Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26571

Data
2024-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA a aplicar na "prestação de serviços de eliminação de térmitas ou outros parasitas de traves estruturais de madeira em habitações"

Texto integral (1061 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. Assunto: Taxa de IVA a aplicar na "prestação de serviços de eliminação de térmitas ou outros parasitas de traves estruturais de madeira em habitações" Processo: 26571, com despacho de 2024-10-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Do Pedido 1. A Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, no qual solicita informação sobre a taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] que deve ser aplicada à realização de uma "prestação de serviços de eliminação de térmitas ou outros parasitas de traves estruturais de madeira em habitações localizadas em zonas onde não há certificado ARU(1)." II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário 2. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral registada para o exercício das atividades, principal "Atividades de Desinfeção, Desratização e Similares" com o CAE 81291 e secundária, "Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo, N.E." a que corresponde o CAE 046494. 3. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA [CIVA], sujeita a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do mesmo Código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestações de serviços" para efeitos deste imposto. 4. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º daquele Código, o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam transmissões aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 5. Atendendo à questão colocada, referindo a Requerente "não havendo certificado ARU, estamos renitentes à emissão de faturas com taxa 6%", a presente informação é elaborada no pressuposto de que a verba 2.23(2) da da Lista I anexa ao CIVA, não é aplicável à situação questionada. 6. Nestes termos, refere-se a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, a qual determina que são tributadas à taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do referido Código, as "As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços Processo: 26571 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços". 7. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. 8. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-Circulado n.º 30135, de 26-09-2012, da Área de Gestão Tributário do IVA, disponível no Portal da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira. 9. A referida verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular (cfr. ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30135). 10. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre o beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma. 11. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado, refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio. 12. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como a manutenção de espaços verdes, trabalhos de limpeza. III - Da análise e Conclusão 13. No caso, estando em causa uma prestação de serviços de eliminação de térmitas ou outros parasitas de traves estruturais de madeira, em habitações, ou seja, uma prestação de serviços que visa a conservação do imóvel, impedindo a deterioração de traves estruturais de madeira, entendendo-se estas como elementos estruturais do próprio imóvel, a mesma pode beneficiar de enquadramento na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, contanto que se verifiquem os restantes requisitos da mesma. 14. Considerando a parte final da referida verba, deve ter-se em atenção que se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa de imposto aplicável à totalidade da empreitada será a reduzida; se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte: - se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados; - se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal. Processo: 26571 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Notas: (1) - Área de Reabilitação Urbana (2) - "2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional" Processo: 26571 3
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