Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26634

Data
2024-10-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação em IRS de bolsa de mérito (projeto de investigação)

Texto integral (1006 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Tributação em IRS de bolsa de mérito (projeto de investigação) Processo: 26634, com despacho de 2024-10-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao montante que irá receber, decorrente da celebração com a entidade xxx, em outubro de 2023, de contrato de Bolsa (Bolsa de Mérito), com o objetivo de apoiar a elaboração do seu projeto de investigação conducente à obtenção do grau de doutor naquela instituição. INFORMAÇÃO 1. Para documentar o pedido apresentado, veio o requerente juntar o contrato que celebrou com a xxxx, definindo o seu clausulado o seguinte: - Foi celebrado ao abrigo do Regulamento n.º xxx/2022 (Regulamento de atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes do 3.º Ciclo); - Está qualificado como Bolsa de Mérito (cláusula 1ª); - Tem uma duração máxima relacionada com o Doutoramento (cláusula 2ª); - A bolsa traduz-se na atribuição de um subsidio mensal no montante de 1.xxx,xx. Tem ainda direito a um subsídio para compensação dos gastos com os Regimes Contributivos dos Sistema Previdencial e um seguro de acidentes pessoais (nos moldes em vigor para os trabalhadores da xxxx). A xxxx não incorre em quaisquer outros encargos não expressamente acordados, nomeadamente subsídios de refeição, de férias, de Natal ou quaisquer outros de diferente natureza (cláusula 3ª e 4ª); - Não gera relações de natureza jurídico-laboral subordinada ou de prestação de serviços, pelo que o requerente não adquire a qualidade de trabalhador ou prestador de serviços da xxxx (cláusula 5ª); - O requerente compromete-se a um regime de dedicação exclusiva, não podendo exercer qualquer atividade laboral de caráter dependente ou independente (cláusula 6ª); - O requerente obriga-se a realizar o projeto de investigação nos exatos termos descritos nos documentos submetidos para a concessão da bolsa (cláusula 7ª); - Os direitos de propriedade industrial e intelectual eventualmente decorrentes do projeto de investigação são propriedade do requerente (cláusula 11ª); - A Bolsa pode ser cancelada e o requerente obrigado a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido no caso de incumprimento dos deveres que constam do contrato, incluindo a desistência do doutoramento (cláusula 12ª); - O contrato cessa com a conclusão do projeto ou com o fim do prazo, e ainda em caso de inexistência de verbas disponíveis para o pagamento da Bolsa (cláusula 12ª). 2. O Regulamento n.º xxx/2022, define as regras para a atribuição de Bolsas de Mérito a estudantes inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na xxxx. As bolsas visam apoiar a elaboração de trabalhos conducentes à obtenção do grau de doutor através do desenvolvimento das competências científicas e pedagógicas dos doutorandos. O artigo 9.º do Regulamento, estatui que a concessão da bolsa não gera, nem titula, relações de trabalho subordinado, nem contrato de prestação de serviços. Por seu lado, estabelece o artigo 10º, que "a bolsa de mérito é atribuída por ano letivo, Processo: 26634 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA podendo ser renovada pelo período máximo de até três anos após a inscrição no primeiro ano de doutoramento" 3. O Código do IRS não contém qualquer norma sobre bolsas de mérito: quanto a este tipo de prestações apenas se pronuncia sobre bolsas de formação desportiva e bolsas de alto rendimento desportivo, no seu artigo 12.º, n.º 5. 4. O facto de o contrato celebrado com a xxxx dispor que as Bolsas não geram, nem titulam, relações de natureza jurídico-laboral nem prestações de serviços, não implica a exclusão da tributação em IRS das verbas auferidas pelos bolseiros. A qualificação dada pelas partes aos contratos não vincula a Administração Tributária, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária. A confirmação da existência ou não de um vínculo jurídico-laboral depende do efetivo teor das relações contratuais entre as partes e não das proclamações destas. 5. De acordo com o Despacho n.º 300/2012-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, (proferido na sequência de diversos pedidos de esclarecimento sobre a tributação das importâncias atribuídas no âmbito de contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto), " apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direção desta." 6. Não se deteta, no contrato em análise, a existência de vantagens económicas para a entidade de acolhimento: a Bolsa de Mérito não se destina a remunerar trabalho por conta de outrem ou serviço prestado à entidade que a concedeu, sob autoridade ou direção desta; 7. Também não constitui rendimento profissional (rendimentos da categoria B - artigo 3.º do CIRS) - rendimento auferido no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços: - O beneficiário da bolsa não se encontra obrigado à prestação de qualquer serviço como contrapartida do montante recebido, tendo apenas obrigações contratuais relacionadas com a dedicação ao projeto de investigação, estando inclusivamente prevista a restituição das importâncias recebidas, se houver incumprimento daquelas obrigações; 8. A bolsa não é considerada rendimento de capitais (como este se encontra previsto no artigo 5.º), rendimento predial (artigo 8.º), ou pensão (artigo 11.º); 9. Aquela bolsa também não integra qualquer dos rendimentos previstos no art.º 9.º do Código do IRS (incrementos patrimoniais); 10. Nos termos do contrato apresentado pelo requerente, a Bolsa de Mérito não é passível de enquadramento como rendimento tributável em sede de IRS. 11. Apesar do acima referido, e nos termos do já referido Despacho n.º 300/2012-XIX, se a entidade de acolhimento beneficiar de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro, ainda que a título acessório, os valores recebidos devem ser declarados como rendimentos de trabalho dependente (se existir trabalho ou serviços prestados sob a autoridade e direção da entidade de acolhimento) ou como rendimentos profissionais (no caso de serviços prestados como contrapartida do montante recebido). Processo: 26634 2
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