Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26652
- Data
- 2024-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de pagamento e transferências, bem como serviços "secundários/acessórios" relacionados com estas operações.
Texto integral (6610 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de pagamento e transferências, bem como serviços "secundários/acessórios"
relacionados com estas operações.
Processo: 26652, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - EXPOSIÇÃO
a) Factos
1. A Requerente é uma sociedade que se dedica à atividade de subarrendamento de
bens imóveis, podendo realizar a sua atividade através de plataformas ou quaisquer
outros meios eletrónicos.
2. Refere que se encontra enquadrada como sujeito passivo isento para efeitos de IVA,
uma vez que desenvolve como atividade principal o arrendamento de imóveis, que é
uma atividade isenta.
3. No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou um contrato, em 2022, com a ([]
PSP") e com a ("[] SPEL"), sociedades estabelecidas na República da Irlanda, para a
prestação de determinados serviços de pagamento.
4. Este contrato foi renovado, no passado dia 4 de setembro de 2023, com as mesmas
condições, cuja cópia junta ao presente pedido de informação (Doc. 1).
5. A [] PSP é a entidade que, no âmbito do contrato em apreço, presta serviços de
pagamentos autorizados e atua como a adquirente dos meios de pagamento, ou seja, é
a entidade que:
(i) A pedido dos comerciantes, submete as transações ao prestador do meio de
pagamento para efeitos de autorização do pagamento das mesmas e que;
(ii) Recebe e remete os fundos para o pagamento das ditas transações que foram
autorizadas.
6. A [] PSP é considerada uma instituição de dinheiro eletrónico, regulamentada pelo
Banco Central da Irlanda, não oferecendo qualquer tipo de serviço relacionado com
contas de depósito ou contas poupança.
7. Não obstante, nos termos do aludido contrato, para beneficiar dos serviços da []
SPEL e da [] PSP, a Requerente tem de possuir uma "Conta []", de cujo saldo poderá
ser deduzida a remuneração pela prestação dos seus serviços de pagamento.
8. Entre as taxas cobradas pelos serviços de pagamento prestados, faturadas
mensalmente pela [] SPEL à Requerente, encontram-se, nomeadamente, de acordo
com a lista de taxas cuja cópia se junta (Doc. 2) e com a fatura cuja cópia se junta (Doc.
3), as seguintes:
a) A denominada "Interchange Plus Network Costs" (que inclui custos de intercâmbio e
esquema "Interchange and scheme costs") - o chamado "Network Cost" (Custo de
Rede) que é cobrado pelo uso dos serviços pelos utilizadores, i.e., pela utilização de
uma conta [], e pelos serviços que os sócios financeiros prestam em relação ao uso dos
Serviços de Pagamento por parte do utilizador (Requerente), incluindo as taxas de
intercâmbio de rede e as denominadas "scheme fees" - cobradas para cobrir os custos
de manutenção da rede de pagamentos -, bem como os impostos associados;
b) A denominada "Interchange Plus [.] Processing Fees" (que inclui taxas de
Processo: 26652
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
autorização e taxas de volume) - são cobradas pelo processamento das transações, i.e,
pela utilização dos serviços de pagamento. A [] SPEL cobrará ao utilizador (Requerente)
uma percentagem aplicável a um determinado Valor de Transação previamente listado,
e uma taxa fixa aplicável a cada Solicitação de Pagamento com o Cartão, calculadas
com base no Volume Líquido Mensal do Cartão do mês anterior;
c) Adicionalmente, a [] SPEL cobrará também taxas de câmbio, para os casos em que
os fundos sejam convertidos para uma moeda diferente;
d) Taxa pelo serviço de criação e gestão de faturas;
e) Taxa pelo serviço de deteção de fraude;
f) Outras taxas, tais como (i) taxas pela atualização da conta do cartão, (ii) taxas pela
pesquisa segura 3D e (iii) taxas pelo token de rede.
9. Face à incerteza sobre o tratamento fiscal em sede IVA aplicável aos serviços de
pagamento acima enunciados, por prudência e diligência, pretendendo as partes
obedecer às regras fiscais aplicáveis em Portugal, tem sido declarado e entregue IVA
nas faturas respeitantes aos serviços de pagamento em apreço, através do mecanismo
da autoliquidação, à taxa de 23%.
10. O IVA pago nestes serviços não pode ser deduzido pela Requerente pelo facto de a
mesma se encontrar enquadrada numa atividade isenta.
