Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26595
- Data
- 2025-08-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Ajudas de custo - despesas com quilómetros a sócio gerente não remunerado e a sócio não gerente
Texto integral (1026 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Ajudas de custo - despesas com quilómetros a sócio gerente não remunerado e a sócio
não gerente
Processo: 26595, com despacho de 2025-03-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Está em causa o enquadramento fiscal do pagamento de quilómetros, pela deslocação
em automóvel próprio, ao serviço da sociedade, a ambos os sócios da sociedade (um
apenas sócio de capital e outro que exerce as funções de gerente).
Pretende-se, também, saber se estes valores, pagos aos sócios, devem constar na
Declaração Mensal de Rendimentos (DMR).
Não existe qualquer remuneração mensal atribuída a ambos os sócios.
E os quilómetros irão ser faturados aos clientes nas faturas a emitir aos mesmos.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, "Para a determinação do lucro
tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC".
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se abrangidos pelo
número anterior, nomeadamente, os gastos e perdas de "natureza administrativa, tais
como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas
de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas,
contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo
Vida, contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de
pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como
gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a
longo prazo dos empregados;".
2. Assim, apenas relevam, para efeitos fiscais, as remunerações, incluindo as atribuídas
a título de compensação pelo uso de automóvel próprio, dos trabalhadores da empresa
ou de um sócio gerente ou um membro do órgão social, pois que apenas estes se
encontram ao serviço da empresa.
3. Destarte, quanto ao sócio de capital, que não exerce qualquer cargo de gerência e
que não está ligado por qualquer vinculo de trabalho à empresa, as importâncias que
lhe sejam abonadas pela deslocação em automóvel próprio não podem ser aceites
fiscalmente, uma vez que estas não são consideradas como sendo efetuadas ao serviço
da sociedade, devendo esse valor ser acrescido ao resultado liquido do período.
4. No caso das renumerações obtidas por um sócio-gerente, estas enquadram-se na
categoria A - Trabalho dependente, de acordo com o Código do IRS.
Ou seja, os gerentes ou sócios-gerentes têm a natureza de trabalhadores por conta de
outrem, como qualquer outro trabalhador.
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5. No entanto, os sócios-gerentes, podem prescindir da sua remuneração.
6. O facto de o sócio gerente prescindir de auferir remuneração não é impeditivo de que
o mesmo possa receber o valor dos quilómetros que efetue em deslocações ao serviço
da entidade patronal (a sociedade onde exerce o cargo de gerente).
7. Com efeito, ainda que o sócio gerente não seja remunerado, é possível atribuir-lhe
verbas destinadas ao pagamento de quilómetros, desde que a deslocação esteja
devidamente documentada e tenha por base a existência de um facto que justifique a
natureza do complemento atribuído. Neste caso, as referidas verbas podem ser
consideradas como gasto ou perda do exercício (n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC).
8. Assinala-se que, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 23.º-A do
Código do IRC, não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, os
encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador/ sócio
gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a
qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento
efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo dessas mesmas
deslocações.
Para o efeito, os encargos em causa devem ser suportados com os respetivos mapas,
descrevendo a razão da deslocação, os respetivos locais, tempo de permanência,
objetivos, tendo, também, que ser identificados: a viatura, o respetivo proprietário, bem
como o número de quilómetros percorridos, o valor atribuído por quilómetro e o valor
total.
9. São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados,
relativos à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador / sócio
gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a
qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na
esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do Código do IRC.
10. Ou seja, relativamente à tributação autónoma, é relevante o facto de os encargos
suportados com as despesas com quilómetros, pela deslocação em automóvel próprio
ao serviço da sociedade, serem faturadas ou não faturadas ao cliente.
Assim, se estas forem faturadas ao cliente e se as mesmas se encontrarem
expressamente evidenciados na fatura emitida, não há lugar a tributação autónoma.
Não sendo faturadas a clientes, haverá lugar a tributação autónoma.
11. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,
consideram-se também rendimentos de trabalho dependente (categoria A) "as ajudas
de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não
sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham
sido prestadas contas até ao termo do exercício".
Ou seja, pese embora as empresas tenham liberdade para estabelecer os montantes a
atribuir aos trabalhadores como compensação pela utilização de automóvel próprio ao
serviço da entidade patronal, a parte em que as mesmas excedam os limites legais ou
quando não se observem os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado,
são considerados como rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do
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n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS.
E, por conseguinte, devem constar na Declaração Mensal de Remunerações (DMR),
nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código
do IRS.
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