Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26508

Data
2024-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação de direito privado - Operações fora do âmbito da aplicação do imposto.

Texto integral (5913 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Associação de direito privado - Operações fora do âmbito da aplicação do imposto. Processo: 26508, com despacho de 2024-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das prestações de serviços que efetua no âmbito de ações judiciais que promove tendo em vista a defesa do interesse dos consumidores, seus associados ou não associados. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce a atividade que tem por base o CAE 94995 - "Outras actividades associativas, n.e.". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde 2024.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ser uma entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída ao abrigo da legislação portuguesa em 2020. Tendo em conta os seus fins estatutários, tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, bem como dos seus associados. Tal defesa compreende a tutela e promoção dos direitos e interesses dos consumidores que sejam cidadãos na União Europeia ou, que, sendo cidadãos de países terceiros, sejam residentes na União Europeia, não estando, contudo, limitada aos consumidores que sejam seus associados. 4. Pode ser associado da Requerente qualquer pessoa singular que seja cidadão da União Europeia, ou cidadão de um país terceiro residente na União Europeia, que concorde com e pretenda promover os fins a que e propõe. A inscrição é gratuita salvo deliberação em contrário do órgão de direção. 5. Constituem receitas da Requerente, designadamente: "a) O produto das quotizações que possam vir a ser fixadas pela Assembleia geral; b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades da Associação; c) As liberalidades aceites pela Associação; d) Os subsídios que sejam atribuídos à Associação por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Processo: 26508 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA e) Outros financiamentos que sejam obtidos pela Associação no setor público ou privado." 6. A Requerente protege todos os direitos dos consumidores que lhe são conferidos pelas ordens jurídicas da União Europeia e dos Estados-membros da União Europeia, incluindo os que decorrem do Direito do Consumo, Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, Direito da Publicidade, Direito da Concorrência, Direito das Práticas Comerciais Desleais, Direito Regulatório, Direito do Ambiente e Direito da Privacidade e Dados Pessoais, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. A este propósito refere a Requerente, que, a partir de 2024.03.11 foi oficialmente designada como Entidade Qualificada pela Direção-Geral do Consumidor. 7. Na prossecução dos fins a que se propõe, a Requerente tem o poder de praticar todos os atos jurídicos adequados para o efeito, nos quais se inclui: "a) Cooperar com autoridades dos Estados-membros e da União Europeia cujas competências afetam, direta ou indiretamente, os direitos e interesses dos consumidores; b) Intervir, nos termos das leis aplicáveis, como terceiro interessado em processos administrativos ou judiciais que afetem os interesses e direitos dos consumidores; c) Promover a participação ativa dos consumidores na prossecução e defesa dos fins visados pela Associação; d) Organizar e submeter petições e outras iniciativas correspondentes ao exercício de direitos políticos dos cidadãos, nos termos das leis aplicáveis, a autoridades dos Estados-membros e da União Europeia com vista à prossecução dos fins da Associação; e) Na medida do permitido pelas leis aplicáveis, exercer os direitos decorrentes do estatuto de parceiro social em matérias respeitantes às políticas de consumidores, incluindo a representação dos consumidores em processos de consulta e auditoria públicas; f) Na medida do permitido pelas leis aplicáveis, exercer o direito a ser esclarecida sobre os mecanismos de formação dos preços de bens e serviços; g) Na medida do permitido pelas leis aplicáveis, exercer o direito a participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços de interesse e solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços; h) Chegar a acordos extrajudiciais com pessoas que tenham violado os direitos dos consumidores, com vista à garantia do cumprimento da lei e/ou à indemnização dos danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos e/ou interesses individuais e coletivos; i) Promover e intentar ações judiciais, ou recorrer a meios alternativos de resolução de litígios, para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos consumidores na União Europeia, na medida do permitido pelas leis aplicáveis, nomeadamente, com recurso a ações representativas de modelo "opt-in" Ou "opt-out" (incluindo a ação popular) ou a qualquer outro meio processual de defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos, podendo ter por objetivo, entre outros, a obtenção da declaração da existência de direitos e obrigações, da imposição de comportamentos e/ou da indemnização de danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos ou interesses; j) Celebrar acordos e parcerias com outras pessoas com vista à promoção dos fins da Associação; k) Organizar campanhas de informação, conferências, seminários e ações de formação e promover estudos e projetos de investigação relevantes para a promoção dos fins da Associação; l) Candidatar-se e ser beneficiária de fontes de financiamento público ou privado que não ponham em causa a sua independência decisória e sejam compatíveis com a Processo: 26508 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA prossecução dos seus fins; m) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por normas da União Europeia dos seus Estados-membros." 8. Atento aos seus fins estatutários a Requerente refere que se concentra, sobretudo, na defesa dos direitos e interesses dos consumidores através da promoção de ações judiciais que visam obter o restabelecimento da legalidade e/ou a devida compensação dos consumidores por danos causados por condutas ilícitas praticadas por empresas. Faz, contudo, notar que esta defesa é orientada para colmatar as lacunas de defesa dos consumidores que identifica, sendo complementar e não pretendendo substituir outros mecanismos de defesa já existentes, como a mediação e a arbitragem de consumo. 9. A lista de atividades que realiza inclui as seguintes operações: "a) Participação em processos legislativos e consultas públicas (ex: "[]"); b) Participação em conferências, cursos e ações de formação (ex. The Nuts and Bolts os Mass Actions Conference 2023; Curso Breve de Direitos do Consumidor da "[]"); c) Cooperação com entidades reguladoras (ex. "[]"); d) Aconselhamento a consumidores com dúvidas e litígios; e) Divulgação de notícias a nível Europeu (ex. website da "[]", Facebook, Instagram, LinkedIn); f) Parcerias com entidades académicas para promover o Direito do Consumo (ex. "[]"); g) Intentar ações judiciais em defesa dos direitos do Consumidor." (1) 10. No que respeita às ações judiciais refere a Requerente que a sua seleção pressupõe a análise prévia do caso, a redação de proposta fundamentada a apresentar aos órgãos de direção por advogados especialistas e a discussão em reuniões dos órgãos de direção. Quando a prossecução das ações seja possível apenas mediante a obtenção de um financiamento avultado (2), será efetuada a apresentação de uma proposta fundamentada a "litigation funders", os quais promoverão o seu próprio processo de "due diligence" (3) recorrendo a advogados e economistas independentes. Nestes casos, a Requerente celebra com o financiador, por cada ação, um acordo de financiamento de contencioso que servirá para financiar os custos da sua atividade, incluindo todas as despesas que forem indispensáveis para a prossecução da ação, tais como, quando aplicável, honorários de advogados, custos de relatórios económicos, análises laboratoriais, custos com relatórios de economistas, consultores especializados, peritos, etc., não podendo o financiador interferir nem tendo poder de decidir a gestão do caso. Os contratos de financiamento são apresentados ao tribunal, para seu controlo. 11. Mais refere a Requerente, que, no âmbito das ações judiciais por si empreendidas podem ocorrer três cenários, a saber: i) A Requerente chega a acordo com o réu e negoceia uma transação com a contraparte; ii) A ação é considerada procedente pelo Tribunal; iii) A ação não é considerada procedente pelo Tribunal. 12. No primeiro cenário, a ação judicial terminará por acordo entre a Requerente e o réu da respetiva ação em cumprimento da Política de Transação da Requerente (4). 13. As transações em ações de representação de consumidores estarão sempre sujeitas à revisão e aprovação pelo Tribunal e Ministério Público. É objetivo da Requerente conseguir transações em que o réu aceita reconhecer o seu comportamento passado, alterá-lo e atuar em conformidade com a lei. Quando Processo: 26508 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aplicável, a Requerente tem, também, por objetivo garantir que o réu paga aos consumidores a compensação devida, direta ou indiretamente (5). 14. No que respeita ao pagamento pelo réu de indemnizações globais, salvo determinação judicial, a Requerente não receberá ou administrará ela própria essas indemnizações, privilegiando que tal gestão seja realizada por autoridades públicas ou por entidades especializadas. 15. Regra geral, para que um acordo seja aceite pela Requerente, os custos do Tribunal e da Requerente na prossecução da ação devem ser integralmente pagos pelo réu. Os custos da Requerente incluem todas as despesas que foram indispensáveis para a prossecução com sucesso da ação, nomeadamente, honorários de advogados, custos de relatórios económicos, análises laboratoriais e custos de financiamento. 