11. Neste sentido, a Requerente pretende clarificar o tratamento fiscal em sede de IVA
aplicável aos serviços de pagamento acima mencionados e, em particular, confirmar a
aplicação das alíneas c) e d) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
12. Adicionalmente, no caso de se confirmar a aplicação de uma ou ambas as isenções
acima mencionadas, pretende também a Requerente confirmar os termos em que
poderá regularizar do IVA, por si liquidado, nos últimos 4 anos do prazo de caducidade.
b) Pedido
13. Face ao exposto, a Requerente pretende informação vinculativa, a respeito das
seguintes questões:
A. Confirmar o tratamento fiscal, em sede de IVA, aplicável aos serviços de pagamento
prestados pela [] SPEL e [] PSP à Requerente, em particular se os mesmos beneficiam
das isenções de IVA previstas nas alíneas c) e d) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
B. No caso de se confirmar pela aplicação de uma ou ambas as isenções referidas no
ponto A, confirmar os termos em que se poderá regularizar o IVA liquidado pela
Requerente nos últimos quatro anos do prazo de caducidade.
II - PONTOS PRÉVIOS
Enquadramento da Requerente
14. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a
Requerente indica realizar exclusivamente operações que não conferem o direito à
dedução, nos termos do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pela atividade principal de
"Arrendamento de bens imobiliários", CAE 68200, e pela atividade secundária de
"Alojamento mobilado para turistas", CAE 055201. Encontra-se indicado, ainda, em
termos de enquadramento de IVA, que realiza "Aquis. Intracom. por opção", desde
2021-09-02.
15. A este respeito importa salientar que não é exata a sua informação de que se
constitui como um sujeito passivo que realiza exclusivamente operações isentas ao
abrigo do artigo 9.º do CIVA.
16. Efetivamente, apenas a atividade de arrendamento de bens imobiliários se configura
como uma atividade isenta, nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo a
atividade de "Alojamento mobilado para turistas", CAE 055201, qualificada como uma
atividade tributada.
17. Destarte, afigura-se que a Requerente pratica simultaneamente operações que
Processo: 26652
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
conferem direito à dedução e outras que não conferem esse direito, pelo que deverá,
para o efeito, proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos termos do artigo
32.º do CIVA, onde indicará, a(s) atividade(s) que efetivamente exerce, retroagindo à
data de inicio do exercício da(s) mesma(s), indicando, também, qual dos métodos de
dedução de IVA, previstos no artigo 23.º do CIVA, pretende aplicar.
18. Por outro lado, faz-se, ainda, notar que o regime de derrogação revisto no n.º 1 do
artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) não é aplicável a
sujeitos passivos que realizem simultaneamente operações que conferem o direito à
dedução e operações que não conferem esse direito, pelo que atendendo a que a
Requerente, se configura como um sujeito passivo misto, não há lugar a opção nos
termos do n.º 3 do artigo 5.º do RITI, realizando aquisições intracomunitárias sujeitas a
imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aludido normativo.
Breve descrição do fluxo de pagamentos online (1)
19. Cada transação financeira online pressupõe quatro intervenientes:
(i) Titular do cartão de crédito;
(ii) Comerciante;
(iii) Adquirente dos meios de pagamento: um banco que processa pagamentos com
cartão de crédito mediante solicitação do comerciante e os direciona para o banco
emissor por meio das empresas responsáveis pelo processamento das transações e
pela rede credenciada (como "[]"). Às vezes, os adquirentes também fazem acordos
com outras empresas para ajudar a processar pagamentos.
(iv) Banco emissor: o banco que oferece crédito e emite cartões aos consumidores em
nome das empresas responsáveis pelo processamento das transações e pela rede
credenciada.
20. Para aceitar pagamentos com cartão online, é preciso trabalhar com cada um
desses intervenientes, nomeadamente usando um provedor de serviços de pagamentos
(Payment Service Provider ou PSP), como é o caso da [] PSP.
Os PSP funcionam como intermediários entre quem efetua os pagamentos, ou seja, os
consumidores, e quem os aceita, ou seja, os retalhistas.
21. Primeiro, é preciso criar uma conta bancária e estabelecer uma relação com um
adquirente ou processador de pagamentos (PSP). Os adquirentes e operadores ajudam
a direcionar os pagamentos do seu site para empresas responsáveis pelo
processamento das transações e pela rede credenciada.
22. Dependendo de configuração do circuito, pode haver um adquirente (geralmente um
banco que tenha um acordo com empresas responsáveis pelo processamento das
transações e pela rede credenciada) e uma operadora (parceira do adquirente que
facilita as transações) separadamente, ou um acordo com só uma entidade que ofereça
os dois serviços.
23. Para introduzir os dados de pagamento com segurança, pode também precisar de
um gateway, que vai ajudar a proteger as informações dos utilizadores. Os gateways
costumam usar a tokens para tornar anónimos os dados de pagamento e evitar
armazenar dados confidenciais em seus sistemas, mantendo a conformidade com as
diretrizes de segurança do setor, chamadas de Padrões PCI (Padrão de Segurança de
Dados para a Indústria de Pagamentos com Cartão). (2)
24. O mesmo PSP pode oferecer serviços de gateway, processamento e aquisição, o
que pode ajudar a simplificar os pagamentos online. Por vezes, o PSP cria integrações
diretas com as empresas responsáveis pelo processamento das transações e pela rede
credenciada, reduzindo a dependência de terceiros.
