas
à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de bens e as prestações de
serviços constantes da lista I anexa ao citado Código.
16. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07 de
outubro de 2023.
17. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
18. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido,
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no
seu artigo 50.º, n.º 9, estabelece que "(a) verba 2.23 da lista i anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é
aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
19. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «(...) não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais (...)" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
20. O mesmo ofício-circulado acrescenta que "(c)omo se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
21. Resulta da exposição que se trata da construção de edifício novo, localizado na
freguesia de Darque, e que os imóveis se localizam na Área de Reabilitação Urbana
(ARU) de Darque, aprovada pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em 04 de
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setembro de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de 21 de
setembro de 2015.
22. Conforme mencionado, de acordo com o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de
06 de outubro, para que seja aplicada a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
em vigor até ao dia 06 de outubro de 2023, é necessário que (a) os pedidos de
licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a
operações urbanísticas tenham sido submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06
de outubro; ou que (b) os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia
submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em
vigor da presente lei, desde que os mesmos sejam submetidas ao abrigo de uma
informação prévia favorável em vigor.
23. Nesta conformidade, verificando-se, pela análise dos documentos juntos,
nomeadamente os documentos designados anexos 3, 4, 8 , 11 e 12 que, relativamente
às operações urbanísticas objeto do pedido, as comunicações prévias foram
submetidas (e foram objeto de resposta), junto da câmara municipal territorialmente
competente, antes de 07 de outubro de 2023, considera-se cumprido o requisito previsto
na alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, e,
consequentemente, a taxa reduzida de imposto é aplicável desde que a operação se
enquadre na redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
24. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, estabelece que estão sujeitas à taxa reduzida de imposto as
"(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional."
25. A verba exige, assim, que a operação consubstancie:
- Uma empreitada;
- De reabilitação urbana;
- Realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
- No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
26. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço", deve entender-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é essencial,
portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
globalmente e não consoante o trabalho diário.
27. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana". De acordo com excerto do respetivo preâmbulo, o Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em
dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja
delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica
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uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de
reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a
efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana.
28.E conforme o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições, entende-
se por:
- «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
- «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
- «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h);
29. Por sua vez, o nº 1 do artigo 7.º, determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a. Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b. Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
30. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
31. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a. A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b.A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
32. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece ao disposto
nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a
revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por força do n.º 1 do
artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
33. Outra das condições impostas pela verba 2.23 refere-se ao facto de as obras serem
efetuadas na modalidade de empreitada.
34. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em causa
uma empreitada, mas exige-se, desde logo, que a empreitada seja de reabilitação
urbana.
35.O preâmbulo do Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, do qual resulta que o
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura, conforme já referido, as intervenções
de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de
reabilitação urbana» e o conceito de «operação de reabilitação urbana».
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36. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, mas em particular, por exemplo, do seu
artigo 15.º.
37. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
38. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão
em causa empreitadas de reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no
quadro de uma operação de reabilitação urbana já aprovada.
39. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que estão contidos
a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação
urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de
reabilitação urbana seja simples ou sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo
legal).
40. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa área
delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar uma
empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se apurar se a
mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de reabilitação urbana, o
que só fica definido com a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana.
41. Entender que o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, se aplica, para efeitos
da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, apenas no que diz respeito à definição de
«reabilitação urbana» e à determinação da delimitação da área de reabilitação urbana é
desconsiderar, no seu conjunto, a parte inicial da verba, a qual refere especificamente
que estão em causa "empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico".
42. A «Reabilitação urbana» tal como definida no artigo 2.º alínea j) do citado diploma
legal, traduz-se numa intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e
modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos
sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou
verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
43. Mas a intervenção integrada sobre o tecido urbano existente é materializada apenas
com a aprovação da operação de reabilitação urbana, sendo esta operação definida, no
artigo 2.º alínea h) do diploma em referência, como o conjunto articulado de
intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada
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área.
44. Acresce que, o próprio Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, no já citado
artigo 7.º, n.º 1, determina que a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana
resulta não só da aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana, mas
também da operação de reabilitação urbana a desenvolver nestas áreas delimitadas,
através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
45. E o n.º 4 da mesma norma estabelece que "(a) cada área de reabilitação urbana
corresponde uma operação de reabilitação urbana".
46. Antes deste momento (aprovação da operação de reabilitação urbana), as
empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não são ainda
qualificadas de empreitadas de reabilitação urbana nos termos do Decreto-lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), e assim também não o podem ser para efeitos do
exigido na letra da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
47. O próprio Decreto-lei em referência esclarece que estamos perante uma reabilitação
urbana apenas quando se verificarem os dois requisitos: i) aprovação da delimitação de
áreas de reabilitação urbana, ii) aprovação da operação de reabilitação urbana.
48.Do exposto resulta, em resumo, que a localização de um prédio em área de
reabilitação urbana não constitui, por si só, condição bastante para afirmar que as
operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de reabilitação urbana
constante do respetivo regime jurídico e, consequentemente, possa beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto.
49. Não cabe no âmbito de competências desta Direção de Serviços aferir se
determinado projeto tem enquadramento no âmbito de uma operação de reabilitação
urbana.
50. A entidade competente para certificar que determinado projeto se enquadra no
âmbito de uma operação de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-lei n.º
307/2009, de 23 de outubro, é a Câmara Municipal da respetiva área.
51. Considerando o exposto, por força da norma transitória prevista no artigo 50.º, n.º 9
da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, devemos atender, no pedido em análise, à
redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008, de
31 de dezembro.
52. Assim, a taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA, é aplicável operação urbanística objeto do presente pedido se:
a. o projeto for realizado na modalidade de empreitada; e
b. na condição da Requerente, além do comprovativo de que os imóveis se localizam na
ARU- Darque (já junto como documento 2), estiver em condições de comprovar a
conformidade do projeto com a operação de reabilitação urbana sistemática que foi
aprovada, em 2015, pelo Município.
53. Refira-se ainda que, sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual
prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a aquisição de materiais para
utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou quaisquer custos
relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras, entre outros não expressamente
previstos na respetiva empreitada, devem ser tributados à taxa normal.
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