16. Para efeitos de recebimento do pagamento respeitante às despesas referidas anteriormente é intenção da Requerente emitir, ao réu, uma fatura a título de prestação dos serviços (com inclusão das despesas incorridas), na qual irá proceder à liquidação do IVA. 17. No que respeita ao segundo cenário, em que ação é considerada procedente pelo Tribunal, esclarece a Requerente o seguinte: "a) o Tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pelo Réu aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização; b) o Tribunal decidirá como identificar os consumidores lesados e como calcular a quanto cada consumidor tem direito, e o que deve apresentar para reclamar a sua indemnização; c) o Tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores lesados; d) o Tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos; e) os consumidores terão de contactar a entidade que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo Tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização; f) no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores usar-se-á esse montante (i) para pagar a totalidade dos encargos, honorários e demais despesas incorridas pela "[]" por força da ação, incluindo a remuneração do financiador, determinada e autorizada pelo Tribunal ao abrigo das normas aplicáveis; (ii) e o que sobrar será entregue ao Ministério da Justiça, para ser afeto ao apoio no acesso ao direito e à justiça, incluindo a promoção de ações populares." 18. Neste caso, é intenção da Requerente emitir, ao(s) consumidor(es), uma fatura a título de serviços prestados, incluindo as despesas e custos suportados, referidos no item (i) da alínea f) do ponto anterior, na qual irá proceder à liquidação do IVA. 19. Relativamente ao terceiro cenário, em que o Tribunal considera improcedente o pedido apresentado pela Requerente, esta terá de suportar as respetivas custas do processo. Neste caso, entende a Requerente que, face à natureza dos serviços adquiridos tendo em vista a promoção da ação judicial, lhe assiste o direito à dedução do IVA suportado a montante. 20. É de referir que, no presente pedido de informação vinculativa, a Requerente apresenta, relativamente às operações que efetua, uma proposta de enquadramento Processo: 26508 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA para efeitos de IVA, da qual se retira, resumidamente, as seguintes considerações: a) A Requerente considera que se qualifica como um sujeito passivo de IVA, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; b) Face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, entende que exerce uma atividade de prestação de serviços; c) Sendo os serviços prestados a um conjunto de pessoas, consumidores finais, considera que aqueles são localizados em território nacional, conforme alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA; d) Tendo em conta a natureza dos serviços prestados considera que os mesmos são sujeitos a imposto e dele não isentos, pelo que, deve refletir na fatura a emitir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a respetiva liquidação do IVA; e) Considera que lhe assiste o direito à dedução do imposto suportado a montante pela realização de operações tributáveis, nomeadamente no imposto que suporta na aquisição de serviços abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, podendo reportá-lo nas respetivas declarações periódicas do IVA, observando o disposto no artigo 22.º do CIVA, designadamente nos seus n.ºs 1 e 4. 21. A Requerente refere que desconhece se em Portugal existem outras entidades que exerçam uma atividade idêntica e nos mesmos moldes em que exerce a sua atividade. Contudo, tem conhecimento da existência de uma entidade, nos Países Baixos, que se dedica à mesma atividade da Requerente, embora constituída sob a forma de fundação, denominada "[]". De acordo com o que refere, esta entidade terá submetido um pedido de informação vinculativa junto da autoridade tributária holandesa sobre o seu enquadramento em sede de IVA e terá obtido um entendimento no sentido de que se qualifica como um sujeito passivo de IVA, que realiza prestações de serviços sujeitas e não isentas de IVA, com direito à dedução do imposto suportado nos bens e serviços adquiridos para o exercício da sua atividade. 22. Entende, assim, a Requerente, que, ao abrigo das diretivas europeias de assistência mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, tendo em conta a semelhança dos factos, haveria interesse por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) solicitar à Administração Fiscal Holandesa, cópia da decisão proferida por esta. 23. Face ao que expõe, vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre as seguintes questões: (i) A Requerente é um sujeito passivo de IVA? (ii) A Requerente presta um serviço e a quem? (iii) Existe uma prestação de serviços realizada em território nacional a título oneroso? (iv) Aplica-se alguma isenção do artigo n.