25. Quando o utilizador recebe um pagamento online, o gateway criptografa os dados,
que são enviados ao adquirente e depois às empresas responsáveis pelo
processamento das transações e pela rede credenciada. Estas comunicam com o
banco emissor, que confirma ou recusa o pagamento (as regras do banco ou os
requisitos regulamentares podem exigir autenticação adicional do cartão, como 3D
Processo: 26652
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Secure, para que o pagamento seja aceite). O banco emissor devolve a mensagem ao
gateway ou ao adquirente (PSP), para que utilizador possa confirmar o pagamento para
o cliente (exibindo a mensagem "pagamento confirmado" ou "pagamento recusado" no
site, por exemplo).
26. No que concerne a tarifas e custos das transações dos pagamentos online, cumpre
referir que, existem diversas tarifas cobradas sobre cada transação processada nesse
sistema com quatro agentes. Efetivamente, as empresas responsáveis pelo
processamento das transações e pela rede credenciada definem as tarifas, que são
chamadas de comissão interbancária (Interchange Fees) e tarifas de esquema (Scheme
Fees).
27. Juntas, essas tarifas constituem os custos da rede «Network Costs», que variam
conforme o tipo de cartão, local da transação, canal (físico ou online) e Código de
Categoria de Comerciante (MCC).
28. As «Interchange Fees» representam, normalmente, a maior parte dos custos
envolvidos numa transação. Este montante é pago ao banco emitente porque este
assume o maior risco ao conceder crédito ou serviços bancários ao titular do cartão.
29. As «Scheme Fees» são cobradas pelas próprias redes de cartões e podem incluir
taxas adicionais
taxas de autorização e de transação transfronteiriça. As taxas também podem ser
avaliadas para reembolsos e outros serviços de rede.
30. O «Network Cost» consiste no valor que a [] cobra ao Utilizador pelos serviços
financeiros. O sistema padrão de pagamento por uso da [...] oferece uma tarifa única
para todos os pagamentos por cartão.
31. Os Parceiros Financeiros fornecem informações relacionadas com a utilização dos
Serviços pelo Utilizador, incluindo informações de rede publicadas, taxas de intercâmbio
e taxas de esquema e impostos associados; e excluindo valores que a [] realiza a partir
das suas parcerias e esforços de desenvolvimento relacionados com os Parceiros
Financeiros.
Cláusulas contratuais do acordo relativo à prestação de serviços da [] Portugal
32.Resulta desde logo, das definições contratuais, que a [] PSP é parte no contrato
somente para os objetivos de:
(a) disponibilizar serviços de pagamento autorizado (descritos na secção 5.3 do capitulo
«Termos Gerais»), e (b) atuar como adquirente dos meios de pagamento.
33. De acordo com o ponto 5.3 «serviços de pagamento autorizados», "a [] PSP é
regulamentada pelo Banco Central de Irlanda. O Banco Central da Irlanda autorizou a []
PSP como uma instituição de dinheiro eletrónico, com o número de referência [...]. A []
PSP não oferece nenhuma forma de depósito ou conta poupança. [] PSP não faz parte
do Esquema de Compensação de Serviços Financeiros ou o Sistema de Garantia de
Depósitos. Na medida em que os serviços sejam de Pagamento Autorizado, o [] PSP é
o único fornecedor desses Serviços. Como fornecedor de serviços autorizados de
pagamento, a [] PSP será a única parte da [] responsável perante o utilizador pela
cobrança de pagamentos de transações em nome do utilizador, salvaguardando essas
receitas, e por liquidar esses rendimentos na conta bancária do utilizador ou conforme
instruções deste. A [] PSP não é um banco e não aceita depósitos".
34. Considera-se como «Payment Method Acquirer» ou «adquirente de meios de
pagamento» uma entidade autorizada por uma empresa responsável pelo
processamento das transações e pela rede credenciada. Por seu turno o «Payment
Method Provider» ou «fornecedor do meio de pagamento» (como [...]), tem o objetivo (a)
de facilitar ou enviar transações a pedido dos comerciantes ao «fornecedor do meio de
pagamento» para autorização e compensação; e (b) receber e remeter fundos de
liquidação para transações autorizadas e compensadas.
35. No que concerne à cobrança de taxas e outros valores, resulta do ponto 4.2 do «[]
Services Agreement Portugal» que o utilizador deve "pagar, ou garantir que a []
Processo: 26652
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
poderá cobrar, Taxas e outros montantes devidos nos termos do presente Contrato,
quando devidos. A [] poderá deduzir, recuperar ou compensar Taxas e outros
montantes devidos ao abrigo do presente Contrato, ou ao abrigo de quaisquer outros
contratos que tenha com a [] ou qualquer uma das suas Filiais, do saldo da sua Conta
[], ou faturar esses montantes.
