Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26568
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de IVA a aplicar à "Prestação de serviços de "aplicação de produtos fitofarmacêuticos para controlo de infestantes em vias municipais"
Texto integral (1017 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
Assunto: Taxa de IVA a aplicar à "Prestação de serviços de "aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para controlo de infestantes em vias municipais"
Processo: 26568, com despacho de 2024-08-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I -Do Pedido
1. A Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, ao abrigo do disposto
no artigo 68.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, no qual solicita informação sobre a taxa de
IVA aplicável à aquisição de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para
controlo de infestantes nas vias municipais.
Complementarmente, em anexo à petição, a Requerente envia a fotocópia do caderno
de encargos que titula a aquisição da prestação de serviços identificada [Procedimento
pré-contratual n.º XXX (ajuste direto)]
II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente, é um sujeito passivo
misto com afetação real de todos bens e, relativamente às atividades tributadas, está
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. No seu registo consta, ainda,
a identificação do exercício das atividades, principal "Administração Local", CAE 84113
e das seguintes atividades secundárias:
- "Captação e Tratamento de Água" - CAE (1) 036001;
- "Gestão de Instalações Desportivas" - CAE (2) 093110;
- "Atividades de Serviços de Apoio à Educação" - CAE (3) 085600; e;
- "Atividades de Ginásio (Fitness)" - CAE (4) 093130.
3. Atendendo à questão colocada, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA
[CIVA], sujeita a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do mesmo código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestações de serviços" para efeitos deste
imposto.
4. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º daquele código, o conceito de prestação de
serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo.
5. Por sua vez a verba 2.22, da Lista I anexa ao supracitado código, determina que são
tributadas à taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, as
"Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos."
6. No que concerne aos produtos fitofarmacêuticos, a Diretiva (CE) nº 2009/128/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro, estabelece, em linhas gerais,
várias linhas de ação sobre as quais os Estados Membros devem atuar com vista a dar
Processo: 26568
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cumprimento aos seus objetivos de promoção e reforço da proteção da saúde humana e
do ambiente e, ainda, de fomento do recurso a técnicas e meios alternativos, incluindo a
proteção integrada, nomeadamente, ao nível da formação e sensibilização dos
utilizadores, a venda responsável, a utilização segura dos equipamentos de aplicação,
aplicações aéreas, redução dos riscos associados ao uso de produtos fitofarmacêuticos,
o manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e gestão dos seus
resíduos.
7. O regime relativo às atividades de distribuição, venda, aplicação terrestre e aérea de
produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes e procedimentos de monitorização à sua
utilização, previsto na Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril, alterada pelo DL n.º 35/2017 de 24
de março, DL n.º 169/2019 de 29 de novembro e DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, aplica-
se a todos os utilizadores profissionais em estabelecimentos de distribuição e/ou venda,
explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação.
8. As definições de acordo com o artigo 3.º da referida Lei n.º 26/2016 que relevam
encontram-se na alínea q) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal
designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro e alínea r) «Produtos fitofarmacêuticos de
aplicação especializada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva
embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado».
9. Assim, apelando para o consignado no n.º 1 do artigo 2.º, o supracitado Regulamento
aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos na forma em que são fornecidos ao utilizador,
que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fito toxicidade ou
agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:
a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos
ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a
ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais
ou dos produtos vegetais;
b) Influenciar os processos vitais dos vegetais por exemplo, substâncias que
influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa
não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo
se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a
menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para proteção dos vegetais.
III - Da análise e Conclusão
10. Tendo por base o constante na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA bem como a
jurisprudência comunitária supracitada, afigura-se-nos que as prestações serviços que
consistem na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e controlo de infestantes nas vias
municipais podem ser consideradas no âmbito na realização de prestações de serviços
de "limpeza das vias publicas" e ali ter enquadramento.
11. Deste modo, e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos e controlo de infestantes nas vias municipais
são sujeitas a tributação à taxa reduzida de imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 2.22, da Lista I anexa ao supracitado
código.
Processo: 26568
2