Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26533
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA suportado nas despesas de gasóleo de uma viatura ligeira de passageiros afeta ao serviço de TVDE
Texto integral (936 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - IVA suportado nas despesas de gasóleo de uma viatura ligeira de
passageiros afeta ao serviço de TVDE
Processo: 26533, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que, a requerente se encontra registada, desde 2023.04.03, com a
atividade Principal de "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS LIGEIROS", com o CAE 49320 e com as atividades secundárias, "OUTROS
TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS DIVERSOS, N.E", "OUTRAS
ACTIVIDADES POSTAIS E DE COURIER", "ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
LIGEIROS", "ACTIVIDADES DOS OPERADORES TURÍSTICOS", "ORGANIZAÇÃO
FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES ", "OUTRAS
ACTIVIDADES DESPORTIVAS, N.E." e "ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE
ANIMAÇÃO TURÍSTICA", com os CAEs 049392, 053200, 077110, 079120, 082300,
093192, e 093293, respetivamente, e está enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2023.04.03.
II - Exposição da questão apresentada
2. A Requerente questiona se, "nas despesas respeitantes aos consumos de gasóleo, o
imposto é dedutível na proporção de 50%, ou totalmente dedutível?"
3. Refere que, "o Artigo 21.º n.º 1 b) ii) do CIVA, refere totalmente dedutível para
"Veículos licenciados para transportes públicos" e que, "o entendimento vertido na
Informação Vinculativa, referente ao Processo nº 17949, por despacho de 30-12-2020,
considera que a atividade de TVDE, pode ser assimilada ao transporte público de
passageiros, o que faz com que o imposto suportado na aquisição de gasóleo, possa
ser integralmente deduzido.".
4. Solicita esclarecimento se "este entendimento mantêm-se ou existe outra clarificação
sobre a situação?".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
5. O imposto suportado nas aquisições de bens e nas prestações de serviços
destinadas ao exercício de uma atividade tributada, em regra, confere o direito à
dedução nos termos dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA).
6. Estes artigos estabelecem os condicionalismos em que se opera o direito à dedução,
estipulando os artigos 19º e 20º as regras gerais e formalismos a que deve obedecer o
direito à dedução dos diversos bens e serviços adquiridos pelo sujeito passivo para fins
empresariais.
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7. De harmonia com o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o
imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito
passivo, considerando-se emitidas em forma legal, as que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º (fatura simplificada), ambos do CIVA.
8. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º, determina que só pode deduzir-se o imposto que
tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito
passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de
serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas
operações elencadas na alínea b). O direito à dedução nasce no momento em que o
imposto dedutível se torna exigível (requisito temporal), n.º 1 do artigo 22.º do CIVA.
9. Existem, no entanto, algumas exceções ao direito à dedução, constantes no artigo
21.º do CIVA. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo mencionado, exclui-
se do direito à dedução o IVA suportado nas despesas relacionadas com a aquisição,
fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de
turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.
10. Para efeitos da exclusão do direito à dedução, mencionada no ponto anterior, é
considerada viatura de turismo, qualquer viatura ligeira que possua mais de três
lugares, com inclusão do condutor, por não se destinar unicamente ao transporte de
mercadorias, conforme ponto 6 do Ofício Circulado n.º 30152, de 2013.10.16, da Área
de Gestão Tributária do IVA, o qual pode ser consultado no site do Portal das Finanças.
11. Relativamente aos combustíveis utilizados normalmente em viaturas automóveis, a
alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º regula o exercício do direito à dedução do imposto
suportado na sua aquisição.
12. De acordo com a referida norma, pode deduzir-se a 100% o imposto relativo aos
consumos de gasóleo, quando respeitem a,
" i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem
como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes,
desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à actividade agrícola;"
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
13. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, do Regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), de 10 de agosto, esclarece
que, "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem
simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento
dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente
lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes
veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem
beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos.".
14. Assim sendo, com o afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como
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serviço público de transporte, àquele que é efetuado pelos veículos afetos ao serviço de
TVDE, o imposto relativo aos consumos de gasóleo é apenas dedutível na proporção de
50%.
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