º 9 do Código do IVA? (v) Em caso afirmativo, pode a Requerente renunciar à isenção de IVA? (vi) Deve a Requerente emitir uma fatura pela prestação de serviços realizada? (vii) Qual o valor tributável nas operações da Requerente? (viii) A Requerente realiza operações que conferem direito à dedução e tem direito à dedução? (ix) Se sim, qual o momento do exercício do direito à dedução? (x) Qual o método de dedução aplicável? (xi) A Requerente adquire prestação de serviços para o exercício da sua atividade? Se sim, existe relação direta entre os serviços adquiridos e os serviços prestados? (xii) Existem casos similares ao da Requerente em Portugal ou noutro Estado membro da UE? 24. Em anexo ao pedido de informação vinculativa a Requerente junta cópia de uma Procuração forense. Processo: 26508 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - ENQUADRAMENTO LEGAL 25. Importa esclarecer que o elenco de questões colocadas é muito difuso, incluindo algumas que não se enquadram no instituto da informação vinculativa e, ainda, outras relativamente às quais não compete à AT dar resposta. Por esse motivo, ao invés de tentar providenciar uma resposta a cada item, a presente informação procura providenciar o enquadramento em IVA das operações que a Requerente refere, associadas às ações que promove junto do Tribunal em defesa dos consumidores. 26. O CIVA abrange, na sua incidência, as transmissões de bens e/ou prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo do imposto, agindo como tal [Cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]. 27. São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou de prestação de serviços. 28. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA contém a definição do que se considera como uma transmissão de bens, elencando o n.º 3 deste artigo outras realidades jurídicas que, não se consubstanciando na transmissão física de um bem corpóreo, se incluem, ainda, no conceito de transmissão de bens. 29. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA acolhe um conceito de prestação de serviços que é bastante amplo, considerando como tal todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. 30. Consideram-se, assim, decorrentes do exercício de uma atividade económica sendo, consequentemente, sujeitas a IVA, as atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, abrangendo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões liberais. O âmbito da sujeição a imposto inclui, também, as operações abrangidas por alguma das isenções previstas no CIVA. 31. Assim, quando os sujeitos passivos estão abrangidos pelas regras de incidência do CIVA e as operações efetuadas no âmbito da sua atividade preenchem os pressupostos de incidência real do imposto definidas, designadamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação. 32. No entanto, existem operações que por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do CIVA. 33. Neste sentido, a alínea 19) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 34. Esta disposição legal tem por base a alínea l) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva n.º Processo: 26508 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) que determina que os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no interesse colectivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, mediante quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência". 35. A isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA está subordinada a certos requisitos, ou seja, para a sua aplicação as operações devem ser efetuadas por entidades sem fins lucrativos, na relação direta com os interesses dos seus associados e ser, exclusivamente, remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos. 36. A definição de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de IVA, é concretizada no artigo 10.º do CIVA, segundo o qual se considera como organismos sem finalidade lucrativa, os que simultaneamente: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto." 37. Cabe referir, relativamente ao disposto na alínea d) do artigo 10.º do CIVA que deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que exploram atividades visando o lucro, os organismos que oferecem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em que, embora reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação do imposto. 38. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial, colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam contar com a atribuição desse benefício fiscal. 39. Sobre esta matéria o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE) já se pronunciou no acórdão de 21 de março de 2002, processo C-174/00, no caso Kennemer Golf & Country Club (6), no sentido de que, o facto de "um organismo sem finalidade lucrativa realizar ulteriormente benefícios, ainda que tente obtê-los ou os gere de forma sistemática, não é susceptível de pôr em causa a qualificação inicial do organismo", uma vez que "o artigo 13.