Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26565

Data
2024-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução à coleta - Despesas de educação - Encargos suportados por entidade terceira e posteriormente reembolsadas pelo estudante.

Texto integral (643 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação Assunto: Dedução à coleta - Despesas de educação - Encargos suportados por entidade terceira e posteriormente reembolsadas pelo estudante Processo: 26565, com despacho de 2024-12-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa para a situação que descreve: - Entre setembro de 2021 e janeiro de 2023, frequentou um curso de mestrado em ABC, tendo pago, no ato de inscrição, a primeira de quatro prestação das propinas devidas por aquela frequência; - As restantes três prestações foram pagas pela entidade xxxx (adiante designada de entidade), que implementa em Portugal um programa de apoio ao acesso a formação; - Conforme acordado em contrato com a entidade, a partir de julho de 2023 começou a reembolsar mensalmente a mesma pelo pagamento das propinas. Requer a emissão de informação vinculativa questionando se o montante que reembolsou à entidade, durante o ano de 2023, pode ser considerado despesa de educação para efeitos de dedução à coleta de IRS, em linha com o disposto no Artigo 78.º-D, nº 2, do Código do IRS. Para documentar o pedido o requerente juntou: - Contrato celebrado com a entidade, que confirma a aceitação, por parte da mesma, do encargo, em nome do requerente, do pagamento do valor das propinas diretamente à instituição de ensino, ficando o requerente devedor da respetiva quantia perante a entidade; - Faturas emitidas pela instituição de ensino comprovando o pagamento efetuado pela entidade, em nome do requerente, da 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações das propinas (no montante total de 1x.xxx,00); - Comprovativos de pagamentos feitos pelo requerente à entidade durante o ano de 2023. INFORMAÇÃO 1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS, para efeitos de dedução à coleta a título de despesas de educação é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 - Educação; ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; Processo: 26565 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2. Para beneficiar da dedução é ainda exigido que o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis tenham sido comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelos estabelecimentos públicos, mediante a entrega de declaração de modelo oficial; 3. A situação concreta que o requerente pretende ser informado respeita ao valor de propinas suportadas por uma entidade que não pertence ao seu agregado familiar - tratando-se, com efeito, de uma pessoa coletiva; 4. A lei não prevê que possa ser deduzido o valor da propina suportada por uma entidade que não faça parte do agregado familiar do sujeito passivo, pelo que o requerente não pode beneficiar da dedução relativamente a propinas pagas pela entidade em causa; 5. Sobre o contrato celebrado entre o requerente e a referida entidade, este não titula prestações de serviços ou aquisição de bens enquadradas no n.º 1 do art.º 78.º - D do Código do IRS e como tal comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que os valores despendidos pelo requerente, mesmo que a título de reembolso, não conferem direito a dedução à coleta a título de despesas de educação. Processo: 26565 2
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