Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26548
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - Data relevante para aferir a idade do jovem
Texto integral (789 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - Data relevante para aferir a idade do jovem
Processo: 26548, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de usufruir da isenção prevista no artigo 12º-B do CIRS relativamente ao
ano de 2023, considerando que em 2023-12-31 já tinha completado os 27 anos de
idade.
FACTOS
A requerente concluiu a licenciatura no ano de 2021 e o primeiro ano de obtenção de
rendimentos foi o de 2023, ano em que completou 27 anos.
Pretende saber se a idade relevante para usufruir do IRS jovem é determinada no início
(1 de janeiro) ou no final (31 de dezembro) do ano em que obtém rendimentos pela
primeira vez.
INFORMAÇÃO
1. O regime vulgarmente designado por "IRS Jovem" está consagrado no artigo 12º-B
do Código do IRS.
2. Estabelece, presentemente, o nº 1 do normativo que "Os rendimentos da categoria A
e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado
dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção
de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou
superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".
Podendo a idade de opção pelo regime ser estendida até aos 30 anos, inclusive, no
caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de
Qualificações, conforme previsto no nº 2 do artigo 12º-B do Código do IRS.
3. Por seu lado, o artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio definir no seu nº
5 o seguinte: "O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, , aplica-se apenas aos
sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de
um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior".
4. Assim, o regime intitulado de IRS Jovem consiste numa isenção parcial de IRS sobre
rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e profissional ou empresarial
(categoria B), auferidos por jovens, cujo 1º ano de obtenção seja o ano de 2022 ou
posterior. Regime que podem usufruir por um período de 5 anos.
5. Em suma, para que possa beneficiar deste regime, o(a) jovem deve preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade compreendida entre 18 e 26 anos;
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B);
Processo: 26548
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de algum agregado familiar;
- Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações; ou,
- Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de
Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS
Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive.
6. Quanto ao pressuposto da idade tem que se verificar no 1.º ano da obtenção dos
rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, podendo a opção
pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis, sendo, contudo, a
percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem ao ano do benefício
em causa.
7. O benefício pode, assim, ser exercido em anos seguidos ou interpolados, mas a
idade máxima para usufruir do mesmo não pode ultrapassar os 35 anos, inclusive,
conforme al. b) do nº 2 do artigo 12º-B do CIRS.
8. E, conforme determina o n.º 8 do artigo 13º do CIRS "A situação pessoal e familiar
dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no
último dia do ano a que o imposto respeite", pelo que a data relevante para verificação
do pressuposto da idade é 31 de dezembro do ano da obtenção dos rendimentos.
CONCLUSÃO
Tendo a requerente completado 27 anos durante o ano de 2023, e sendo este o
primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudo
(licenciatura) na qualidade de sujeito passivo, não é elegível para beneficiar do regime
do IRS Jovem no ano de 2023, dado não preencher o requisito previsto na alínea a) do
n.º 3 do artigo 12º-B do CIRS, o qual prevê que a isenção do regime se aplica no 1.º
ano da obtenção dos rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos relevante e
desde que a opção seja exercida até à idade máxima de 26 anos (ou 30 anos no caso
de doutoramento).
Processo: 26548
2