º, A, n.º 1, alínea m), da Sexta Diretiva (7) não proíbe os organismos visados por esta disposição de encerrarem o seu exercício com um saldo positivo, caso contrário (...) tais organismos seriam incapazes de criar reservas destinadas a pagar a manutenção e as melhorias futuras das suas instalações", e concluiu que "um organismo pode ser qualificado como «sem fins lucrativos», ainda que procure sistematicamente gerar excedentes que depois afecta à execução das suas prestações". 40. Decorre de tal entendimento que os organismos sem finalidade lucrativa não perdem o direito à isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se, para além de desenvolverem um conjunto de atividades no interesse coletivo dos seus associados cuja remuneração é abrangida pela quota fixada nos termos dos estatutos, realizarem, Processo: 26508 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em simultâneo, outras atividades que podem ser lucrativas e que não se encontram incluídas na quota: i) seja porque ainda que efetuadas aos seus associados não o são no interesse coletivo ou, ii) seja porque são efetuadas a terceiros. 41. A condição prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA de que a "única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos" deve ser entendida no sentido de que, relativamente às prestações de serviços efetuadas pelos organismos sem finalidade lucrativa no interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida outra contraprestação que não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A palavra "única", não qualifica a "quota", mas a contraprestação. 42. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no interesse e satisfação das necessidades dos outros associados. 43. As operações, efetuadas fora do contexto aqui explanado não aproveitam da isenção do imposto, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais do CIVA, se outra isenção não se lhes aplicar. 44. Para o enquadramento, em sede deste imposto, da questão em análise na presente informação, há ainda que ter em conta o princípio subjacente ao IVA, como imposto geral sobre o consumo e que corresponde ao disposto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e excluindo da tributação do imposto as operações que não tenham carácter remuneratório ou que não tenham por base uma relação recíproca entre a prestação e a contraprestação. 45. O n.º 1 do artigo 16.º do CIVA dispõe que o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é constituído pelo valor da contraprestação que o fornecedor de bens ou o prestador de serviços recebe do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 46. Para efeitos de IVA, a contrapartida constitui, assim, o critério geral da tributação, pelo que, quaisquer importâncias auferidas que não tenham caráter remuneratório não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. 47. A realização de uma prestação de serviços pressupõe, assim, a existência de uma reciprocidade de relações entre um prestador de serviços que se propõe a realizar um determinado serviço e um adquirente que o solicitou e que aceita os termos acordados com o prestador, nomeadamente no que respeita ao pagamento dos serviços. IV - ANÁLISE E CONCLUSÃO 48. Conforme refere a Requerente as ações por si intentadas, cuja consulta pode ser efetuada na sua página, na internet, em "[]", são-no, nomeadamente, ao abrigo do Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular, que se encontra regulada na Lei n.º 83/95, de 31 de maio. 49. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei 83/95 que "1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda." Processo: 26508 8 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 50. Por consulta na página da Requerente, na internet, a algumas das ações por si interpostas verifica-se que é explicado sobre as mesmas que "Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação.". 51. É de referir que, não obstante a Requerente declare que as ações judiciais por si intentadas podem abranger, também, os seus associados, dado que nas ações realizadas ao abrigo do Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular, o beneficiário é, à partida, desconhecido, não se aplica, no caso, a isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, cujo âmbito de aplicação se encontra explanado na presente informação. 52. No âmbito das ações judiciais por si empreendidas a Requerente refere que podem ocorrer situações em que chega a acordo com o réu e situações em que o Tribunal considera a ação por si interposta, como procedente. Em ambos os casos, a Requerente pretende proceder à emissão de faturas, respetivamente, ao réu e aos consumidores, a título de prestação de serviços, incluindo as despesas em que incorreu, designadamente com honorários de advogados, custos de relatórios económicos, análises laboratoriais e custos de financiamento, com a correspondente liquidação do IVA. 53. No entanto, verifica-se que, nas ações interpostas pela Requerente ao abrigo do Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular, nos casos em que a Requerente e o réu chegam a acordo, seja ou não este sancionado pelo tribunal, não existe uma relação recíproca entre uma prestação e a sua contraprestação, uma vez que as importâncias que a Requerente pretende faturar não revestem uma natureza remuneratória, dado que se restringem ao mero ressarcimento dos custos incorridos tendo em vista alcançar do réu uma compensação de natureza indemnizatória. 