Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26557

Data
2024-09-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

Texto integral (889 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 26557, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, enquanto "empresa produtora mundial de soluções energeticamente eficientes para ventilação, que desenvolve equipamentos de elevada eficiência energética, destinados a assegurar caudais de ventilação mínimos legalmente exigidos nas edificações, e bem ainda a qualidade do ar interior, assegurando níveis de aproveitamento da energia térmica, pela recuperação de calor dos equipamentos, mantendo assim níveis de conforto e climatização com menor consumo de energia ", vem questionar a Autoridade Tributária (AT), quanto ao enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dos "equipamentos de ventilação e renovação da qualidade do ar interior, equipados com motores de elevada eficiência energética, que possibilitam a recuperação de calor no processo de funcionamento com uma eficiência superior a 70%". 2. Indica a Requerente que, "a ventilação representa atualmente uma obrigatoriedade na construção, e está diretamente ligada à saúde das pessoas e respetiva funcionalidade da habitação". "Uma habitação construída segundo os requisitos atuais obrigatórios, tem como principal perda térmica, superior a 30%, o recurso a ventilação natural ou mista. A ventilação, em especifico, a ventilação com recuperação de calor, com esta construção NZEB, toma um papel fulcral na redução desta perda térmica, que por consequente reduz as necessidades de aquecimento e arrefecimento da habitação". 3. "Um equipamento de ventilação com recuperação de calor realiza o aproveitamento da temperatura produzida na habitação, seja pelos seus ocupantes, como pelos equipamentos nesta inserida, promovendo assim uma redução significativa nas perdas de energia". Sendo que, "este tipo de equipamentos tem como principio de funcionamento a extração do ar nas zonas húmidas da habitação, como os WC e cozinhas, e insuflação de ar novo, limpo e filtrado, vindo do exterior, nas zonas secas, como os quartos e salas. Neste processo de troca de fluxos de ar, através do seu permutador de calor, consegue realizar uma recuperação de temperatura de extração de mais de 70%". 4. Segundo a Requerente, os equipamentos de ventilação com recuperação de calor, enquadram-se na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, na medida em que, há um "aproveitamento térmico de mais de 70% da energia produzida dentro da habitação, reduzindo as perdas térmicas da habitação em pelo menos 20%". 5. Por forma a uma análise mais detalhada, a Requerente, anexou ao pedido, a "ficha técnica ERP de um equipamento tipo VMC", bem como o "certificado energético" em Processo: 26557 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que se pode "aferir em termos médios as relevantes perdas energéticas que se verificam decorrentes da ventilação, neste caso natural, que se revela em desacordo com os princípios da eficiência que se pretende para o edificado". II - ELEMENTOS FACTUAIS 6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "46690 - COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, transmissões e aquisições intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DAS QUESTÕES 7. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia". 8. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange: - "a aquisição intracomunitária; - a simples transmissão; - a transmissão com instalação; e, - a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia". Abrange, ainda, "a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 9. Como atrás se referiu, a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia (solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas). 10. Os equipamentos comercializados e descritos pela Requerente não se destinam à captação e aproveitamento de energia, destinando-se, outrossim a maximizar as condições de retenção e recuperação de calor, ou seja, destinam-se à "redução de perdas térmicas". 11. Face ao exposto, os aparelhos de "ventilação e renovação da qualidade do ar interior", em apreço, não se subsumindo na definição de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, a sua transmissão é sujeita à taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 26557 2
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