(...) Se a moeda do montante deduzido for diferente da moeda do montante devido, a []
poderá deduzir, recuperar ou compensar um montante igual ao montante devido
(utilizando a taxa de conversão da []), juntamente com quaisquer taxas incorridas pela []
ao fazer a conversão".
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Quadro legal aplicável
36. Uma vez que as operações cuja qualificação jurídico-tributária a Requerente solicita,
configuram prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos de diferentes
Estados-Membros da União Europeia, cumpre, antes de mais, fazer referência à
respetiva localização.
37. Estando em causa serviços de pagamento e transferências, bem como serviços
"secundários/acessórios" relacionados com estas operações, prestados por sujeitos
passivos estabelecidos na República da Irlanda, a um sujeito passivo nacional, cumpre
referir que as referidas operações são localizadas em território nacional, nos termos da
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
38. Não tendo os prestadores, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, dá-se a inversão do
sujeito passivo, cabendo ao adquirente dos mesmos, nos termos da alínea e) do n.º 1
do artigo 2.º do CIVA, a liquidação e pagamento do imposto que seja devido.
39. As operações desenvolvidas pelas instituições financeiras, porque abrangidas pelo
conceito de prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, e
exercidas por sujeitos passivos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo
código, estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto na atual alínea 27)
do artigo 9.º do CIVA algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da
regra geral de tributação.
40. Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são definidas
em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não em função
do prestador ou do destinatário do serviço. Dele resulta que apenas beneficiam da
isenção de imposto as que nela são expressamente elencadas.
41. Com efeito, a alínea 27) do artigo 9.º do CIVA contém uma lista limitativa das
operações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como uma referência expressa
às que desse benefício são excluídas.
42. As que sejam excluídas da redação da norma ou por ela não sejam indicadas,
devem ser tributadas. É o que acontece com alguns serviços «acessórios», sem serem
excecionados da referida norma não beneficiam da isenção dado que não estão
abrangidos por nenhuma das operações daquela lista limitativa.
43. Atendendo às operações em análise no presente pedido de informação vinculativa,
isto é, serviços relacionados com a "disponibilização de uma plataforma de pagamento
e respetivo processamento", e que incluem operações "que têm por objeto divisas",
importa fazer referência às subalíneas c) e d) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
44. Com efeito, de acordo com a subalínea c) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA são
isentas "[a]s operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos,
contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de
comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas".
45. Por sua vez "[a]s operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto
divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com
excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que
Processo: 26652
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
tenham interesse numismático", encontram-se isentas, nos termos da alínea d) do
aludido preceito.
46. As referidas normas, resultam, respetivamente, da transposição das alíneas d) e e)
do n.º 1 do artigo 135.º, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA).
47. A este respeito, há que salientar que as alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 135.º da
Diretiva IVA reproduzem, sem alterações substanciais, as isenções anteriormente
previstas no artigo 13.º, B, alínea d), respetivamente, n.os 1 a 6, da Sexta Diretiva
77/388, considerando-se, por conseguinte, que a jurisprudência relativa a estas últimas
disposições continua, deste modo, a ser pertinente para interpretar as disposições
equivalentes da Diretiva IVA.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
Qualificação de um serviço como operação «relativa» a pagamentos e a transferências
48. Neste contexto, há que recordar que a alínea d) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva
IVA prevê que os Estados-Membros isentam «[a]s operações, incluindo a negociação,
relativas a (...) pagamentos, transferências, (...), com exceção da cobrança de dívidas».
49. Importa, assim, delimitar quais as características essenciais que um serviço
componente de uma operação típica de «pagamentos» e de «transferências» deverá ter
para que também possa beneficiar da referida isenção, ou seja, para que esse serviço
possa ser qualificado como operação «relativa» a pagamentos e a transferências.
50. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no n.º 1 do artigo
135.º da Diretiva IVA constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por
objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para
outro. (3)
51. É igualmente jurisprudência assente que os termos utilizados para designar as
referidas isenções devem ser interpretados de forma estrita, uma vez que constituem
derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de
serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo. (4) (5)
52. Relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 135.º, o TJUE considera que, as
operações isentas ao abrigo desta disposição são definidas em função da natureza das
prestações de serviços que são fornecidas, e não em função do prestador ou do
destinatário do serviço. Por conseguinte, a isenção não está, deste modo, subordinada
à condição de as operações serem efetuadas por um certo tipo de estabelecimento ou
de pessoa coletiva, desde que as operações em causa façam parte do domínio das
operações financeiras. (6)
53. Efetivamente, desde o Acórdão Sparekassernes Datacenter (SDC), referente ao
processo C-2/95, de 5 de junho de 1997, que ficou assente que a aplicação ou não
desta norma de isenção deveria ser determinada em face das características objetivas
da operação concretamente considerada e não em função da qualidade do prestador do
serviço, pelo que a mesma seria igualmente aplicável se um qualquer sujeito passivo
realizasse uma operação suscetível de ser qualificada como «pagamento» ou
«transferência», ainda, caso fosse tão-somente uma prestação de serviços qualificável
como «relativa» a pagamentos e a transferências.