54. Quanto à faturação das despesas incorridas com a ação aos consumidores, não se compreende, tendo em consideração os procedimentos legais descritos, que operação possa ser titulada por uma fatura, uma vez que os consumidores lesados aderentes são ressarcidos pelo valor determinado pelo tribunal, através de uma entidade nomeada pelo mesmo e a Requerente é ressarcida dos seus custos inerentes à ação pelo remanescente da indemnização fixada pelo tribunal e não reclamada pelos consumidores. 55. De facto, e conforme refere a Requerente, quando a ação é considerada procedente, "o Tribunal decidirá como identificar os consumidores lesados e como calcular a quanto cada consumidor tem direito, e o que deve apresentar para reclamar a sua indemnização;" e, ainda,"(...) sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores usar-se-á esse montante (i) para pagar a totalidade dos encargos, honorários e demais despesas incorridas pela "[]" por força da ação, incluindo a remuneração do financiador, determinada e autorizada pelo Tribunal ao abrigo das normas aplicáveis;" 56. Nestas circunstâncias nem o valor pago pelo réu à Requerente, nem o valor, eventualmente retirado do montante da indemnização fixado pelo Tribunal, para pagamento dos encargos incorridos pela Requerente com a ação, configuram a contrapartida de uma operação económica para efeitos de IVA, por não terem subjacente a realização de uma qualquer prestação de serviços por parte da Requerente. 57. Tais valores configuram, de facto, o ressarcimento de importâncias que, para efeitos Processo: 26508 9 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de IVA, não têm carácter remuneratório. Note-se que, de acordo com a política de transação a que se refere a nota (4) da presente informação, as "atividades da Requerente são estritamente sem fins lucrativos e os acordos nunca incluirão uma recompensa ou benefício para si". 58. Situação diferente seria se a Requerente obtivesse uma contraprestação pecuniária por serviços disponibilizados aos beneficiários das ações, caso em que configuraria uma operação económica, o que não se verifica pela descrição das operações. 59. Assim, na situação em análise, o valor pago pelo réu à Requerente, bem como o valor retirado da indemnização que não foi solicitada pelos consumidores, para pagamento dos encargos incorridos pela Requerente ficam fora do âmbito de aplicação do imposto, pelo que o recebimento dos mesmos pela Requerente não se encontra sujeito às regras de incidência do CIVA, não existindo, consequentemente, a obrigação de emissão de fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nem de proceder à liquidação do imposto. 60. Também nas situações em que o Tribunal considera improcedente o pedido apresentado pela Requerente e esta tem de suportar os respetivos custos do processo, inexiste a figura de prestador e adquirente de serviços, não se estando perante uma operação abrangida pelo âmbito da incidência do IVA. 61.Não configurando operações tributáveis, o imposto eventualmente suportado pela Requerente na aquisição de bens e/ou serviços para a interposição da ação não pode ser dedutível, por não se encontrarem reunidas as condições do artigo 20.º do CIVA. ____________________________________________ (1) A título de exemplo a Requerente identifica as seguintes ações pendentes, à data do pedido, nos Tribunais judiciais: "[]", podendo tais ações ser consultadas na internet em "[]". De acordo com o que refere as ações judiciais são intentadas ao abrigo da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), da Lei do Private Enforcement da Concorrência (Lei n.º 23/2018), tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), Regime aplicável às ações coletivas para proteção dos direitos aos consumidores (DL n.