Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26548

Data
2024-06-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - Data relevante para aferir a idade do jovem

Texto integral (789 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - Data relevante para aferir a idade do jovem Processo: 26548, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de usufruir da isenção prevista no artigo 12º-B do CIRS relativamente ao ano de 2023, considerando que em 2023-12-31 já tinha completado os 27 anos de idade. FACTOS A requerente concluiu a licenciatura no ano de 2021 e o primeiro ano de obtenção de rendimentos foi o de 2023, ano em que completou 27 anos. Pretende saber se a idade relevante para usufruir do IRS jovem é determinada no início (1 de janeiro) ou no final (31 de dezembro) do ano em que obtém rendimentos pela primeira vez. INFORMAÇÃO 1. O regime vulgarmente designado por "IRS Jovem" está consagrado no artigo 12º-B do Código do IRS. 2. Estabelece, presentemente, o nº 1 do normativo que "Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º". Podendo a idade de opção pelo regime ser estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, conforme previsto no nº 2 do artigo 12º-B do Código do IRS. 3. Por seu lado, o artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio definir no seu nº 5 o seguinte: "O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, , aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior". 4. Assim, o regime intitulado de IRS Jovem consiste numa isenção parcial de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e profissional ou empresarial (categoria B), auferidos por jovens, cujo 1º ano de obtenção seja o ano de 2022 ou posterior. Regime que podem usufruir por um período de 5 anos. 5. Em suma, para que possa beneficiar deste regime, o(a) jovem deve preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - Ter idade compreendida entre 18 e 26 anos; - Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); Processo: 26548 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de algum agregado familiar; - Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações; ou, - Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive. 6. Quanto ao pressuposto da idade tem que se verificar no 1.º ano da obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem ao ano do benefício em causa. 7. O benefício pode, assim, ser exercido em anos seguidos ou interpolados, mas a idade máxima para usufruir do mesmo não pode ultrapassar os 35 anos, inclusive, conforme al. b) do nº 2 do artigo 12º-B do CIRS. 8. E, conforme determina o n.º 8 do artigo 13º do CIRS "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite", pelo que a data relevante para verificação do pressuposto da idade é 31 de dezembro do ano da obtenção dos rendimentos. CONCLUSÃO Tendo a requerente completado 27 anos durante o ano de 2023, e sendo este o primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudo (licenciatura) na qualidade de sujeito passivo, não é elegível para beneficiar do regime do IRS Jovem no ano de 2023, dado não preencher o requisito previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12º-B do CIRS, o qual prevê que a isenção do regime se aplica no 1.º ano da obtenção dos rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos relevante e desde que a opção seja exercida até à idade máxima de 26 anos (ou 30 anos no caso de doutoramento). Processo: 26548 2
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