Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26510
- Data
- 2024-07-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento em sede IVA que deve ser dado à aquisição de máquinas industriais entregues em território nacional pelo representante do fabricante francês. Bens enviados diretamente para as instalações da requerente e o representante emite as faturas
Texto integral (1030 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Enquadramento em sede IVA que deve ser dado à aquisição de máquinas industriais
entregues em território nacional pelo representante do fabricante francês.
Bens enviados diretamente para as instalações da requerente e o representante emite
as faturas
Processo: 26510, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA,
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (por opção), praticando
operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde 01/01/1992.
2. Verifica-se, ainda, que o sujeito passivo exerce como atividade principal o "
COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS P/ INDÚSTRIA EXTRATIVA,
CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL", CAE: 46630 e de atividade secundária, entre
outras, o "COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS", com o CAE 046610, realizando operações que conferem direito à
dedução do imposto.
3. Da mesma consulta observa-se que o sujeito passivo tem enquadramento em
sede de IVA para efeitos de atividades relacionadas com a importação e exportação,
bem como, de aquisições e transmissões intracomunitárias.
II - Exposição da questão
4. A requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, refere o seguinte:
i. "() realiza importações exportações e transações intracomunitárias () é
concessionária e distribuidora () de uma marca fabricante de máquinas industriais com
sede em França."
ii. "O fabricante é representado em Portugal por () uma sociedade de direito
português, com capital detido pelo fabricante, com sede na região de Lisboa."
iii. O fabricante alterou recentemente o processo de encomenda das máquinas
industriais, passando a funcionar nos seguintes moldes:
- as encomendas são realizadas no portal da internet do fabricante;
- os bens são enviados diretamente para as instalações da requerente;
- o representante do fabricante emite as faturas liquidando IVA.
5. A Requerente pede esclarecimentos relativamente à qualificação das
transações, agora encetadas, como internas ou intracomunitárias com o consequente
tratamento em sede de IVA.
III - Enquadramento legal e análise
6. Nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Regime do IVA nas Transmissões
Intracomunitárias (RITI), são sujeitas a IVA as "aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional, a título onerosos, por um sujeito passivo dos referidos
no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado
membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de
pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos
bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições nos n.º s 1 e 2
do artigo 11.º".
7. De acordo com o artigo 3.º do RITI, "Considera-se, em geral, aquisição
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intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício
do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para
o território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, como destine
ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro". Nestes termos uma aquisição
intracomunitária de bens implica sempre a deslocação física de bens de um Estado
membro da União Europeia para o território nacional.
8. Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA
(CIVA) "estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e
as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito
passivo agindo como tal".
9. Importa referir, que o conceito de transmissão de bens encontra-se previsto no
artigo 3.º do Código do IVA (CIVA) e corresponde, em geral, à transferência onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
10. Relativamente à localização das operações, o n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IVA (CIVA), estabelece que são "tributáveis as transmissões de bens que estejam
situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição
para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em
que são postos à disposição do adquirente".
11. Segundo a Requerente, as faturas de venda das máquinas são emitidas pelo
representante do fabricante em Portugal, "sociedade de direito português, com sede
na região de Lisboa".
12. O que conjugado com as normas transcritas nos precedentes pontos 6 ao 10
permite concluir que colocação das máquinas à disposição da Requerente, a título
oneroso, com transferência do direito de propriedade, configura uma transmissão de
bens na aceção do artigo 3.º do CIVA, sujeita a imposto no território nacional face à
regra de localização do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, ainda que no caso sejam procedente
de outro Estado-Membro. O emitente da fatura (o representante do fabricante em
Portugal) deve, por isso, liquidar o IVA devido por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.
º do CIVA.
13. A entrada em território nacional das máquinas procedentes de França
configura uma aquisição intracomunitária de bens sujeita a imposto, por força dos
artigos 1.º, alínea a) e 3.º, do RITI, cujo tratamento dessa operação é da
responsabilidade do representante do fabricante face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1,
alínea a), do mesmo Regime.
14. Assim sendo, conforme enunciado pela Requerente, a fatura a emitir por
referência a estas transmissões de bens, deve ficar sujeita às regras constantes do
CIVA (cf. n.º 1 do artigo 35.º-A e n.º 5 do artigo 36.º), liquidando-se imposto a uma das
taxas de imposto vigentes em Portugal, previstas no artigo 18.º do CIVA.
IV - Conclusão
15. Face ao exposto, conclui-se que a aquisição de máquinas industriais nos
moldes apresentados pela Requerente consubstancia uma transmissão de bens sujeita
a IVA no território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, em
conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, do mesmo diploma. O
emitente da fatura (o representante do fabricante) deve, pela transmissão das
máquinas, liquidar imposto à taxa aqui aplicável.
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