º 114-A/2023), Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados, Lei das Práticas Comerciais Desleais, entre outras. (2) Sobre a questão do financiamento por "litigation funders" explica a Requerente, o seguinte: "A falta de recursos financeiros das associações de defesa dos consumidores é um dos fatores, senão mesmo o principal, que explica a razão pela qual estes mecanismos legais não têm sido mais utilizados. Com efeito, não existindo, por enquanto, fundos públicos disponíveis para financiar ações populares deste género, é impossível a um consumidor individual ou a uma associação de consumidores assumir os custos de várias centenas de milhares de euros que estão inevitavelmente em causa nestas ações. A única maneira de se conseguir promover uma ação deste tipo é a de obter financiamento para o contencioso. Esta prática do dito litigation funding é já recorrente noutros Estados-Membros da União Europeia e começa a ser utilizada em Portugal. (...)" (3) "due diligence", ou diligência prévia (tradução livre) consiste, em regra, no processo de investigação que se realiza antes da celebração de um determinado contrato, tendo em vista a avaliação ou prevenção de eventuais riscos e a recolha dos instrumentos necessários para lhes fazer face. Processo: 26508 10 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (4) Em setembro de 2023 foi publicada na página da Requerente, na internet, em "[]" a "Política de Transação" aplicável a todos os casos que prossiga em Tribunal. De entre os princípios orientadores contemplados nesta "Política de Transação", transcrevem-se os seguintes: ""[]" estará sempre disponível para receber propostas de transação e considera que, regra geral, uma diminuição no valor da indemnização pode ser compensada por uma conclusão mais rápida do processo. Na medida do possível, e de acordo com a lei aplicável, as transações em ações de representação de consumidores devem estar sempre sujeitas à revisão e aprovação pelo Tribunal e Ministério Público. Estes mecanismos fornecem uma camada adicional de garantia e segurança aos consumidores de que a transação será adequada e protegerá devidamente os seus interesses. Só devem ser celebradas transações quando a diminuição face ao resultado mais favorável que poderia ser obtido for superada pelas vantagens para os consumidores representados decorrentes de uma conclusão mais expedita do caso e da eliminação do risco de um resultado menos favorável se a ação for litigada até ao final. As atividades da "[]" são estritamente sem fins lucrativos, e os acordos nunca incluirão uma recompensa ou benefício para a "[]". Regra geral, para que um acordo seja aceite pela "[]", os custos do Tribunal e da "[]" na prossecução da ação devem ser integralmente pagos pelo Réu. Na medida em que o comportamento a ser adotado pelo Réu é um resultado direto da ação da "[]", e que este não teria ocorrido sem ela, regra geral, a "[]" não aceitará transações que não incluam o reembolso dos seus custos na prossecução da ação em causa. Possíveis exceções a esta regra serão consideradas à luz do grau de complexidade do caso em questão e dos custos associados à sua preparação, bem como do momento em que o processo se encontra quando é celebrada a transação. Os custos da "[]" incluem todas as despesas que foram indispensáveis para a prossecução com sucesso da ação, tais como, quando aplicável, honorários de advogados, custos de relatórios económicos, análises laboratoriais, custos de financiamento, etc. Uma componente fundamental de qualquer transação é o mecanismo ou mecanismos através dos quais os consumidores representados serão informados sobre esta transação. É intenção da "[]" que os Réus garantam uma disseminação adequada das informações sobre a transação, permitindo que os consumidores representados exerçam os seus direitos, nomeadamente através de: envio de cartas ou e-mails, inclusão de avisos em faturas, colocação de avisos nos websites e páginas de redes sociais das empresas, publicação de avisos em jornais e revistas, inserção de anúncios em vários meios de comunicação, compra de anúncios direcionados em redes sociais, etc.". (5) Conforme princípios orientadores estabelecidos na "Política de Transação": "Na medida permitida por lei, tendo em conta as características específicas de cada caso, e quando for proposta pelo Réu, a "[]" ponderará a adequação de uma transação que preveja, nomeadamente: a) Que os Réus paguem uma indemnização global, revertendo o valor não distribuído para aqueles uma vez expirado o prazo para os consumidores reivindicarem a sua parte; b) Que os Réus não tenham de pagar uma indemnização global, mas apenas as indemnizações aos consumidores que solicitem a sua parte dos danos; c) Que os Réus paguem a indemnização em espécie, na forma de produtos e/ou serviços dos Réus, descontos ou vouchers para compras futuras dos produtos e/ou serviços dos Réus, ou como créditos em faturas futuras; d) Que os Réus paguem uma indemnização em favor dos interesses difusos afetados, fornecendo fundos para campanhas de consciencialização, recuperação ambiental, benefício coletivo das comunidades locais, para a proteção dos interesses lesados por Processo: 26508 11 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ONGs, etc." (6) No caso em apreço não estava em causa a interpretação da alínea l) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, mas a interpretação da alínea m) do n.º 1 do mesmo artigo da Diretiva IVA. (7) Atual alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA. Processo: 26508 12
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