Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26649

Data
2024-09-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e espaços/parques públicos de interesse nacional (atividade de animação turística) não se enquadra na verba 2.34 da Lista I Anexa ao CIVA

Texto integral (702 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03) Assunto: Transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e espaços/parques públicos de interesse nacional (atividade de animação turística) não se enquadra na verba 2.34 da Lista I Anexa ao CIVA Processo: 26649, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...) LDA, de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Sobre a Requerente e o pedido 1. A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE "77390 - Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e.", a título principal, e CAE "93293 - Organização de actividades de animação turística", "45110 - Comércio de veículos automóveis ligeiros", "68100 - Compra e venda de bens imobiliários", "77110 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros" e "55201 - Alojamento mobilado para turistas", a título secundário. 2. Refere que se encontra registada com o CAE 93293 (Organização de atividades de animação turística) e que é detentora da licença RNAAT n.º (...). 3. Mais informa que tem como atividade principal "o transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e espaços/parques públicos de interesse nacional". 4. Solicita informação sobre o enquadramento de IVA para este tipo de atividade questiona se o mesmo pode ser sujeito à taxa reduzida de 5% para a Região Autónoma da Madeira, nomeadamente ao abrigo da verba 2.34 da Lista I Anexa ao CIVA. II - ANÁLISE E CONCLUSÃO 5. O artigo 339.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2020, aditou à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação: "As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA". 6. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30219/2020, de 2 de abril de 2020, esta verba vem estabelecer a aplicação da taxa reduzida do imposto a visitas a edifícios classificados de interesse público, nacional ou municipal, bem como a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que não beneficiem da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do Código do IVA e, ainda, a instituições similares com fins lucrativos, desde que reúnam os demais Processo: 26649 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA requisitos previstos no artigo 3.º da citada lei. 7. Ou seja, esta verba determina a aplicação da taxa reduzida à entrada nos locais nela definidos, verificados os respetivos requisitos. 8. O transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e espaços/parques públicos de interesse nacional não tem cabimento no âmbito desta verba. 9. De referir, por outro lado, que também não tem cabimento na verba 2.14, que se refere a "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. (...)", dado que o serviço em apreço não se reduz a um mero transporte de passageiros, nem, concomitantemente, o objeto social da Requerente inclui o transporte de pessoas, mas sim a realização de excursões em motociclos com guia, ou seja, operações próprias de atividades de animação turística. 10. Pelo que, não tendo as operações descritas cabimento na verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA ou em qualquer outra, deve ser aplicada a taxa normal do IVA. Processo: 26649 2
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