Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26522
- Data
- 2024-08-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - Reinvestimento na aquisição de imóvel em data anterior à venda e na amortização de empréstimo bancário em dívida
Texto integral (1008 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - Reinvestimento na aquisição de imóvel em data anterior
à venda e na amortização de empréstimo bancário em dívida
Processo: 26522, com despacho de 2024-08-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
reinvestimento a considerar, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em maio de 2023 vendeu, juntamente com o seu marido, um imóvel pelo valor de
1xx.xxx,xx , que constituiu a sua habitação própria e permanente;
- Com a venda do imóvel suportou despesas no valor de 1x.xxx,xx;
- Em agosto de 2021, juntamente com o seu marido, comprou imóvel pelo valor de
1xx.xxx,xx, tendo recorrido a fundos próprios na importância de 58.xxx,xx e o
remanescente, na quantia de 50.xxx,xx, a financiamento bancário. Em setembro de
2021 o imóvel passou a ser a habitação própria permanente;
Termos em que questiona o seguinte:
1) No anexo G da declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2023, deve declarar a venda
do imóvel, por valor de 1xx.xxx,xx , indicando o reinvestimento do montante de
58.xxx,xx, como efetuado no ano -2 (2021)?
2) O valor de 50.xxx,xx correspondente ao crédito para a aquisição no ano -2 da atual
habitação própria e permanente pode ser considerado reinvestimento no ano-2 se for
totalmente amortizado nos dias de hoje?
3) O valor remanescente da alienação pode ser reinvestido nos anos seguintes em
obras de melhoramentos da atual habitação própria e permanente (tais como,
isolamento térmico paredes e telhado, aquecimento, portas e janelas térmicas e outros),
não tendo sido comunicada ou informada às finanças a intenção de reinvestimento
nestas obras de melhoramentos; ou é possível o reinvestimento do valor remanescente
da alienação na aquisição de outro imóvel para habitação?
FACTOS
Para efeitos de apreciação, de acordo com o que a requerente deixa referido e o
extraído do sistema informático da AT, relevam os seguintes elementos:
- Em agosto de 2021 a requerente adquiriu imóvel (objeto de reinvestimento) pelo
montante de 1xx.xxx,xx, tendo efetuado recurso ao crédito na quantia de 50.xxx,xx, que
afetou a HPP/domicilio fiscal em outubro de 2021;
- Em maio de 2024 alienou a fração M do artigo xxxx/U/xxxxxx, pelo valor de
1xx.xxx,xx,
- No período anterior à aquisição do imóvel objeto de reinvestimento, o domicilio
fiscal/HPP constava na morada do imóvel que veio a alienar em maio de 2023;
- Em junho de 2024 apresentou a modelo 3 do IRS referente ao ano de 2023 indicando:
a alienação do artigo xxxx/U/xxxxxx; o valor de realização que pretende reinvestir de
1xx.xxx,xx; o valor reinvestido antes da alienação de 58.xxx,xx; e, o objeto de
reinvestimento com o artigo xxx do código de freguesia xxxxxx.
INFORMAÇÂO
Processo: 26522
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1. Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS, na legislação em vigor à data do
facto tributário (maio de 2023), são excluídos da tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento acima mencionado seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
2. No que se refere à questão declarativa, deve apresentar o anexo G da declaração
Modelo 3 de IRS, tal como procedeu, encontrando-se corretamente preenchido o valor
de realização de 1xx.xxx,xx e o valor reinvestido nos 24 meses anteriores à alienação
de 58.xxx,xx.
3. No que concerne à eventual amortização do crédito concedido para aquisição do
imóvel objeto de reinvestimento no montante de 50.xxx,xx, o mesmo poderia ser
considerado a titulo de reinvestimento, e assim declarado no anexo G, caso a
amortização tivesse sido efetuada no espaço estritamente necessário para o efeito, ou
seja, logo após a alienação, o que não é possível aferir no caso em apreço.
4. Quanto ao valor de realização a reinvestir em obras, podem os valores despendidos
com as mesmas, sem recurso ao crédito, acrescer ao valor reinvestido na aquisição,
quando verificados os seguintes requisitos:
- As obras ocorram no período compreendido entre os 24 meses anteriores e os 36
meses posteriores contados da data da realização;
- Se encontrem devidamente comprovadas com documentos emitidos sob a forma legal,
nomeadamente faturas/recibos de quitação que, de uma forma inequívoca, se mostrem
relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os requisitos legais estabelecidos
para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA;
- Sejam requeridas/comunicadas as alterações efetuadas no imóvel até decorridos 48
meses desde a data da realização; e
- O imóvel seja afeto à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado até ao fim do
quinto ano seguinte ao de realização, de acordo com o estatuído na al. b) do n.º 6 do
artigo 10.º do Código do IRS.
5. Contudo, e para o caso em apreço, não foram juntos elementos que permitam aferir
que as despesas com obras a realizar cumpram com os requisitos supra indicados.
6. Quanto à última questão, relacionada com a aquisição de outro imóvel para afetar a
habitação de modo a poder beneficiar da exclusão de tributação por reinvestimento,
informa-se que o reinvestimento só pode ser concretizado num único imóvel destinado a
habitação própria e permanente.
Processo: 26522
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