Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26617

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Empréstimo sem juros para habitação própria e permanente concedido a trabalhador pela entidade patronal

Texto integral (796 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Empréstimo sem juros para habitação própria e permanente concedido a trabalhador pela entidade patronal Processo: 26617, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a tributação em sede de IRS que incidirá sobre o crédito à habitação concedido aos trabalhadores, aplicando a taxa de 0%. Concretamente, esclarece que um dos seus colaboradores tem um empréstimo contratado com a Instituição (entidade empregadora), a taxa variável e que será objeto de uma adenda para taxa fixa, aplicando ao empréstimo para habitação própria e permanente a taxa fixa de 0.000%. A instituição não incorre em qualquer custo com esta fixação da taxa e caso deixe de ser colaborador da instituição volta à situação inicial contratada. Neste contexto, pretende saber se por ser concedido à taxa de 0% deve ser algum valor considerado como rendimento em espécie (categoria A) e, em caso afirmativo, questiona: Como é efetuado o cálculo do rendimento? Deve figurar no recibo de vencimento? É sujeito a retenção na fonte? Qual ou quais os códigos a preencher na DMR? É sujeito a contribuição para a Segurança Social? INFORMAÇÃO 1- Pretende a requerente informação sobre o tratamento fiscal em sede de IRS, relativamente a empréstimos concedidos a trabalhadores, para habitação própria e permanente, a taxa de 0%. Concretamente pretende saber como declarar estes valores na DMR, a sua sujeição a retenção na fonte e como efetuar o cálculo do rendimento. 2- Questiona ainda se, existindo rendimento, deve o mesmo ser declarado nos recibos de vencimento, bem como a sua sujeição a contribuições para a segurança social. Ora, no que concerne a estas questões, não sendo matéria do âmbito do IRS, não cabe a este serviço pronunciar-se sobre as mesmas. 3- Assim, vejamos as restantes questões, sendo que desde já se informa que, face ao disposto no n.º 5 da al. b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, devidas pela prestação de trabalho ou em conexão com esta que constituam uma vantagem económica, designadamente, rendimentos resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal. 4- Ainda, em conformidade com a citada disposição, estão excluídos os empréstimos que preencham as seguintes condições: i) se destinem à aquisição de habitação própria e permanente de valor não superior a 180.426,40, e; ii) cuja taxa não seja inferior a 70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente Processo: 26617 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA fixada como equivalente. 5- Na circunstância de não estarem preenchidas aquelas condições, então, constituem rendimento do trabalho dependente, efetuando-se o cálculo do rendimento nos termos previstos na al. a) do n.º 3 do artigo 24.º do CIRS, ou seja, o rendimento calcula-se subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da: i) taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ii) na falta de publicação desta portaria, 70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia do ano a que respeitam os rendimentos. 6- Dito de outra forma, no caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal (com exceção dos empréstimos que preencham as condições anteriormente mencionadas), na falta de publicação da Portaria que define a taxa de juro de referência, o rendimento do trabalho dependente corresponde à diferença entre a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário (que no caso é 0%) e 70% da taxa mínima aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos. 7- No que concerne à retenção na fonte destes rendimentos, determina a al. a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS, que os rendimentos em espécie, embora sujeitos a tributação, estão dispensados de retenção na fonte. 8- Estes rendimentos devem constar da DMR a entregar pela entidade pagadora, sendo indicados no Quadro 5, campo 04, com o código A64 - Rendimentos do trabalho dependente - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal. Processo: 26617 2
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