Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26589

Data
2024-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo

Texto integral (905 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão do sujeito passivo Processo: 26589, com despacho de 2024-08-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, desde 2001-01-01, no regime normal com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Fabr. Máquinas para as Ind. Extractivas e para Construção", CAE:28920 e pelas atividades secundárias de "Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos", CAE:33120, e "Fabr. Máquinas Tractores p/ Agricultura, Pecuária e Silvicultura", CAE:28300, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A requerente, na sua exposição que se transcreve em parte, solicita o seguinte: "Pretende-se adquirir cabines de pintura e de decapagem que são instalados sobre maciços de betão, sendo aparafusadas e ligadas aos respetivos maciços. O contrato de fornecimento inclui a instalação das respetivas cabines. (...). Em nosso entendimento, a operação deverá ser faturada na regra da inversão da liquidação do IVA, por envolver serviços de construção civil (acoplamento das cabines à estrutura em betão), de forma afixarem as cabines à estrutura do edifício. Gostaríamos de saber a posição da Autoridade Tributária para o caso em concreto, por forma a que a fatura do nosso fornecedor seja emitida corretamente para esta operação: com iva autoliquidada ou com liquidação de iva à taxa normal." 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 5. No que se refe a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo o citado ofício-circulado, vem esclarecer no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o Processo: 26589 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 6. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve processo construtivo. 7. O citado oficio-circulado, salienta ainda que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). 8. A Lei n.º 41/2005, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos efetuados em "Estruturas e elementos de betão", bem como "Estruturas metálicas" (Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho). 9. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os esclarecimentos contidos no citado ofício-circulado, o fornecimento e instalação de cabines de pintura e de elevadores para oficinas do ramo automóvel, desde que a instalação dos mesmos, implicam o envolvimento de um processo construtivo, ou seja, é precedida de construção ou preparação de uma estrutura (em cimento ou em metal), onde as cabines de pintura e os elevadores são fixados em segurança, e quando instalados, ficam a fazer parte integrante do imóvel, com caráter de permanência, configura uma entrega de bens com instalação na obra no âmbito dos trabalhos contemplados na Lei n.º 41/2005, 3 de junho. 10. No presente caso, não restando claro se os trabalhos de construção ou preparação da estrutura (em cimento ou metal) são efetuados pelo fornecedor ou pelo adquirente das cabines de pintura, sempre se dirá que o fornecimento e montagem/instalação das mesmas, de modo a que estas ficam ligadas materialmente aos bens imóveis (edifícios/terrenos) com caráter de permanência, se enquadra na subcategoria "Estruturas metálicas" constante do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, encontrando-se abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto. 11. Importa ainda salientar, que nas referidas operações abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2° do CIVA, o fornecedor dos bens e serviços, nas faturas referentes às operações descritas, não liquida IVA, devendo colocar nas mesmas, nos termos do n.º13 do artigo 36º do CIVA, a menção "IVA - autoliquidação". Processo: 26589 2
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