Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26500
- Data
- 2024-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contagem do prazo do reinvestimento - Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que cria uma medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no âmbito do IRC.
Texto integral (912 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.48º - Reinvestimento dos valores de realização
Assunto: Contagem do prazo do reinvestimento - Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que cria uma
medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no
âmbito do IRC.
Processo: 26500, com despacho de 2024-07-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade com sede em território português, cuja atividade principal consiste no
exercício e fomento da indústria hoteleira, bem como na compra e venda de bens
imóveis e gestão e construção de qualquer tipo de imóveis, procedeu à alienação, no
decurso do período de tributação de 2022, de um imóvel, situação que originou o
apuramento de uma mais-valia fiscal. O imóvel foi detido por um período não inferior a
um ano, e contabilizado no ativo fixo tangível.
A entidade optou por aplicar o regime do reinvestimento, previsto no n.º 1 do artigo 48.º
do Código do IRC (CIRC), à mais-valia gerada.
Pretende-se saber como se aplica a medida de suspensão do prazo do reinvestimento
prevista na alínea a) do art.º 6.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, tendo em conta que a
entidade procedeu à alienação do imóvel, no decurso do período de tributação de 2022.
Em primeiro lugar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, consideram-
se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas
mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes
a: Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e
propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido
reclassificado como ativo não corrente detido para venda.
Por seu lado, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, a diferença positiva entre as
mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos
fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um
período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido
reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de
indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do
seu valor, quando:
«a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja
reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos
intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior
ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de
tributação seguinte;
b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o
qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de
tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização».
Em conformidade, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o
Processo: 26500
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, do
período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas
declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda
que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível (Vide n.º 10 do artigo 48.º).
Conforme previsto no n.º 6 do mesmo artigo, não sendo concretizado, total ou
parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da
realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente,
a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro
tributável, majorada em 15 %.
Entretanto, a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, além de outras alterações legislativas, cria
uma medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no
âmbito do IRC.
Nos termos da alínea a) do artigo 6.º da referida Lei, a contagem do prazo de
reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC fica suspensa,
durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte. E,
nos termos do artigo 8.º da referida Lei, os efeitos desta medida extraordinária
retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Nos termos desta medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento,
considera-se que o período de tributação de 2020 e de 2021 não contam para o efeito.
Por outro lado, não distinguindo a Lei qualquer período especifico dos previstos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC a que se aplique a suspensão do prazo, esta
abrange todos os períodos contemplados na contagem do prazo da referida disposição
legal. Ou seja, beneficiam da suspensão de contagem do prazo de reinvestimento nos
anos de 2020 e 2021, o período de tributação anterior ao da realização (N-1), o próprio
período de tributação (N) e os dois períodos de tributação seguintes (N+1 e N+2).
A ampliação do prazo em resultado da suspensão terá que ser sempre feita para o
período imediatamente anterior a esse período e, por conseguinte, anterior ao período
de realização da mais-valia.
Face ao exposto, afigura-se-nos que, no caso apresentado, tendo sido apurada uma
mais-valia no período de tributação de 2022, o sujeito passivo terá de proceder ao
reinvestimento até 2024-12-31 e não, como pretende, até 2025.
Processo: 26500
2