54. O Tribunal exigiu, ainda, que do serviço "relativo" a pagamentos e transferências
resultassem suficientemente preenchidas as funções essenciais do serviço isento, em
particular, as funções de "causar a transferência de fundos e originar alterações
jurídicas e financeiras" entre as contrapartes do serviço isento típico, sendo, ainda,
necessário que as operações "apresentem um carácter distinto e sejam específicas e
essenciais para as operações isentas". (7) (8)
55. Em suma, e no que ao presente caso importa, o TJUE, considerou que a aplicação
da norma de isenção da alínea d), do n.º 1, do artigo 135.º, da Diretiva IVA, deveria ser
determinada em face das características objetivas da operação concretamente
Processo: 26652
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
considerada e não em função da qualidade do prestador do serviço, e que do serviço
"relativo" resultassem suficientemente preenchidas as funções essenciais do serviço
isento, em particular, as funções de "causar a transferência de fundos e originar
alterações jurídicas e financeiras" entre as contrapartes do serviço isento típico.
56. Por outro lado, o Tribunal veio acrescentar, no ponto 65, que fazendo uma
interpretação estrita da norma "(...) o simples facto de um componente ser indispensável
à realização de uma operação isenta não permite concluir pela isenção do serviço
correspondente a esse componente."
57. Não obstante, e como fez notar o TJUE, no ponto 64 do acórdão, o elemento literal
da norma de isenção em análise «[] não exclui, em princípio, que a operação de
transferência se decomponha em diversos serviços distintos, que constituem então
«operações relativas a transferências», na acepção desta disposição, e que são
facturadas com a especificação dos elementos destes serviços». Acrescentado que,
"quanto à forma como os elementos componentes em apreço são documentalmente
suportados, ficou igualmente assente que a «[] facturação não importa para a aplicação
da isenção em causa, desde que os actos necessários à realização da operação isenta
[v.g., transferência] possam ser identificados em relação aos outros serviços»".
58. Por outro lado, o mesmo Tribunal, no Acórdão Bookit Ltd, relativo ao processo C-
607/14, de 26 de maio de 2016, no ponto 39, declarou que "a transferência é uma
operação que consiste na execução de uma ordem de transferência de uma quantia de
dinheiro de uma conta bancária para outra. Caracteriza-se, nomeadamente, pelo facto
de conduzir à alteração da situação jurídica e financeira existente, por um lado, entre o
dador da ordem e o beneficiário e, por outro, entre este e o seu banco respetivo, bem
como, se for o caso, entre os bancos. Além disso, a operação que conduz a esta
alteração é apenas a transferência de fundos entre as contas, independentemente da
sua causa. Assim, sendo a transferência apenas um meio de transferir fundos, os
aspetos funcionais são decisivos para determinar se uma operação constitui uma
transferência na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva IVA" (9)
59. Além disso, a redação do artigo 135.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva IVA não exclui, em
princípio, que uma operação de transferência se decomponha em diversos serviços
distintos, que constituem então «operações relativas a transferências», na aceção desta
disposição. (10)
60. Resulta do ponto 40 do Acórdão Bookit Ltd, que "para serem qualificados de
operações relativas a transferências na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea d), da
Diretiva IVA, os serviços em causa devem formar um conjunto, apreciado de modo
global, que tem por efeito preencher as funções específicas e essenciais de uma
transferência e, por conseguinte, que tem por efeito transferir fundos e originar
alterações jurídicas e financeiras. A este respeito, há que distinguir o serviço isento na
aceção da Diretiva IVA do fornecimento de uma simples prestação material ou técnica.
Para tal, é pertinente apreciar, em especial, o âmbito da responsabilidade do prestador
de serviços e, nomeadamente, a questão de saber se essa responsabilidade se limita
aos aspetos técnicos ou se é extensiva aos elementos específicos e essenciais das
operações".
