Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26629
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Fundos de Investimento
Texto integral (6884 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: FUNDOS DE INVESTIMENTO
Processo: 26629, com despacho de 2024-08-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente refere, no seu pedido, que é uma sociedade gestora de organismos de
investimento coletivo, registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários
("CMVM").
2. De entre os vários organismos de investimento coletivo, a Requerente é responsável
pela gestão e administração da XXX - SIC Imobiliária Fechada, S.A. (abreviadamente
designada XXX), cuja constituição como organismo de investimento coletivo foi
autorizada pela CMVM, em X de X de 20XX. Com a entrada em vigor do novo Regime
de Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, e
para adaptação ao mesmo, a XXX é hoje uma sociedade de investimento coletivo
heterogerida pela Requerente.
3. A XXX detém e explora o parque empresarial designado por "XXX", sito em Y
contemplando uma vasta área de mais de 100.000 m2, incluindo um hotel, doze
restaurantes, salas de conferências, uma escola, um health club e um parque de
estacionamento com 5 648 lugares que é composto pelos seguintes artigos matriciais:
XXX, sitos na freguesia de XXX.
4. A XXX tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos acionistas no
mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar
condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em
particular da atividade imobiliária.
5. No âmbito das funções de administração e gestão da XXX, compete à Requerente,
na qualidade de sociedade gestora:
A) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa
concretização da política de investimento, em especial:
- A gestão do património no exclusivo interesse dos Acionistas, incluindo a seleção,
aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua
válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
- A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e
acompanhamento.
B) Administrar a SIC, em especial:
- Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão da SIC, sem
prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
- Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos Acionistas;
- Avaliar a carteira e determinar o valor das ações e emitir declarações fiscais;
- Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos
constitutivos da SIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade da mesma;
- Distribuir rendimentos;
- Emitir, resgatar ou reembolsar ações;
- Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de
certificados; e
- Registar e conservar documentos.
C) No que respeita aos ativos integrantes da carteira da SIC:
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- Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;
- Gerir imóveis e instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos
objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
- Prestar outros serviços relacionados com a gestão da SIC e ativos, incluindo
sociedades nas quais tenha investido por conta da SIC".
6. Enquanto sociedade gestora, a Requerente externalizou parte dos serviços
necessários à gestão e administração dos ativos que integram o património da SIC.
7. Em concreto, conforme referido no pedido, foi celebrado contrato de prestação de
serviços de "operating management services" com a YYY - Sociedade de Mediação
Imobiliária, Lda.. No âmbito do qual a Requerente adquiriu as seguintes tipologias de
serviços: i) consultoria de investimento, ii) gestão e planeamento estratégico e iii)
assessoria administrativa e financeira.
8. De acordo com o descrito pela Requerente, os serviços de consultoria de
investimento prestados pela YYY visam as seguintes tarefas/funções: i. Consultoria de
desenvolvimento ("Development Consultancy") no âmbito da gestão de registos e na
gestão das relações com os inquilinos dos imóveis; ii. Planeamento de negócios
("Business Planning") em que cabe à YYY a elaboração de um plano de negócio,
definindo as tarefas a realizar e o desempenho financeiro previsto, devendo o plano de
negócios conter um conjunto de elementos; iii. Eficácia operacional ("Operational
Effectiveness"), cabendo à YYY organizar e facilitar reuniões para interagir com as
principais partes interessadas e acordar as principais funções e responsabilidades;
coordenar, adquirir, gerir e fornecer à Requerente o âmbito completo dos serviços para
satisfazer os requisitos do serviço; iv. Monitorização e reporte ("Monotoring &
Reporting") que se traduz em garantir que os relatórios são reativos, eficazes, flexíveis à
mudança e apoiam a estrutura de governação criada para gerir o contrato e quaisquer
variações subsequentes; v. Prestação de serviços relacionados com os imóveis
desocupados, visando assegurar um novo processo de arrendamento num período de
tempo mínimo ("Service Delivery"), bem como supervisionar todas as atividades e
negociações para todas as revisões de rendas e renovações de contrato de
arrendamento; vi. Atividades gerais ("General activities") relacionadas com a função de
gestão atribuída à YYY, que deverá pautar-se pelas melhores práticas do mercado
imobiliário e que, entre outras atividades, visam assegurar o correto cumprimento das
condições dos contratos de arrendamento.
