Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26543

Data
2024-10-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Máquinas de venda automática de café e produtos similares - Regras de faturação, reguladas pelo Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

Texto integral (1834 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.40º - Faturas simplificadas . Assunto: Máquinas de venda automática de café e produtos similares - Regras de faturação, reguladas pelo Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro Processo: 26543, com despacho de 2024-08-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O Pedido 1. A Requerente pretende, nos termos do disposto nas al. e) e f) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim do disposto no artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no âmbito da informação vinculativa aferir se o procedimento que pretende implementar e que considera cumprir as regras de faturação, reguladas pelo Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, com as sucessivas alterações legais, é o correto. 2. Sobre o supracitado procedimento, refere que: a) Por um lado, seguir utilizando o seu sistema e em qualquer transação de venda da máquina de distribuição automática de café, emitir fatura através de software certificado, comunicando a mesma ao SAF-T e fazendo os devidos registos de IVA no seu sistema de contabilidade; b) Por outo lado, deixando de imprimir fatura ao cliente; c) Em alternativa, caso assim o considerem, poderá ser dada ao cliente a opção, permitindo-se através do ecrã da sua máquina que o cliente proceda à opção de "Desejo fatura" e nesse caso a máquina imprima e disponibiliza a fatura (como ocorre hoje), ou "Não desejo fatura" e nesse caso não se imprime. 3. Adicionalmente, da informação disponibilizada é relevante retirar que, a Requerente, "dispõe de software certificado de faturação, certificado pela Autoridade Tributária com o número 2794, com o nome MercaPos Este certificado de faturação é o que a Requerente utiliza para a faturação das operações/transmissões que ocorrem no seu estabelecimento de venda a retalho, operações de faturação usualmente denominadas de "front office". Em concreto, detalha-se, a Requerente, a faturação através do software certificado é utilizada por um lado, nas caixas de venda personalizada da generalidade dos produtos dos seus supermercados aos clientes, e por outro, nas suas máquinas de distribuição automática de café e produtos similares (exemplo capuchino), máquinas usualmente designadas de "vending". Atualmente, cumprindo a lei, nestas caixas de "vending" apenas se emitem faturas simplificadas sem Nif, podendo apenas ser faturados por operação a venda de uma bebida, nunca perfazendo o valor de 1.00 por operação. Todas estas faturas além de emitidas por software certificado são comunicadas devidamente ao SAF-T nos termos dos dispostos legais. (..)" II - Enquadramento da Requerente 4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está Processo: 26543 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio a Retalho em Supermercados e Hipermercados" com o CAE 47111 e as seguintes oito atividades secundárias: - "Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas" - CAE (1) 046341; - "Confeção de Refeições Prontas a Levar para Casa" - CAE (2) 056106; - "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE (3) 046382; - "Armazenagem Frigorífica" - CAE (4) 052101; - "Armazenagem Não Frigorífica" - CAE (5) 052102; - "Comércio Ret. Prod. Médicos e Ortopédicos, Estab. Espec." - CAE (6) 047740; - "Prod. Electric. Origem Eólica, Geotérmica, Solar e n.e." - CAE (7) 035113; e; - "Com. Ret.prod. Farmacêuticos, Estab. Espec." - CAE (8) 047730. III - Enquadramento legal 5. As operações realizadas inerentes ao pedido apresentado (vendas através de "máquinas de venda automática de café") são, de acordo com o artigo 3.º do CIVA, transmissões de bens sujeitas a IVA e dele não isentas. 6. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), determina a obrigação de emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. 7. A regulamentação do processamento e arquivo de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes consta no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 8. Cumprem a obrigação de faturação, a "fatura" ou "fatura-recibo" e a "fatura simplificada" na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA. 9. Pode, ainda, de acordo com o n.º 5 do artigo 40.º, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da citada disposição legal, ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento; b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. 10. De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 40.º do CIVA, o Ministro das Finanças pode declarar aplicáveis os meios referidos no ponto anterior a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caraterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado. 11. No caso de transmissões de bens realizadas através de máquinas de distribuição automática, a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º não carece da autorização prevista no n.º 6, ainda que deva ser cumprido o disposto no corpo do referido n.º 5 no que se refere à emissão de documentos ou ao registo das operações. Processo: 26543 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12. No entanto, a utilização da possibilidade prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º encontra-se limitada às situações em que os aparelhos de distribuição automática não permitem a emissão de fatura. 13. Ora, a Requerente refere que as suas máquinas de "vending" (de distribuição automática) "emitem por cada transação uma fatura, imprimindo-a para o consumidor final". 14. Deve, assim, concluir-se que a forma de cumprimento da obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º não é aplicável na situação exposta pela Requerente. 15. Prevendo que a alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º possa não ter aplicação no seu caso prático, a Requerente solicita, como alternativa, a confirmação de que "poderá nestes casos de dispensa de emissão de fatura por transmissão de bens em máquina de distribuição automática, colocar nos seus dispositivos a opção para que o cliente iliga se deseja fatura ou não, e no caso que não deseja não a imprima mantendo para efeitos internos a sua emissão por software certificado e envio ao SAF-T e integração na sua contabilidade dos registos de IVA". 16. Desde logo, há que recordar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estabelece a obrigação de emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. 17. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 36.º determina que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 18. Como se referiu, ainda que os destinatários das operações não solicitem a fatura, a Requerente está obrigada a proceder à sua emissão e respetivo processamento em conformidade com o disposto no CIVA e legislação complementar aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (que regula obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA), o que implica a entrega do original ao cliente. 19. Não obstante o mencionado, o artigo 8.º do decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, prevê a dispensa da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, mas apenas quendo se verificarem cumulativamente as seguintes condições: - As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente; - As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e, - Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei. Os termos e condições para o exercício da opção a que se refere a alínea c) do n.º 1, bem como para a disponibilização pela AT dos elementos das faturas abrangidas pelo n.º 1 aos respetivos adquirentes ou destinatários, encontram-se definidos na Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio. 20. Note-se que a dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por Processo: 26543 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA via eletrónica nos termos referidos no ponto anterior depende, entre outros, de aceitação pelo respetivo destinatário. IV - Conclusão 21. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, do CIVA, determina a obrigação de emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. 22. A realização daquela obrigação é efetuada através da "fatura" ou "fatura-recibo" e a "fatura simplificada", desde que cumpram os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA. 23. Porém, a mesma pode ser cumprida, mediante a emissão de documentos ou do registo das operações nos casos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º nas transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. 24. Considerando que a Requerente refere que as suas máquinas de "vending" (de distribuição automática) "emitem por cada transação uma fatura, imprimindo-a para o consumidor final", a forma de cumprimento da obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º não é aplicável na situação exposta pela Requerente. 25. A dispensa da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, encontra-se prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 26. No entanto, esta dispensa depende da verificação cumulativa das condições enunciadas no referido artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio. Processo: 26543 4
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