Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26643
- Data
- 2024-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regra de inversão - aquisição de serviços de construção civil - ajudas de custo
Texto integral (1566 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Regra de inversão - aquisição de serviços de construção civil - ajudas de custo
Processo: 26643, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2010.07.16, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Instalação
Elétrica" - CAE 43210, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que
conferem direito à dedução.
2. A Requerente quando efetua serviços a mais de 50km da sua sede e os seus
funcionários necessitam de pernoitar fora da sua área de residência, atribuí ajudas de
custo para compensar os funcionários pelos gastos de alimentação e estadia.
3. Nas faturas emitidas discrimina a componente das "ajudas de custo" pagas aos seus
funcionários por conta das subempreitadas executadas, de forma a cumprir com o n.º 9
do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), em que, para não pagar tributações
autónomas, tem de se faturar essas ajudas de custo ao cliente.
4. Refere, ainda, que na prestação de serviços de Instalações elétricas a outras
empresas aplica a regra de inversão do sujeito passivo, ao abrigo da alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), ao valor global da operação.
5. Nestes termos, vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre como faturar essas
ajudas de custo:
- Emite uma fatura com uma linha para os serviços prestados de "Instalações Elétricas",
na obra X, no período de X a X, onde é aplicada a regra de inversão do sujeito passivo,
ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e outra linha com as ajudas de
custo com a mesma regra de inversão do sujeito passivo, ao abrigo da alínea j) do nº 1
do artigo 2.º do CIVA, ao valor global da operação; ou
- Emite uma fatura com uma linha para os serviços prestados de "Instalações Elétricas",
na obra X, no período de X a X, onde é aplicada a regra de inversão do sujeito passivo,
ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e outra linha com as ajudas de
custo com IVA à taxa normal.
Enquadramento em sede de IVA
6. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são
sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e
que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
7. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
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cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
8. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas supra,
é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do
sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se
mostre devido, devendo a fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA autoliquidação.
9. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 24 de maio, da
Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante
deste, dos seguintes documentos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva)
de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - ANEXO II, com lista de serviços
aos quais não se aplica a regra de inversão.
10. Ou seja, só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo
sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que
pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.
11. No caso concreto, estão reunidos os requisitos para a aplicação da referida regra de
inversão, pelo que o IVA é devido pelo adquirente, devendo ser liquidado na própria
fatura recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a
obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno,
enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos casos em que a obrigação de
liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas
confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação".
12. Não obstante, refere a Requerente que, uma vez que efetua serviços a mais de
50km da sua sede e os seus funcionários necessitam de pernoitar fora da sua área de
residência, atribui ajudas de custo para compensar os funcionários pelos gastos de
alimentação e estadia.
13. Este custo é descriminado, de forma a cumprir com o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC,
em que, para não pagar tributações autónomas, tem de se faturar essas ajudas de
custo ao cliente.
14. Desta forma, importa determinar se estas despesas de deslocação e alojamento
pagos aos funcionários da Requerente, devidamente faturadas ao cliente, estão ou não
abrangidas pela regra de inversão.
15. Dispõe o ponto 1.4 do ofício-circulado n.º 30101/2007:
"Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção
propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua
realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens,
serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de
projectistas ou de arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se
que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos
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vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de
inversão de sujeito passivo.
Contudo, a facturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção, tais como
os indicados e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção
(v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de
limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de
arquitectura, etc) ou de meros fornecimento de materiais ou de outros bens, não é
abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao
transmitente dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido".
16. No caso concreto, estão em causa despesas suportadas pela Requerente
absolutamente necessárias à execução da obra, fazendo parte do valor tributável da
operação.
17. Nestes termos, fazendo estas despesas parte do valor tributável, ao abrigo da
doutrina administrativa consagrada no primeiro parágrafo do referido ponto 1.4 do ofício-
circulado, considera-se que, ainda que aquelas estejam discriminadas na fatura, é
aplicada a regra de inversão do sujeito passivo ao valor global da empreitada.
18. No que toca aos elementos que devem contar das faturas, importa realçar o
disposto n.º 5 do artigo 36.º do CIVA:
"5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes
elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do
imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados,
com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as
embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação
separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem
bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas
alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável".
Conclusão:
19. O débito das despesas de deslocação e alojamento efetuadas pela Requerente
tendo em vista a prestação de serviços de "Instalações elétricas", encontra-se
abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, sejam aquelas discriminadas na fatura emitida ao seu cliente, ou
não.
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