9. A Requerente refere, no pedido, que os serviços de gestão e planeamento
estratégico prestados pela YYY, visam, essencialmente, as seguintes tarefas/funções: i.
Gestão geral de ativos ("General Asset Management") no âmbito da qual a YYY revê a
informação financeira, identifica oportunidades para aumentar o rendimento das rendas
dos imóveis e presta apoio e aconselhamento relativamente a oportunidades de
desenvolver ou renovar o imóvel e oportunidades de reinvestir capital para acrescentar
valor e maximizar as oportunidades de rendimento das rendas; ii. Liderança e gestão
("Leadership & Management"), cabendo à YYY servir como um ponto único de liderança
e apoio à Requerente e assumir a clientela e a responsabilidade total pela prestação
dos serviços ao cliente; iii. Serviços relacionados com o Pessoal ("Staffing") em que
cabe à YYY facilitar a comunicação eficaz entre a Requerente, os seus funcionários ou
representantes e os funcionários da YYY e minimizar a burocracia envolvida no
tratamento de questões e decisões ao nível da prestação do serviço; iv. Sistemas e
informação ("Systems & Information") em que os serviços da YYY consistem,
essencialmente, em assegurar que qualquer problema com a transferência de dados é
resolvido num prazo razoável; v. Atividades técnicas ("Technical activities") em que
cabe à YYY negociar e adjudicar todos os contratos necessários para a manutenção
adequadas dos imóveis, efetuar reparações e manutenções, bem como proceder à
gestão e controlo do orçamento anual de alterações de serviços, devendo comunicar
eventuais desvios.
10. Os serviços de assessoria financeira e administrativa consistem, de acordo com a
exposição da Requerente, nas seguintes tarefas/funções: i. Atividades financeiras e
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administrativas ("Financial and Administrative activities"), cabendo à YYY emitir as
faturas de arrendamento aos inquilinos, contactar diretamente e comunicar em nome do
cliente com os fornecedores de serviços ou bens relacionados com custos comuns; ii.
Atividades de reporte e acompanhamento ("Reporting and follow up activities"), que se
traduzem em participar semanalmente na reunião de gestão do imóvel e preparar e
entregar à Requerente, numa base mensal, o Reporte Mensal (técnico e financeiro),
entre outras tarefas.
11. O fornecedor entende que os serviços acima descritos configuram operações
sujeitas a IVA e dele não isentas, pelo que liquida imposto, nas faturas que emite, à taxa
normal de imposto.
12. Não obstante, a Requerente entende que os serviços em causa se devem subsumir
ao conceito de "administração e gestão de fundos de investimento", e, em
consequência, beneficiar da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º
do Código do IVA.
13. A Requerente conclui o seu pedido solicitando a confirmação:
13.1. de que os serviços elencados, e que são contratados pela YYY, podem beneficiar
da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do Código do IVA; e
13.2. que a regularização do IVA indevidamente liquidado pode ser feita no prazo de
quatro anos, mediante a emissão de notas de crédito pelo fornecedor, desde que este
tenha na sua posse prova de que a Requerente tomou conhecimento da retificação.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
14. No pedido em apreço estão em causa serviços de consultoria de investimento,
gestão e planeamento estratégico, bem como de assessoria administrativa e financeira,
prestados à Requerente, na sua qualidade de sociedade gestora de uma sociedade de
investimento coletivo.
15. Assim, tendo presente o conteúdo funcional dos serviços aludidos no pedido,
importa analisar se, conforme é defendido pela Requerente, os mesmos estão
abrangidos no âmbito de incidência da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g) do CIVA.
16. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do Código do IVA estabelece que estão isentas
de IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
17. Esta norma (1) resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada
Sexta Diretiva), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º,
n.º 1, alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa
ao Sistema Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
18. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva,
que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e devem,
portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por
exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em 04-05-2006 (Abbey National
plc.).
