Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26505
- Data
- 2024-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Isenção TIB-Artigo 14.º,n.º 1,alínea a) RITI-Prova da expedição-Artigo 45.º-A do Regulamento Execução 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011
Texto integral (1974 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas transmissões
Assunto: Isenção TIB-Artigo 14.º,n.º 1,alínea a) RITI-Prova da expedição-Artigo 45.º-A do
Regulamento Execução 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011
Processo: 26505, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "tem como atividade principal, a fabricação de outras bombas e
compressores (CAE 28130) e como atividades secundárias, a fabricação de
equipamento hidráulico e pneumático (CAE 28120), a reparação e manutenção de
máquinas e equipamentos (CAE 33120) e o comércio por grosso de outras máquinas e
equipamentos (CAE 46690)", e "está enquadrada em IVA no regime normal mensal".
2. "Para as vendas com destino ao mercado comunitário, a expedição dos bens, é na
maioria dos casos da sua responsabilidade, pelo que contrata o serviço de transporte
por camião, para a recolha na fábrica e entrega das encomendas aos seus clientes."
3. "Acontece que alguns clientes comunitários, estão a pedir o envio urgente de
algumas encomendas, habitualmente pequenas quantidades e baixo valor."
4. Contactadas a respeito, as transportadoras que fazem estes transportes urgentes,
"não entregam a declaração de expedição CMR, alegando que o transporte é em
grupagem, e como são obrigados a cumprir com o Regulamento Geral da Proteção de
Dados, não podem entregar a referida declaração CMR". "Em sua substituição,
disponibilizam um comprovativo de entrega da mercadoria ao destinatário, designado
por POD (proof of delivery)".
5. "Com a entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2020, do Regulamento de Execução (UE)
2018/1912 do Conselho de 04/12/2018, que alterou o Regulamento de Execução (UE)
n.º 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011 (Regulamento de Execução do IVA),
foram estabelecidas novas regras de aplicação comum em todos os Estados Membros,
no que diz respeito aos requisitos de prova necessários à isenção do IVA nas
transmissões intracomunitárias."
6. "Estabelece o referido regulamento, que para efeitos de isenção prevista na alínea a)
do nº 1 do artº 14º do RITI, se presume que os bens foram expedidos ou transportados
a partir de um Estado Membro, para outro Estado Membro, quando estão reunidas
determinadas condições e meios de prova."
7. "Quando os bens são transportados ou expedidos pelo vendedor ou por um terceiro
agindo por sua conta, aquele deve estar na posse de pelo menos dois elementos de
prova unívocos ou não contraditórios, emitidos por entidades independentes, de entre
os referidos na alínea a) do nº 3 do artº 45º-A do Regulamento de Execução do IVA, ou
um elemento de prova dos referidos nessa alínea e um elemento de prova dos referidos
na alínea b) do mesmo nº 3."
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8. "a) Documentos referidos na alínea a) do nº 3 artº 45º-A:
- Declaração de expedição CMR, assinada pelo adquirente;
- Conhecimento de embarque;
- Carta de porte aéreo;
- Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens.
b) Documentos referidos na alínea b) do nº 3 artº 45º-A:
- Apólice de seguro relativa ao transporte;
- Documento bancário comprovativo do pagamento do transporte dos bens;
- Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que
confirme a chegada dos bens ao Estado Membro de destino;
- Um recibo emitido pelo depositário no Estado Membro de destino, que confirme a
armazenagem dos bens nesse Estado Membro."
9. Ao que a Requerente questiona:
"se esta empresa estando na posse, do comprovativo de entrega da mercadoria ao
cliente, designado por POD, e da fatura do transporte, estes dois documentos emitidos
pelo transportador dos bens, a que se junta, o documento bancário comprovativo do
pagamento da fatura do transporte, se consideram reunidos os dois elementos de prova
exigidos pelo Regulamento de Execução do IVA?".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
10. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 28130 - "FABRICAÇÃO DE OUTRAS BOMBAS E
COMPRESSORES" (Principal); 28120 - "FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO
HIDRÁULICO E PNEUMÁTICO" (Secundário 1); 33120 - "REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS" (Secundário 2), e 46690 -
"COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Secundário 3)".
11. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. - Sobre as transmissões intracomunitárias de bens (TIB)
12. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), "considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso,
para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis
corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa".
13. As isenções nas transmissões intracomunitárias encontram-se reguladas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, segundo o qual estão isentas do imposto "as
transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao
adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do
imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e
comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e
aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias
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de bens;".
14. Para que uma transmissão intracomunitária de bens possa beneficiar da isenção
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, torna-se imprescindível que se
verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro da União
Europeia;
O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado
noutro Estado membro, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de
bens e tenha utilizado e indicado o seu número de identificação.
