Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26500

Data
2024-08-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Contagem do prazo do reinvestimento - Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que cria uma medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no âmbito do IRC.

Texto integral (912 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.48º - Reinvestimento dos valores de realização Assunto: Contagem do prazo do reinvestimento - Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que cria uma medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no âmbito do IRC. Processo: 26500, com despacho de 2024-07-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português, cuja atividade principal consiste no exercício e fomento da indústria hoteleira, bem como na compra e venda de bens imóveis e gestão e construção de qualquer tipo de imóveis, procedeu à alienação, no decurso do período de tributação de 2022, de um imóvel, situação que originou o apuramento de uma mais-valia fiscal. O imóvel foi detido por um período não inferior a um ano, e contabilizado no ativo fixo tangível. A entidade optou por aplicar o regime do reinvestimento, previsto no n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC (CIRC), à mais-valia gerada. Pretende-se saber como se aplica a medida de suspensão do prazo do reinvestimento prevista na alínea a) do art.º 6.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, tendo em conta que a entidade procedeu à alienação do imóvel, no decurso do período de tributação de 2022. Em primeiro lugar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, consideram- se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a: Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda. Por seu lado, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando: «a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização: 1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º; 2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização». Em conformidade, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o Processo: 26500 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados. Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível (Vide n.º 10 do artigo 48.º). Conforme previsto no n.º 6 do mesmo artigo, não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %. Entretanto, a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, além de outras alterações legislativas, cria uma medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no âmbito do IRC. Nos termos da alínea a) do artigo 6.º da referida Lei, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte. E, nos termos do artigo 8.º da referida Lei, os efeitos desta medida extraordinária retroagem a 1 de janeiro de 2020. Nos termos desta medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento, considera-se que o período de tributação de 2020 e de 2021 não contam para o efeito. Por outro lado, não distinguindo a Lei qualquer período especifico dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC a que se aplique a suspensão do prazo, esta abrange todos os períodos contemplados na contagem do prazo da referida disposição legal. Ou seja, beneficiam da suspensão de contagem do prazo de reinvestimento nos anos de 2020 e 2021, o período de tributação anterior ao da realização (N-1), o próprio período de tributação (N) e os dois períodos de tributação seguintes (N+1 e N+2). A ampliação do prazo em resultado da suspensão terá que ser sempre feita para o período imediatamente anterior a esse período e, por conseguinte, anterior ao período de realização da mais-valia. Face ao exposto, afigura-se-nos que, no caso apresentado, tendo sido apurada uma mais-valia no período de tributação de 2022, o sujeito passivo terá de proceder ao reinvestimento até 2024-12-31 e não, como pretende, até 2025. Processo: 26500 2
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