19. Isto é, exceto nos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui aos
Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções, estes
conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito comunitário.
20. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando o Conselho confia precisamente a esses
Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual, o citado
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acórdão analisa se a norma em apreço - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva
- atribui aos Estados Membros o encargo de definirem quer o conceito de fundos
comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se visa unicamente o
primeiro desses dois conceitos.
21. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do
direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados Membros.
22. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos
comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as
isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
23. O Acórdão que temos citado esclarece que a finalidade da isenção das operações
no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B, alínea d), n.º
6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores a aplicação
de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa assegurar que o
sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento
direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo.
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo. Ao invés, esta
disposição não visa as funções de depositário dos organismos de investimento coletivo,
uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos organismos de
investimento público.
24. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos prestados por
um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao abrigo do
artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos comuns de
investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
25. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que os
operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção.
26. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, no parágrafo 51, que o
princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma
norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de
aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo
principal, que não preencha os seus requisitos.
27. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma regra
de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação das
normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
28. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns de
investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo âmbito
de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se que,
contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais da
gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos.
29. O Tribunal já se pronunciou, por exemplo, indicando que o artigo 13.°, B, alínea d),
n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
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administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento.
30. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos processos
apensos C-58/20 e C-59/20 (acórdão K e DBKAG), começa por esclarecer, caso
subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em que a
Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal
de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente válida para
as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União
possam ser qualificadas de equivalentes."
31. A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.º, B,
alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea
g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
32. Assim, o TJUE retoma, neste acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
33. Em primeiro lugar, recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
34. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto» não
pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
35. Esclarece o acórdão em referência, no seu parágrafo 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService,
C‑464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
36. No que diz respeito ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk,
C‑275/11, EU:C:2013:141, n.º 23).
37. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk,
C‑275/11, EU:C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
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âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X,
C‑595/13, EU:C:2015:801, n.º 78)."
38. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C‑169/04,
EU:C:2006:289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997,
SDC (C‑2/95, EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações
materiais ou técnicas, como a colocação à disposição de um sistema informático, não
eram abrangidas pela isenção prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta
Diretiva, que foi substituído pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão
de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C‑595/13, EU:C:2015:801, n.o
74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluir‑se desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo
135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma
sociedade de gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C‑2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser
totalmente efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção
a esse serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C‑231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa
serviços, nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um
terceiro a sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o
Tribunal de Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da
isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o
Tribunal de Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em
causa baseando‑se, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os
referidos serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento,
dado que tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza
variada e podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de
investimento e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
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a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
39. Conforme já referido, relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e
essencial do serviço, importa, igualmente, para determinar se as prestações fornecidas
por um terceiro a uma sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, aferir a existência de um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento.
40. A propósito do que se entende "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como exemplo, o cálculo de unidades de participação e ações do
fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade própria de
um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É
óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
41. O Advogado Geral também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência
técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser
prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa
do setor da construção, sem que possa afirmar que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer, serviços neutros ou fungíveis do ponto de
vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente
indiferente a umas e outras empresas.
42. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O facto
de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II da
Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão na
categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d),
n.º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de
os serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA".
43. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento" para
efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles".
44. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "(...) apenas os investimentos sujeitos a
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supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas condições
de concorrência e dirigir-se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes outros
tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção prevista no
artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros também
previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado".
45. Saliente-se que o TJUE, ainda no mesmo Acórdão, quanto ao conceito de "gestão"
que figura na isenção em análise e pronunciando-se sobre se o mesmo, diz unicamente
respeito à compra e à venda dos bens ou à sua efetiva exploração, determinou que "77
Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo consistem em bens imóveis,
a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades relativas à escolha, à compra e
à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de administração e de contabilidade, (...).
78 Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da
exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as
diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na
medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar
o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum
de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.