61. O referido Acórdão acrescenta ainda, no seu ponto 41, que "[i]mporta ainda
sublinhar que, na medida em que os aspetos funcionais são decisivos para determinar
se uma operação diz respeito a uma transferência na aceção do artigo 135.º , n.º 1,
alínea d), da Diretiva IVA, o critério que permite distinguir uma operação que tem por
efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras (...), abrangida pela
isenção em causa, de uma operação que não tem esses efeitos (...) reside no facto de
saber se a operação considerada transfere, efetiva ou potencialmente, a propriedade
dos fundos em causa, ou se tem por efeito preencher as funções específicas e
essenciais dessa transferência". (11)
Enquadramento jurídico-tributário dos serviços prestados à Requerente
Processo: 26652
7
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
62. A primeira questão colocada no presente pedido centra-se em saber se os serviços
prestados à Requerente, [] PSP e pela [] SPEL, beneficiam das isenções previstas nas
alíneas c) e d) da subalínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
63. Destarte, importa analisar se os referidos serviços revestem as características
essenciais que os serviços componentes de uma operação típica de «pagamentos» e
de «transferências» deverão ter para que possam beneficiar da isenção prevista na
subalínea c) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, isto é, para que esses serviços possam
ser qualificados como operações «relativas» a pagamentos e a transferências.
64. Atento ao explanado no capitulo anterior, para que um serviço relativo a
pagamentos e transferências beneficie de enquadramento na alínea d) do n.º 1 do artigo
135.º da Diretiva IVA, o TJUE, estabelece as seguintes linhas de orientação:
(i) A aplicação do âmbito da isenção, deveria ser determinada em face das
características objetivas da operação concretamente considerada e não em função da
qualidade do prestador do serviço;
(ii) Do serviço "relativo" a pagamentos e transferências resultassem suficientemente
preenchidas as funções essenciais do serviço isento, em particular, as funções de
"causar a transferência de fundos e originar alterações jurídicas e financeiras" entre as
contrapartes do serviço isento típico, sendo, ainda, necessário que as operações
apresentem um carácter distinto e sejam específicas e essenciais para as operações
isentas.
(iii) A redação do artigo 135.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva IVA não exclui, em princípio,
que uma operação de transferência se decomponha em diversos serviços distintos, que
constituem então «operações relativas a transferências», na aceção desta disposição, e
que são faturadas com a especificação dos elementos destes serviços. Em relação à
faturação não importa como esta é feita, desde que os atos necessários para a
realização da operação isenta possam ser identificados em relação a outros serviços.
(iv) Porém os serviços em causa devem formar um conjunto, apreciado de modo global,
que tem por efeito preencher as funções específicas e essenciais de uma transferência
e, por conseguinte, que tem por efeito transferir a propriedade dos fundos e originar
alterações jurídicas e financeiras ou se ou se tem por efeito preencher as funções
específicas e essenciais dessa transferência.
65. Face aos critérios supra expostos, afigura-se que a prestação de serviços de
pagamento realizada pela [] PSP, que implica, autorização de pagamentos, e o
recebimento e a remissão dos fundos para o pagamento das transações autorizadas,
conduzem à transferência de fundos e originam alterações jurídicas e financeiras entre
a Requerente e a sua contraparte, preenchendo as funções específicas essenciais de
um pagamento ou de uma transferência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
TJUE.
66. Assim, não se afigura que a denominada "Interchange Plus Network Costs", que
inclui o chamado "Network Cost" (custos de intercâmbio e esquema "Interchange and
scheme costs), que é cobrado pelo uso dos Serviços pelos utilizadores, isto é, pela
utilização de uma conta [], e pelos serviços que os Sócios Financeiros prestam em
relação ao uso dos Serviços de Pagamento por parte do utilizador (Requerente),
incluindo as taxas de intercâmbio de rede e as denominadas "scheme fees" - se limite a
remunerar uma simples prestação material ou técnica.
67. Diferentemente, afigura-se que os serviços dos quais é contrapartida têm por efeito
transferir a propriedade dos fundos e originar alterações jurídicas e financeiras ou
preencher as funções específicas e essenciais dessa transferência, pelo que beneficia
de enquadramento da isenção prestada na subalínea c) da alínea 27) do artigo 9.º do
CIVA.
68. Por seu turno, a denominada "Interchange Plus [] Processing Fees" (que inclui taxas
de autorização e taxas de volume), constituindo contrapartida processamento das
transações, i.e, pela utilização dos serviços de pagamento, tem por efeito a
transferência da propriedade dos fundos e originar alterações jurídicas e financeiras,
Processo: 26652
8
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pelo que, à semelhança da "Interchange Plus Network Costs, beneficia de
enquadramento na aludida isenção.
69. O mesmo raciocínio é aplicável à ao serviço atualização da conta do cartão que se
encontra diretamente ligado aos serviços de pagamento e utilização da conta [].
70. Note-se que os serviços remunerados pelas referidas taxas devem ser apreciados
como um conjunto distinto e apreciado de modo global, já que ambos se encontram
intrinsecamente ligados a serviços de pagamento stricto sensu, justificando-se que
tenham o mesmo tratamento jurídico.
