Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26634
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação em IRS de bolsa de mérito (projeto de investigação)
Texto integral (1006 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Tributação em IRS de bolsa de mérito (projeto de investigação)
Processo: 26634, com despacho de 2024-10-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao montante
que irá receber, decorrente da celebração com a entidade xxx, em outubro de 2023, de
contrato de Bolsa (Bolsa de Mérito), com o objetivo de apoiar a elaboração do seu
projeto de investigação conducente à obtenção do grau de doutor naquela instituição.
INFORMAÇÃO
1. Para documentar o pedido apresentado, veio o requerente juntar o contrato que
celebrou com a xxxx, definindo o seu clausulado o seguinte:
- Foi celebrado ao abrigo do Regulamento n.º xxx/2022 (Regulamento de atribuição de
Bolsas de Mérito a Estudantes do 3.º Ciclo);
- Está qualificado como Bolsa de Mérito (cláusula 1ª);
- Tem uma duração máxima relacionada com o Doutoramento (cláusula 2ª);
- A bolsa traduz-se na atribuição de um subsidio mensal no montante de 1.xxx,xx. Tem
ainda direito a um subsídio para compensação dos gastos com os Regimes
Contributivos dos Sistema Previdencial e um seguro de acidentes pessoais (nos moldes
em vigor para os trabalhadores da xxxx). A xxxx não incorre em quaisquer outros
encargos não expressamente acordados, nomeadamente subsídios de refeição, de
férias, de Natal ou quaisquer outros de diferente natureza (cláusula 3ª e 4ª);
- Não gera relações de natureza jurídico-laboral subordinada ou de prestação de
serviços, pelo que o requerente não adquire a qualidade de trabalhador ou prestador de
serviços da xxxx (cláusula 5ª);
- O requerente compromete-se a um regime de dedicação exclusiva, não podendo
exercer qualquer atividade laboral de caráter dependente ou independente (cláusula 6ª);
- O requerente obriga-se a realizar o projeto de investigação nos exatos termos
descritos nos documentos submetidos para a concessão da bolsa (cláusula 7ª);
- Os direitos de propriedade industrial e intelectual eventualmente decorrentes do
projeto de investigação são propriedade do requerente (cláusula 11ª);
- A Bolsa pode ser cancelada e o requerente obrigado a restituir a totalidade ou parte
das importâncias que tiver recebido no caso de incumprimento dos deveres que
constam do contrato, incluindo a desistência do doutoramento (cláusula 12ª);
- O contrato cessa com a conclusão do projeto ou com o fim do prazo, e ainda em caso
de inexistência de verbas disponíveis para o pagamento da Bolsa (cláusula 12ª).
2. O Regulamento n.º xxx/2022, define as regras para a atribuição de Bolsas de Mérito a
estudantes inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na xxxx. As
bolsas visam apoiar a elaboração de trabalhos conducentes à obtenção do grau de
doutor através do desenvolvimento das competências científicas e pedagógicas dos
doutorandos.
O artigo 9.º do Regulamento, estatui que a concessão da bolsa não gera, nem titula,
relações de trabalho subordinado, nem contrato de prestação de serviços.
Por seu lado, estabelece o artigo 10º, que "a bolsa de mérito é atribuída por ano letivo,
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podendo ser renovada pelo período máximo de até três anos após a inscrição no
primeiro ano de doutoramento"
3. O Código do IRS não contém qualquer norma sobre bolsas de mérito: quanto a este
tipo de prestações apenas se pronuncia sobre bolsas de formação desportiva e bolsas
de alto rendimento desportivo, no seu artigo 12.º, n.º 5.
4. O facto de o contrato celebrado com a xxxx dispor que as Bolsas não geram, nem
titulam, relações de natureza jurídico-laboral nem prestações de serviços, não implica a
exclusão da tributação em IRS das verbas auferidas pelos bolseiros. A qualificação
dada pelas partes aos contratos não vincula a Administração Tributária, nos termos do
n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária.
A confirmação da existência ou não de um vínculo jurídico-laboral depende do efetivo
teor das relações contratuais entre as partes e não das proclamações destas.
5. De acordo com o Despacho n.º 300/2012-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, (proferido na sequência de diversos pedidos de esclarecimento sobre a
tributação das importâncias atribuídas no âmbito de contratos de bolsa celebrados ao
abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto), " apenas serão passíveis de enquadramento
como rendimentos da categoria A as bolsas relativamente às quais se verifique, numa
análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro
à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direção desta."
6. Não se deteta, no contrato em análise, a existência de vantagens económicas para a
entidade de acolhimento: a Bolsa de Mérito não se destina a remunerar trabalho por
conta de outrem ou serviço prestado à entidade que a concedeu, sob autoridade ou
direção desta;
7. Também não constitui rendimento profissional (rendimentos da categoria B - artigo 3.º
do CIRS) - rendimento auferido no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de
prestação de serviços:
- O beneficiário da bolsa não se encontra obrigado à prestação de qualquer serviço
como contrapartida do montante recebido, tendo apenas obrigações contratuais
relacionadas com a dedicação ao projeto de investigação, estando inclusivamente
prevista a restituição das importâncias recebidas, se houver incumprimento daquelas
obrigações;
8. A bolsa não é considerada rendimento de capitais (como este se encontra previsto no
artigo 5.º), rendimento predial (artigo 8.º), ou pensão (artigo 11.º);
9. Aquela bolsa também não integra qualquer dos rendimentos previstos no art.º 9.º do
Código do IRS (incrementos patrimoniais);
10. Nos termos do contrato apresentado pelo requerente, a Bolsa de Mérito não é
passível de enquadramento como rendimento tributável em sede de IRS.
11. Apesar do acima referido, e nos termos do já referido Despacho n.º 300/2012-XIX,
se a entidade de acolhimento beneficiar de vantagens económicas proporcionadas pelo
bolseiro, ainda que a título acessório, os valores recebidos devem ser declarados como
rendimentos de trabalho dependente (se existir trabalho ou serviços prestados sob a
autoridade e direção da entidade de acolhimento) ou como rendimentos profissionais
(no caso de serviços prestados como contrapartida do montante recebido).
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