79 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que
o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
46. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções, em
sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
47. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por terceiros, a
quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua competência,
derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja, de gestão do
mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em que a
administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
48. Pode, assim, igualmente, concluir-se que a isenção ora em análise:
- Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em organismos de investimento coletivo, sendo assegurada pelo facto de
não ser cobrado IVA suplementar na gestão desses organismos.
- Mas, tal não significa que deixe de ser cobrado imposto, apenas pelo facto de o
destinatário dos serviços ser um organismo de investimento coletivo ou a respetiva
sociedade gestora. O objetivo da isenção não é beneficiar estas entidades, mas evitar
que as mesmas se apresentem em situações de desvantagem na opção de
investimento por esta via.
49. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA, as operações que sejam essenciais e específicas da
atividade dos organismos de investimento coletivo e não gerais a qualquer outra
atividade económica, independentemente de serem desenvolvidas por entidade
diferente da que está, no geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as
simples prestações de serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão
do fundo de investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo,
sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva uma atividade
económica equivalente, não são englobadas nessa isenção.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
50. Feita esta breve análise mais genérica sobre o entendimento que o TJUE preconiza
na interpretação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA,
não é ainda possível responder concretamente à questão colocada pela Requerente
sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos Organismos de
Investimento Coletivo (OIC).
51. O artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), diploma que regula a atividade
dos Organismos de Investimento Coletivo e que transpôs para a ordem jurídica interna,
designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de
junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece que
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
52. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
53. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC adotam
duas tipologias, os Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários
(OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Estes últimos podem
ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados
OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de
risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento
em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
54. Nos termos do artigo 6.º do RGA, a gestão dos OIC está a cargo de «sociedades
gestoras», as quais desempenham as funções enunciadas no artigo 63.º do mesmo
diploma. O citado diploma legal prevê, ainda, no seu artigo 70.º, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo esta
subcontratação de comunicação prévia à CMVM.
55. Assim, de acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
56. Quanto à subcontratação, conforme referido, depende de comunicação prévia à
CMVM, e face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
57. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a) fica
sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora», nomeadamente
para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para exercer as
respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm
idoneidade e experiência comprovadas.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
58. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
59. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
60. Considerando que, face à legislação nacional, a entidade gerida pela Requerente é
um organismo de investimento coletivo, tendo presente a argumentação do TJUE na
análise da isenção em referência e a legislação relevante, impõe-se concluir se os
serviços adquiridos pela Requerente, conforme descritos no pedido, estão ou não
abrangidas pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
60.1. Consultoria de investimento
A Requerente esclarece o conteúdo destes serviços denominados de consultoria de
investimento, referindo-os como serviços que têm como finalidade e objeto: i. a
consultoria de desenvolvimento no âmbito da gestão de registos e na gestão das
relações com os inquilinos dos imóveis; ii. o planeamento de negócios, em que cabe à
YYY a elaboração de um plano de negócio, definindo as tarefas a realizar e o
desempenho financeiro previsto, devendo o plano de negócios conter um conjunto de
elementos; iii. a eficácia operacional cabendo à YYY organizar e facilitar reuniões para
interagir com as principais partes interessadas e acordar as principais funções e
responsabilidades; coordenar, adquirir, gerir e fornecer à Requerente o âmbito completo
dos serviços para satisfazer os requisitos do serviço; iv. A monitorização e reporte, que
se traduz em garantir que os relatórios são reativos, eficazes, flexíveis à mudança e
apoiam a estrutura de governação criada para gerir o contrato e quaisquer variações
subsequentes; v. Prestação de serviços relacionados com os imóveis desocupados,
visando assegurar um novo processo de arrendamento num período de tempo mínimo,
bem como supervisionar todas as atividades e negociações para todas as revisões de
rendas e renovações de contrato de arrendamento; vi. Atividades gerais relacionadas
com a função de gestão atribuída à YYY, que deverá pautar-se pelas melhores práticas
do mercado imobiliário e que, entre outras atividades, visam assegurar o correto
cumprimento das condições dos contratos de arrendamento.
60.2. Gestão e planeamento estratégico
De acordo com o descrito pela Requerente os serviços de gestão e planeamento
estratégico prestados pela YYY, visam, essencialmente, as seguintes tarefas/funções: i.