71. Já no que concerne aos serviços de deteção de fraude, pesquisa de 3D e token de
rede, afigura-se que os mesmos, ao consubstanciarem serviços de cibe segurança, são
transversais a uma multiplicidade de serviços eletrónicos, não se encontrando
reservados aos serviços de pagamentos ou transferências, pense embora a sua
indispensabilidade para a realização dos mesmos.
72. Recorde-se que o TJUE fazendo uma interpretação estrita da norma, refere que "(...)
o simples facto de um componente ser indispensável à realização de uma operação
isenta não permite concluir pela isenção do serviço correspondente a esse
componente.", conforme referido no ponto 56 da presente informação.
73. Do mesmo modo, os serviços de criação e gestão de faturas, podem ser utlizados
por todos os sujeitos passivos de IVA, obrigados à emissão de faturas, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, não sendo específicos das operações
previstas na subalínea c) da alínea 27) do artigo 9.º do mesmo código, pelo que não
beneficiam de enquadramento aa referida isenção.
74. Por último, no que concerne aos serviços de câmbio, nos casos em que os fundos
são convertidos em moeda diferente, esta operação esquadra-se na subalínea d) da
alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, encontrando-se isenta de IVA.
III - CONCLUSÃO
75. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo às questões concretamente
formuladas pela Requerente, cumpre informar o seguinte:
(i) Os serviços de pagamento e transferências, bem como serviços
"secundários/acessórios" relacionados com estas operações, prestados por sujeitos
passivos estabelecidos na República da Irlanda, a um sujeito passivo nacional, são
localizadas em território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
(ii) Não tendo os prestadores, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, dá-se a inversão do
sujeito passivo, cabendo à Requerente, na qualidade de adquirente, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a liquidação e pagamento do imposto que seja
devido.
(iii) Nas "Interchange Plus [] Processing Fees", "Interchange Plus Network Costs, bem
como na taxa relativa ao serviço atualização da conta do cartão, não há liquidação de
IVA, uma vez que os serviços subjacentes, por se consideram relativos a pagamentos e
transferência, beneficiam enquadramento na subalínea c) da alínea 27) do artigo 9.º do
CIVA.
(iv) Os serviços de câmbio, esquadram-se na subalínea d) da alínea 27) do artigo 9.º do
CIVA, encontrando-se isentos de IVA.
(v) Os restantes serviços de deteção de fraude, pesquisa de 3D e token de rede, ao
consubstanciarem serviços de ciber segurança, são transversais a uma multiplicidade
de serviços eletrónicos, não se encontrando reservados aos serviços de pagamentos ou
transferências, pelo que não beneficiando nem da subalínea d) da alínea 27) do artigo
9.º do CIVA, nem de qualquer outra norma de isenção de IVA, são operações sujeitas a
IVA e tributadas.
(vi) O mesmo enquadramento têm os serviços de criação e gestão de faturas, que
podem ser utlizados por todos os sujeitos passivos de IVA, obrigados à emissão de
faturas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, não sendo serviços
Processo: 26652
9
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
relativos a pagamentos e transferências.
(vii) A Requerente refere que "tem sido declarado e entregue IVA nas faturas
respeitantes aos serviços de pagamento em apreço, através do mecanismo da
autoliquidação, à taxa de 23%". Verificando-se que algumas das operações descritas se
encontram isentas ao abrigo das subalíneas c) e d) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA,
sendo as restantes tributadas e não isentas, deve a Requerente entregar declarações
periódicas de substituição relativas aos períodos em que se deu a exigibilidade do
imposto, expurgando dos campos 16 e 17 do Quadro 06, da Declaração Periódica, os
valores correspondentes às operações isentas.
(viii) Por fim, a Requerente deve proceder em conformidade com o descrito nos pontos
14 a 18 da presente informação, de modo a corrigir o respetivo enquadramento.
(1) Cfr. []
(2) Os tokens de rede são credenciais de pagamento específicas para a comunicação
entre cartões e comerciantes usadas como um substituto para o PAN (primary account
number, número da conta principal) de um cartão. As empresas querem garantir
pagamentos seguros que aumentem a conversão e melhorem a experiência do cliente.
Os tokens de rede ajudam a atingir essas duas metas. Eles oferecem uma nova forma
de processar pagamentos com cartão mantendo a segurança dos dados do cliente e, ao
mesmo tempo, aumentando as taxas de autorização e oferecendo uma experiência
mais integrada ao cliente, com a possibilidade de diminuir os custos do pagamento.
(3) Cfr. acórdãos de 10 de março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken, C-540/09,
EU:C:2011:137, n. o 19 e jurisprudência referida, e de 22 de outubro de 2015, Hedqvist,
C-264/14, EU:C:2015:718, n. o 33 e jurisprudência referida).
(4) Cfr. designadamente, acórdãos de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-
350/10, EU:C:2011:532, n. o 23, e de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C-264/14,
EU:C:2015:718, n. o 34 e jurisprudência referida).
