Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26570

Data
2024-06-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de imóvel em que ao pagamento foram abatidas as rendas já pagas em momento prévio

Texto integral (1000 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos Assunto: Alienação onerosa de imóvel em que ao pagamento foram abatidas as rendas já pagas em momento prévio Processo: 26570, com despacho de 2024-06-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - Celebrou um contrato de arrendamento não habitacional a xx.07.2022 com uma sociedade, no qual ficou previsto que os montantes pagos a título de rendas serviriam, mais tarde, para serem considerados como pagamento de parte do valor da venda do imóvel respetivo àquela entidade; - Ao longo do contrato emitiu recibos de rendas e declarou as mesmas no IRS do ano de 2022, pretendendo fazer o mesmo no IRS do ano de 2023; - Mais refere que em xx.03.2024 alienou o imóvel à sociedade. Assim, requer a emissão de informação vinculativa questionando se estará sujeita à tributação sobre a totalidade da venda do imóvel ou se poderá diminuir, ao valor de venda do imóvel, os montantes auferidos a título de arrendamento, conforme consta da escritura, ou se, em alternativa, poderá colocar esses valores como despesas. INFORMAÇÃO 1. O artigo 9º, nº 1, alínea a), do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, doravante CIRS, determina que: "Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte". Estipulando o artigo 10º, n.º 1, alínea a), do CIRS que "Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;", e continuando o n.º 4, alínea a), que "o ganho sujeito a IRS é constituído a) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquido da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do n.º 19;" 2. Por seu turno, determina o artigo 44º, n.º 1, alínea f), do CIRS que o valor de realização é o valor da contraprestação, estipulando o n.º 2 do mesmo artigo que "tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis, ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.", com a ressalva prevista no n.º 6 do mesmo artigo; 3. Já o artigo 51º do CIRS, elenca as despesas e encargos relevantes para a determinação das mais-valias sujeitas, que são "Os encargos com valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização Processo: 26570 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10º"; 4. Ora, no caso em análise, a questão centra-se em saber se os valores recebidos com referência ao contrato de arrendamento podem ser considerados como diminuição ao valor da contraprestação obtida com a venda do imóvel, ou se podem ser considerados como acréscimos ao valor de aquisição ao abrigo do artigo 51º do CIRS (já transcrito); 5. Sendo que a norma expressa no artigo 51º n.º 1, alínea a), do CIRS, determina expressamente quais as despesas a deduzir à mais valia imobiliária, e que no artigo 44º do CIRS consta qual o valor a considerar como valor de realização, não cabendo, nestes articulados qualquer previsão relativa a abatimento de rendas recebidas; 6. Analisados os elementos junto do petitório, em concreto da escritura pública, celebrada a xx de abril de 2024, verifica-se que foi realizada a venda do Imóvel, pelo montante de 8x xxx,xx; 7. Naquela escritura consta que 1x xxx,xx já foram pagos, especificando os montantes pagos nas diversas datas. 8. Assim, e face ao exposto, o valor de realização a considerar para efeitos de apuramento da mais valia obtida com a alienação do imóvel é o 8x xxx,xx, não podendo as alegadas rendas ser deduzidas a título de despesas e encargos. 9. Todavia, e mediante consulta à declaração de IRS do ano de 2022 da requerente, constata-se que declarou em sede de rendimentos prediais o montante de 3 xxx,xx euros referente ao imóvel em causa, não constando, nesta data, qualquer declaração para o ano de 2023; 10. E no que concerne às rendas prediais enquadradas na categoria F de rendimentos em sede de IRS, que se encontram definidos do artigo 8º do CIRS, determina o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo que "São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência"; 11. Sem embargo, no que respeita à consideração dos pagamentos auferidos a título de «rendas recebidas» como parte do valor considerado como preço de venda do imóvel, a requerente pode, querendo, lançar mão ao disposto no artigo 140º n.º 2 do CIRS, dado dispor de 2 anos para reclamar da liquidação de IRS do ano de 2022, com vista à abertura de contencioso administrativo, a fim de, naquela sede, demonstrar e provar que as rendas recebidas constituem efetivamente antecipação do recebimento do valor do preço de venda do imóvel (realidade que não é possível confirmar nesta sede); 12. Assim, e atendendo à factualidade supra descrita, caso o sujeito passivo, em sede de contencioso administrativo, prove de forma inequívoca que as rendas recebidas o foram a título de valor de antecipação do preço de venda, as mesmas deixam de ser contempladas na categoria F de IRS e passam fazer parte do valor de realização / contraprestação pela venda imobiliária em causa, sem prejuízo da eventual aplicação do n.º 2 do artigo 44º do CIRS. Processo: 26570 2
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