Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26521
- Data
- 2024-11-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Não elegibilidade do setor das fibras sintéticas
Texto integral (1166 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.22º - Âmbito de aplicação e definições
Assunto: RFAI - Não elegibilidade do setor das fibras sintéticas
Processo: 26521, com despacho de 2024-08-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A entidade pretendia aferir da elegibilidade, no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI), dos investimentos realizados no ano fiscal de 2022 e no ano fiscal
de 2023 no sector das "fibras sintéticas".
Referiu, para o efeito, que, em 1 de julho de 2023, o RGIC (Regulamento Geral de
Isenção por Categoria ) foi alterado, deixando de estar excluído do âmbito de aplicação
dos auxílios com finalidade regional o setor das fibras sintéticas, questionando se, uma
vez que a permissão (ou a eliminação da proibição) só entrou em vigor na data de 1 de
julho de 2023, podia a requerente considerar como aplicações relevantes - nos termos
do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento - investimentos em ativos fixos ligados
ao sector em análise, em data anterior àquela, ou seja, se podia beneficiar do regime
fiscal de apoio ao investimento utilizando investimentos no sector das fibras sintéticas
realizados no ano fiscal de 2022 e no ano fiscal de 2023.
O RFAI, previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), encontra-se regulado nos seus
artigos 22.º a 26.º e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de
janeiro de 2014, encontrando-se regulamentado na Portaria n.º 297/2015, de 21 de
setembro.
Conforme consta do n.º 2 do artigo 1.º do CFI, o RFAI constitui um regime de auxílios
com finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da
Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
do Funcionamento da União Europeia (TFUE), publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção
por Categoria ou RGIC).
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de
IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do
artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista
no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de
aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR)
e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).
Por força da remissão prevista no n.º 1 do artigo 22.º do CFI, a Portaria n.º 282/2014, de
30 de dezembro, que definiu os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas (CAE- Rev. 3) relativos aos setores de atividade elegíveis para efeitos da
concessão de benefícios fiscais, é, também, aplicável ao RFAI.
O artigo 1.º da referida portaria determina que, em conformidade com as OAR e com o
RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de
investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores (entre
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outros) das fibras sintéticas.
E, embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as atividades
económicas correspondentes a indústrias transformadoras, com o código da CAE
compreendido nas divisões 10 a 33, podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é bem
explícito quando refere "Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior".
De salientar, que, conforme decorre expressamente do próprio artigo 1.º da Portaria n.º
282/2014, de 30 de dezembro, o legislador refere que a exclusão dos setores elencados
no referido artigo se encontrava em conformidade com as OAR e com o RGIC.
Com efeito, a alínea a) do artigo 13.º do RGIC, na redação anterior às alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2023/1315, em vigor após 1 de julho de 2023,
relativo ao âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional, dispunha que "[a]
presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios: a) Auxílios que promovam
atividades dos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval ou das fibras
sintéticas;"
O RGIC foi objeto de alteração pelo Regulamento (UE) n.º 2023/1315, de 23 de junho
de 2023, que entrou em vigor a 1 de julho de 2023, deixando de excluir do âmbito de
aplicação dos auxílios com finalidade regional o setor das fibras sintéticas.
Também as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para
2014-2020 (cuja vigência foi prorrogada até ao final de 2021), de aplicação exclusiva
aos auxílios com finalidade regional, dispunham, no seu ponto 9, que "[o]s auxílios com
finalidade regional aos setores siderúrgico (7) e das fibras sintéticas (8) não serão
considerados compatíveis com o mercado interno."
De notar que já em 29.04.2021 haviam sido publicadas as novas OAR, aplicáveis a
partir de 1 de janeiro de 2022, as quais também deixaram de excluir do seu âmbito de
aplicação o setor das fibras sintéticas.
Ora, na ordem interna, a exclusão de determinados setores de atividade económica do
âmbito de aplicação do RFAI, resulta do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014,
de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do CFI.
Importa, no entanto, referir que o regime jurídico definido pelo Regulamento Comunitário
em questão (RGIC) não cria um regime de auxílios de Estado, apenas impõe um quadro
legal máximo aos benefícios que o legislador do direito interno, eventualmente, venha a
criar, podendo o legislador interno definir um quadro de auxílios inferior ao que resulta
da regulamentação comunitária ou mesmo optar por não conceder qualquer tipo de
benefício, maxime benefício fiscal.
Ora, apesar das alterações verificadas no quadro legislativo comunitário subjacente ao
RFAI, e não obstante os regulamentos comunitários serem de aplicação direta a todos
os Estados Membros, o legislador nacional não estendeu, até à data, o benefício fiscal
relativo ao RFAI ao setor das fibras sintéticas.
Assim, não tendo o legislador, na ordem jurídica interna, alterado o quadro legal do
benefício fiscal em questão (RFAI), e continuando este quadro legal a respeitar os
Regulamentos Comunitários, os quais não criam eles próprios quaisquer benefícios,
mas estabelecem um quadro legal máximo, a mera alteração deste quadro legal
máximo dos auxílios estatais não é suficiente para que passe a ser o utilizado nos
benefícios fiscais concedidos ao abrigo da legislação interna.
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Assim, esclarece-se a requerente que, dado que o quadro legislativo nacional vigente,
quer em 2022 quer em 2023, exclui do RFAI os projetos de investimento que tenham
por objeto as atividades económicas no setor das fibras sintéticas, não pode a
requerente beneficiar do RFAI relativamente aos investimentos efetuados nesses
períodos.
Adicionalmente, esclarece-se que também não poderá beneficiar do RFAI relativamente
a projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas no setor
das fibras sintéticas, que sejam realizados nos períodos de tributação de 2024 e
seguintes, a menos que seja alterado o quadro legislativo nacional, no sentido de não
excluir do âmbito destes auxílios o setor das fibras sintéticas.
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