(5) No caso MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH, referente ao processo C-305/01, de
26 de Junho de 2003, o Tribunal vem sublinhar que as isenções previstas no artigo 13.°
da Sexta Diretiva do IVA, enquanto derrogações à aplicação geral do IVA, são de
interpretação estrita, razão pela qual o conceito de «cobrança de dívidas», enquanto
exceção a uma disposição derrogatória à aplicação do IVA, que tem como efeito que as
operações a que se refere estão sujeitas à tributação que constitui a regra de princípio
na base da Sexta Diretiva, deve ser objeto de interpretação extensiva.
(6) Cfr. Acórdão Sparekassernes Datacenter (SDC), referente ao processo C-2/95, de 5
de junho de 1997, e Acórdão Axa UK referente ao processo C-175/09 de 28 de outubro
de 2010).
(7) No ponto 66 do Acórdão Sparekassernes Datacenter (SDC), o Tribunal estabeleceu
que os serviços de gestão, tratamento e processamento de dados fornecidos por
terceiros, em regime de outsourcing, necessários para a realização de serviços típicos
isentos - poderia beneficiar a isenção de IVA (artigo 13.°, letra B, alínea d), n. ° s 3 e 5
da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977) caso os mesmos
fossem "(...) formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito
preencher as funções específicas essenciais do serviço descrito nos referidos números.
No que respeita a uma «operação relativa a transferências», os serviços fornecidos
devem, portanto, ter por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e
financeiras. Há que distinguir o serviço isento na aceção da diretiva do fornecimento de
uma simples prestação material ou técnica, como a colocação à disposição do banco de
um sistema informático. Para esse fim, deve o tribunal nacional examinar
especificamente o alcance da responsabilidade do centro informático em relação aos
bancos, designadamente a questão de saber se essa responsabilidade se limita aos
Processo: 26652
10
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
aspectos técnicos ou se se estende também aos elementos específicos e essenciais
das operações".
(8) O Tribunal de Justiça conclui, Acórdão Sparekassernes/Datacenter, o seguinte: "1) O
artigo 13.°, letra B, alínea d), n. ° s 3 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de
17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios Sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no
sentido de que a isenção não está subordinada à condição de as operações serem
efectuadas por um certo tipo de estabelecimento, por um certo tipo de pessoa colectiva
ou, no todo ou em parte, de um certo modo, electrónico ou manual". 2) A isenção
prevista pelo artigo 13.°, letra B, alínea d), n. ° s 3 e 5, da Sexta Directiva 77/338 não
está subordinada à condição de a prestação ser efectuada por um estabelecimento que
se encontre em relação jurídica com um cliente final do banco. O facto de uma
operação, visada pelas referidas disposições, ser efectuada por um terceiro, mas se
apresentar, para o cliente final do banco, como uma prestação deste último, não impede
a isenção dessa operação. 3) O artigo 13.°, letra B, alínea d), n.° 3, da Sexta Directiva
77/388 deve ser interpretado no sentido de que as operações relativas às transferências
e aos pagamentos e as operações relativas às acções, participações em sociedades ou
em associações, obrigações e demais títulos incluem as operações efetuadas por um
centro informático caso estas operações apresentem um carácter distinto e sejam
específicas e essenciais para as operações isentas. 4) Os serviços que consistem em
pôr informações financeiras à disposição dos bancos e de outros utilizadores não são
visados pelo artigo 13.°, letra B, alínea d), n. ° s 3 e 5, da Sexta Directiva. 5) O simples
facto de as operações referentes à gestão dos depósitos e dos contratos de compra ou
de crédito serem efectuadas por um centro informático não impede que constituam
serviços visados pelo anexo F, n. ° s 13 e 15, da Sexta Directiva 7/388. Incumbe ao
tribunal de reenvio apreciar se, antes de 1 de Janeiro de 1991, estas operações
apresentavam um carácter distinto e se eram específicas e essenciais para esses
serviços. 6) O simples facto de a facturação de um serviço ser efectuada por um terceiro
não impede que a operação a que respeita possa ser isenta ao abrigo do artigo 13.°,
letra B, alínea d), n. ° s 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388".
(9) Crf. neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.
o 53, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n. o
25)".
(10) Cfr. nesse sentido, acórdão de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278,
n. o 64). Embora não se possa excluir que a isenção em causa pode abranger serviços
que não são intrinsecamente transferências, o facto é que esta isenção só pode dizer
respeito às operações que formam um conjunto distinto, apreciado de modo global, e
que têm por efeito preencher as funções específicas e essenciais dessas transferências
(v., neste sentido, acórdão de 5 junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n. os 66 a
68).
(11) Cfr. neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278,
n. o 66, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n. o
24).
Processo: 26652
11