Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26619
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Agregado familiar - Sujeitos passivos divorciados que se mantêm em economia comum
Texto integral (595 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.14º - Uniões de facto
Assunto: Agregado familiar - Sujeitos passivos divorciados que se mantêm em economia comum
Processo: 26619, com despacho de 2024-12-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa para obter o
enquadramento quanto à sua situação familiar para efeitos de IRS. Esclarece o
seguinte:
- O ora requerente e Maria casaram no ano de 1996;
- No ano de 2017 ambos alteraram o domicílio fiscal passando a ter residência na Rua
P..., em O...;
- Em setembro de 2021 foi decretado o divórcio. No entanto, após o divórcio,
mantiveram a vida pessoal, a utilização e partilha dos imóveis, bem como, continuaram
a manter a situação patrimonial e a economia de casal exatamente igual à que existia
antes do divórcio;
- A partir de 19-04-2022 o requerente altera o domicílio fiscal para a Avenida M..., em
A..., mas continua a residir na Rua P...;
- A ex-cônjuge mantem o domicílio fiscal na Rua P..., em O..., onde reside e permanece
o agregado familiar;
- A declaração modelo 3 de rendimentos do ano de 2021 foi entregue identificando o
estado civil de "casado", optando pela tributação conjunta de rendimentos, apesar de o
divórcio ter sido decretado em setembro de 2021;
- Para os anos de 2022 e 2023 foram entregues declarações modelo 3 de rendimentos
identificando o estado civil de "Unidos de facto" e optando pela tributação conjunta de
rendimentos.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Proteção das
uniões de facto), "a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que,
independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de
dois anos".
2. O "reconhecimento" legal da união de facto assenta, assim, em dois pressupostos. A
saber:
- Que as duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges;
- Que vivam nessas condições há mais de dois anos.
3. Ora, o divórcio tem precisamente, por efeito, dissolver o casamento e tem
juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções
consagradas na lei (conforme prevê o artigo 1788.º do Código Civil).
4. Nestes termos, ainda que os sujeitos passivos continuem a manter uma economia
comum, utilizando os mesmos imóveis, não se pode considerar, para efeitos legais, que
vivam em condições análogas às dos cônjuges.
5. Acresce ainda que, desde 19-04-2022 têm domicílios fiscais distintos.
Processo: 26619
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6. Deste modo, e independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se
divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar declaração modelo 3 de IRS em
conjunto, como se de uma união de facto se tratasse.
7. Assim, verifica-se que entregaram indevidamente as declarações de rendimentos dos
anos de 2021, com o estado civil de "casado" (com efeito, a situação pessoal e familiar
dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no
último dia do ano a que o imposto respeite, conforme estabelecido no nº 8 do artigo 13.º
do Código do IRS), e dos anos de 2022 e 2023, com o estado civil de "unidos de facto".
8. Com efeito, o procedimento correto seria o de entregar as declarações modelo 3 de
rendimentos mencionando o estado civil de "divorciado(a)", no exercício de 2021, uma
vez que a 31-12-2021 já estavam divorciados, e nos exercícios de 2022 e 2023, por não
cumprirem com os requisitos da união de facto.
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