Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26549

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento fiscal, em sede de IRC e de IVA, de gastos futuros a incorrer com a comemoração do aniversário do Sujeito Passivo, a decorrer nas instalações da empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma.

Texto integral (355 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: Enquadramento fiscal, em sede de IRC e de IVA, de gastos futuros a incorrer com a comemoração do aniversário do Sujeito Passivo, a decorrer nas instalações da empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma. Processo: 26549, com despacho de 2024-08-01, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a incorrer com a comemoração do aniversário do Sujeito Passivo, a ter lugar nas instalações da empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma. 1.Nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. 2.Determina, por sua vez, o artigo 88º, nº 7 do CIRC que são tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, 3.Definindo que se consideram despesas de representação, «nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades»; 4.O conceito de despesas de representação engloba, assim, as verbas destinadas a representar, i.e. a fazer presente, uma empresa junto terceiros, sendo frequentemente abonadas aos sócios-gerentes, administradores, diretores, gerentes, chefes de departamento, chefe de divisão e outros trabalhadores; 5.Os gastos com a aquisição de bolo de aniversário, bebidas e utensílios para comer/beber, para oferecer a clientes e outros parceiros na comemoração do aniversário da mesma, qualificam-se como despesas de representação, na definição estatuída pelo n.º 7 do artigo 88º, supra referido. 6.Assim, para efeitos de IRC, tais gastos serão aceites como gastos fiscais ao abrigo do disposto no artigo 23º do CIRC, desde que cumpridos os demais requisitos definidos no artigo, nomeadamente nos n.ºs 3 a 6, 7.Sendo tributados autonomamente, à taxa de 10%, nos termos do estatuído no n.º 7 do artigo 88º do CIRC. Processo: 26549 1
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