Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26520

Data
2024-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cedência de Pessoal

Texto integral (996 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços . Assunto: Cedência de Pessoal Processo: 26520, com despacho de 2024-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente denominada [...] com o NIF [...] , refere possuir várias dúvidas interpretativas em sede de IVA que carecendo deste modo, de esclarecimentos a fim de dirimir potenciais conflitos quer entre as empresas envolvidas, quer entre a Requerente e a Autoridade Tributária (AT) conforme abaixo se expõe: 2.A Requerente desenvolve a atividade de gestão de fundos com o CAE 66300, necessitando de um conjunto de recursos humanos altamente especializados para o desenvolvimento da sua atividade. 3.Contudo, face à dimensão e realidade concreta da operação da Requerente, refere a mesma que essas necessidades de recursos humanos são ocasionais e temporárias, dificultam a gestão de recursos e o seu recrutamento e que coloca um conjunto de desafios e constrangimentos ao funcionamento da Requerente. 4.Pelo que, para fazer face às suas necessidades, contornando os constrangimentos, a Requerente refere que se tem socorrido de recursos das empresas do grupo que possuam disponibilidade e as competências técnicas necessárias, procedendo-se à cedência temporária desses recursos que exercem na Requerente parcialmente. 5.Alega ainda a Requerente, que mesmo sendo empresas do mesmo grupo possuem procedimentos, ferramentas e condições laborais diferentes, de modo a não causar constrangimentos junto dos colaboradores cedidos, tem-se optado pela cedência, mantendo o vínculo e processamento salarial na empresa originária, cobrando à empresa utilizadora (a Requerente), todos os custos associados em proporção do tempo utilizado, sendo esta faturação manifestamente residual para as empresas que redebitam estas despesas. 6.Refere a Requerente que este redébito corresponde ao reembolso exato das despesas suportadas para o período em causa com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social demais importâncias suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador cedido, por força de contrato de trabalho, previstas na legislação e práticas da empresa. 7.É pois, entendimento da Requerente que esta cedência de pessoal se enquadra nos pressupostos do Ofício-Circulado nº 30019, de 04-05-2000 da Direção de Serviços do IVA e como tal isenta de IVA, tal como se a Requerente realizasse o processamento salarial desses recursos pelo tempo utilizado. Contudo, entende a Requerente não ser Processo: 26520 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA totalmente confortável para as empresas cedentes dos recursos. 8.Assim, face ao acima exposto, vem a Requerente, por esse meio, solicitar clarificação no sentido da aplicação do Ofício-Circulado nº 30019, de 04-05-2000 da Direção de Serviços do IVA, nomeadamente da aplicação da regra da Isenção do IVA no redébito de despesas suportadas com recursos humanos cedidos temporariamente entre empresas. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 9.De acordo como Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a Requerente assume a natureza jurídica de sociedade anónima, encontrando-se em sede de IVA enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde 2009-06- 01, apresentando-se como sujeito passivo misto, no exercício da sua atividade, realizando simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, tendo adotado o método pro rata. Encontra-se registada pela atividade principal de "Atividades de Gestão de Fundos", CAE 66300. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 10.Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 11.De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 12.Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como uma prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º 30019, de 04- 05-2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício circulado esta Direção de Serviços, com vista à uniformização de procedimentos, concluiu pela "(...) inexistência de prestação de serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, (...) em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)". 13.Na situação descrita, se apenas for faturado um montante que corresponda exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder (importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 14.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto (não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, por exemplo, a menção "cedência de pessoal - operação não sujeita a IVA", ou outra expressão similar. Processo: 26520 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 15.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela cedente, então, estaremos na presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e, nestes termos, a aquela deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 26520 3
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