Gestão geral de ativos, no âmbito da qual a YYY revê a informação financeira, identifica
oportunidades para aumentar o rendimento das rendas dos imóveis e presta apoio e
aconselhamento relativamente a oportunidades de desenvolver ou renovar o imóvel e
oportunidades de reinvestir capital para acrescentar valor e maximizar as oportunidades
de rendimento das rendas; ii. Liderança e gestão, cabendo-lhe servir como um ponto
único de liderança e apoio à Requerente e assumir a clientela e a responsabilidade total
pela prestação dos serviços ao cliente; iii. Serviços relacionados com o Pessoal, em que
cabe à YYY facilitar a comunicação eficaz entre a Requerente, os seus funcionários ou
representantes e os funcionários da YYY e minimizar a burocracia envolvida no
tratamento de questões e decisões ao nível da prestação do serviço; iv. Sistemas e
informação, em que os serviços da YYY consistem, essencialmente, em assegurar que
qualquer problema com a transferência de dados é resolvido num prazo razoável; v.
Atividades técnicas, em que cabe à YYY negociar e adjudicar todos os contratos
necessários para a manutenção adequada dos imóveis, efetuar reparações e
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manutenções, bem como proceder à gestão e controlo do orçamento anual de
alterações de serviços, devendo comunicar eventuais desvios.
60.3 Assessoria administrativa e financeira
Os serviços de assessoria financeira e administrativa consistem, de acordo com a
exposição da Requerente, nas seguintes tarefas/funções: i. Atividades financeiras e
administrativas, cabendo à YYY emitir as faturas de arrendamento aos inquilinos,
contactar diretamente e comunicar em nome do cliente com os fornecedores de
serviços ou bens relacionados com custos comuns; ii. Atividades de reporte e
acompanhamento que se traduzem em participar semanalmente na reunião de gestão
do imóvel e preparar e entregar à Requerente, numa base mensal, o Reporte Mensal
(técnico e financeiro), entre outras tarefas.
61. Tendo presente os esclarecimentos já prestados quanto ao âmbito de aplicação da
isenção em apreço, pode concluir-se que os serviços que a Requerente, enquanto
sociedade gestora da XXX, adquire à YYY, e que são descritos como consultoria de
investimento, gestão e planeamento estratégico, bem como assessoria administrativa e
financeira, não são abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea
g) do CIVA, na medida em que não são específicos da atividade de um organismos de
investimento coletivo, mas inerentes a investimentos de natureza imobiliária
independentemente da entidade que desenvolve esta atividade.
62. Conforme já exposto, o TJUE precisou que as operações abrangidas pela isenção
em referência são as que são específicas à atividade dos organismos de investimento
coletivo. E, em particular, relativamente aos serviços de gestão prestados por um gestor
terceiro, declarou que estas operações devem formar um conjunto distinto, apreciado de
modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais da
gestão de organismos de investimento coletivo.
63. Recorde-se que a atividade específica de um organismo de investimento coletivo
consiste no investimento coletivo dos capitais obtidos e não na exploração efetiva do
património imobiliário.
64. O que está em causa não é, pois, avaliar se os serviços contribuem positivamente
para a atividade desenvolvida pelas sociedades gestoras de organismos de
investimento coletivo, mas sim apurar se se verifica entre esses serviços e a gestão do
organismo de investimento coletivo um nexo intrínseco e, cumulativamente, se os
serviços são fornecidos exclusivamente para efeitos da gestão desses organismos, ou
seja, não basta que os serviços sejam essenciais para a gestão do organismos de
investimento coletivo é, igualmente, exigido que sejam específicos dessa gestão.
65. Em conclusão, verificando-se, após análise do pedido e da documentação enviada,
que os serviços enumerados no ponto 60 não se mostram específicos relativamente à
gestão de organismos de investimento coletivo, sendo, ao invés, comuns a
investimentos de natureza variada, tais operações não podem ser abrangidas no âmbito
da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
(1) Na primeira versão do Código do IVA correspondia ao artigo 9.º, alínea 28),
subalínea h).
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