Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26589
- Data
- 2024-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão do sujeito passivo
Texto integral (905 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão do sujeito passivo
Processo: 26589, com despacho de 2024-08-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, desde 2001-01-01, no
regime normal com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade
principal de "Fabr. Máquinas para as Ind. Extractivas e para Construção", CAE:28920 e
pelas atividades secundárias de "Reparação e Manutenção de Máquinas e
Equipamentos", CAE:33120, e "Fabr. Máquinas Tractores p/ Agricultura, Pecuária e
Silvicultura", CAE:28300, realizando operações que conferem direito à dedução do
imposto.
2. A requerente, na sua exposição que se transcreve em parte, solicita o seguinte:
"Pretende-se adquirir cabines de pintura e de decapagem que são instalados sobre
maciços de betão, sendo aparafusadas e ligadas aos respetivos maciços. O contrato de
fornecimento inclui a instalação das respetivas cabines. (...). Em nosso entendimento, a
operação deverá ser faturada na regra da inversão da liquidação do IVA, por envolver
serviços de construção civil (acoplamento das cabines à estrutura em betão), de forma
afixarem as cabines à estrutura do edifício. Gostaríamos de saber a posição da
Autoridade Tributária para o caso em concreto, por forma a que a fatura do nosso
fornecedor seja emitida corretamente para esta operação: com iva autoliquidada ou com
liquidação de iva à taxa normal."
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de Serviços,
nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário
que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. No que se refe a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo o citado ofício-circulado, vem esclarecer no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o
Processo: 26589
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo.
6. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma
ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve
processo construtivo.
7. O citado oficio-circulado, salienta ainda que a mera transmissão de bens (sem
instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para
efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e excluem-se da regra da inversão os bens
que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não
estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto
1.5.3).
8. A Lei n.º 41/2005, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos efetuados em
"Estruturas e elementos de betão", bem como "Estruturas metálicas" (Anexo I à Lei n.º
41/2015, de 3 de junho).
9. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os esclarecimentos
contidos no citado ofício-circulado, o fornecimento e instalação de cabines de pintura e
de elevadores para oficinas do ramo automóvel, desde que a instalação dos mesmos,
implicam o envolvimento de um processo construtivo, ou seja, é precedida de
construção ou preparação de uma estrutura (em cimento ou em metal), onde as cabines
de pintura e os elevadores são fixados em segurança, e quando instalados, ficam a
fazer parte integrante do imóvel, com caráter de permanência, configura uma entrega de
bens com instalação na obra no âmbito dos trabalhos contemplados na Lei n.º 41/2005,
3 de junho.
10. No presente caso, não restando claro se os trabalhos de construção ou preparação
da estrutura (em cimento ou metal) são efetuados pelo fornecedor ou pelo adquirente
das cabines de pintura, sempre se dirá que o fornecimento e montagem/instalação das
mesmas, de modo a que estas ficam ligadas materialmente aos bens imóveis
(edifícios/terrenos) com caráter de permanência, se enquadra na subcategoria
"Estruturas metálicas" constante do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho,
encontrando-se abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desse serviço seja
sujeito passivo de IVA em território nacional que aqui pratique operações que confiram,
total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto.
11. Importa ainda salientar, que nas referidas operações abrangidas pela regra da
inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2° do CIVA, o
fornecedor dos bens e serviços, nas faturas referentes às operações descritas, não
liquida IVA, devendo colocar nas mesmas, nos termos do n.º13 do artigo 36º do CIVA, a
menção "IVA - autoliquidação".
Processo: 26589
2