III.2 - Sobre o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho de 4 de
dezembro de 2018, que inseriu o artigo 45.º-A no Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011
15. Conforme publicado no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho
de 4 de dezembro de 2018, a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) estabelece uma série
de condições para isentar de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) as entregas de
bens no contexto de certas operações intracomunitárias. Uma dessas condições é que
os bens têm de ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro.
16. Com o objetivo de proporcionar uma solução prática às empresas e também
proporcionar garantias às administrações fiscais, foram introduzidas no Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho duas presunções ilidíveis, com a inserção de
uma nova secção no capítulo VIII - Secção 2-A - Isenções relacionadas com as
operações intracomunitárias, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
III.2.1. - 1.ª Presunção - Quando o transporte / expedição dos bens for efetuado pelo
vendedor, ou por um terceiro por conta daquele [artigo 45.º-A, n.º 1, alínea a)]
17. Nos termos da alínea a) do n.º 1, conjugada com o n.º 3, ambos do artigo 45.º-A do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, quando o transporte ou expedição dos
bens for efetuado pelo vendedor, ou por um terceiro por conta daquele, presume-se que
os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro, para fora do
respetivo território, mas na Comunidade, desde que o vendedor:
17.1. Esteja na posse de dois elementos de prova (não contraditórios), entre os
documentos relacionados com o transporte / expedição dos bens, abaixo enumerados,
emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem assim independentes do
vendedor e do adquirente dos bens:
Uma declaração de expedição CMR assinada;
Um conhecimento de embarque;
Uma fatura do frete aéreo;
Uma fatura emitida pelo transportador dos bens.
Ou
17.2. Esteja na posse de um dos elementos de prova enumerados em 17.1., juntamente
com mais outro entre os abaixo indicados, desde que estes dois documentos não sejam
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contraditórios, e sejam emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem
assim independentes do vendedor e do adquirente dos bens:
Uma apólice de seguro relativa ao transporte / expedição dos bens, ou documentos
bancários comprovativos do pagamento do transporte / expedição dos bens;
Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública (exemplo: um notário), que
confirmem a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;
Um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, que confirme a
armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.
III.2.2. - 2.ª Presunção - Quando o transporte / expedição dos bens for efetuado pelo
adquirente, ou por um terceiro por conta daquele [artigo 45.º-A, n.º 1, alínea b)]
18. Nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com o n.º 3, ambos do artigo 45.º-A do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, quando o transporte ou expedição dos
bens for efetuado pelo comprador, ou por um terceiro por conta daquele, presume-se
que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro, para fora
do respetivo território, mas na Comunidade, desde que o vendedor:
18.1. Esteja na posse uma declaração escrita do adquirente (a qual deve ser fornecida
ao vendedor até ao 10.º dia do mês seguinte ao da entrega dos bens), que indique:
Que os bens foram por ele transportados / expedidos, ou por terceiros agindo por conta
do adquirente;
O Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão;
O nome e endereço do adquirente;
A quantidade e natureza dos bens;
A data e o lugar de chegada dos bens;
No caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de
transporte;
A identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.
E
18.2. Esteja na posse de dois dos elementos de prova enumerados em 17.1., desde que
não contraditórios, emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem assim
independentes do vendedor e do adquirente dos bens;
OU,
Esteja na posse de um dos documentos indicados em 17.1., juntamente com mais outro
dos enumerados no parágrafo 17.2., desde que estes dois documentos não sejam
contraditórios, e sejam emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem
assim independentes do vendedor e do adquirente dos bens.
III.2.3. - Possibilidade de as administrações fiscais ilidirem as presunções (artigo 45.º-A,
n.º 2)
19. Conforme estabelece o n.º 2 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011, as administrações fiscais dos Estados Membros podem ilidir as presunções
estabelecidas no n.º 1 da mesma disposição legal.
III.3. - Sobre a questão concreta da Requerente
20. A Requerente questiona: "se esta empresa estando na posse, do comprovativo de
entrega da mercadoria ao cliente, designado por POD, e da fatura do transporte, estes
dois documentos emitidos pelo transportador dos bens, a que se junta, o documento
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bancário comprovativo do pagamento da fatura do transporte, se consideram reunidos
os dois elementos de prova exigidos pelo Regulamento de Execução do IVA?".
21. Face aos documentos descritos, não se verifica a presunção de prova da expedição
nas transmissões intracomunitárias de bens, nos termos do artigo 45.º-A no
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011.
22. Ainda assim, nada obsta que a Requerente reúna e tenha na sua posse os
possíveis elementos gerais de prova que demonstrem a saída dos bens do território
nacional com destino ao Estado membro do adquirente, considerados como meios
idóneos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
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