Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26567

Data
2024-11-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residência fiscal em Região Autónoma - Principal centro de interesses

Texto integral (829 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma Assunto: Residência fiscal em Região Autónoma - Principal centro de interesses Processo: 26567, com despacho de 2024-11-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: vem o requerente questionar se para cálculo da base tributável, previsto no nº 3 do artigo 17º do Código do IRS, são apenas considerados: (i) os rendimentos sujeitos, ou (ii) se são considerados os rendimentos sujeitos e os rendimentos não sujeitos. FACTOS - O requerente exerce funções na Região Autónoma dos Açores, onde possui a residência fiscal; - A esposa tem a sua residência fiscal no Continente; - No ano de 2023, auferiu o montante de 45.377,01 EUR de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS e 5.791,91 EUR não sujeitos a IRS. Já a esposa auferiu o montante de 46.791,84 EUR de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS e 1.369,58 EUR não sujeitos a IRS. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o artigo 16º do Código do IRS define quem é considerado residente em território português. 2. E os sujeitos passivos que sendo considerados residentes em território português nos termos desse artigo, podem ser considerados residentes em Região Autónoma ao abrigo do artigo 17º do mesmo Código. 3. Ora, conforme previsto nos nº 1 e 2 do artigo 17º do Código do IRS, "considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias", sendo necessário que aí se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 4. Assim, no caso em análise, uma vez que permanece na Região Autónoma dos Açores por mais de 183 dias e aí se encontra registada a sua residência fiscal, o requerente cumpre com os requisitos para ser considerado residente nessa Região Autónoma. 5. Mas a dúvida que o requerente pretende que seja esclarecida é relativamente ao agregado familiar, tendo em conta o nº 4 do artigo 17º do Código do IRS, que dispõe que "são havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior". 6. Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que "são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o Processo: 26567 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade; b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição." 7. Ou seja, para que as pessoas que constituem o agregado familiar do requerente sejam consideradas também residentes na Região Autónoma dos Açores é necessário que o seu principal centro de interesses seja situado nessa mesma Região Autónoma, que será definido nos termos do nº 3 do artigo 17º do Código do IRS. 8. Assim, e no caso em concreto, o seu principal centro de interesses será situado onde se obtenha a maior parte da base tributável do agregado familiar. 9. E base tributável significa a base do imposto de IRS, que o artigo 1º do Código do IRS estabelece os rendimentos das várias categorias, e que seja tributável. 10. Dito isto, na consideração da base tributável serão considerados apenas os rendimentos tributáveis, ou seja, sujeitos a tributação de IRS. 11. Pelo que, no caso concreto, não deverão ser tidos em conta os rendimentos da Categoria A não sujeitos a IRS do requerente, para efeitos de considerar ou não as pessoas que constituem o agregado familiar como sendo residentes na Região Autónoma dos Açores. 12. Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte: - O nº 4 do artigo 17º do Código do IRS dispõe que "são havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses", nos termos definidos no nº 3 do mesmo artigo; - Esse nº 3 determina que o seu principal centro de interesses será situado onde se obtenha a maior parte da base tributável do agregado familiar; - Pelo que, não deverão ser tidos em conta os rendimentos da Categoria A não sujeitos a IRS do requerente, para efeitos de considerar ou não as pessoas que constituem o agregado familiar como sendo residentes na Região Autónoma dos Açores. Processo: 26567 2
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