Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26549
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal, em sede de IRC e de IVA, de gastos futuros a incorrer com a comemoração do aniversário do Sujeito Passivo, a decorrer nas instalações da empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma.
Texto integral (355 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Enquadramento fiscal, em sede de IRC e de IVA, de gastos futuros a incorrer com a
comemoração do aniversário do Sujeito Passivo, a decorrer nas instalações da
empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma.
Processo: 26549, com despacho de 2024-08-01, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a incorrer
com a comemoração do aniversário do Sujeito Passivo, a ter lugar nas instalações da
empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma.
1.Nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, para a determinação do lucro
tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2.Determina, por sua vez, o artigo 88º, nº 7 do CIRC que são tributados autonomamente
à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de
representação,
3.Definindo que se consideram despesas de representação, «nomeadamente, as
despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos
oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer
outras pessoas ou entidades»;
4.O conceito de despesas de representação engloba, assim, as verbas destinadas a
representar, i.e. a fazer presente, uma empresa junto terceiros, sendo frequentemente
abonadas aos sócios-gerentes, administradores, diretores, gerentes, chefes de
departamento, chefe de divisão e outros trabalhadores;
5.Os gastos com a aquisição de bolo de aniversário, bebidas e utensílios para
comer/beber, para oferecer a clientes e outros parceiros na comemoração do
aniversário da mesma, qualificam-se como despesas de representação, na definição
estatuída pelo n.º 7 do artigo 88º, supra referido.
6.Assim, para efeitos de IRC, tais gastos serão aceites como gastos fiscais ao abrigo do
disposto no artigo 23º do CIRC, desde que cumpridos os demais requisitos definidos no
artigo, nomeadamente nos n.ºs 3 a 6,
7.Sendo tributados autonomamente, à taxa de 10%, nos termos do estatuído no n.º 7 do
artigo 88º do CIRC.
Processo: 26549
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