Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26488

Data
2024-07-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Moçambique

Sumário

Prestações de serviços no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique.

Texto integral (1154 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Moçambique Artigo/Verba: Art.14º - Profissões independentes Assunto: Prestações de serviços no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique Processo: 26488, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: A requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento das prestações de serviços no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e Moçambique. O cliente da requerente é uma entidade de direito moçambicano e com sede fiscal em Moçambique, representa a totalidade das suas faturas, até ao momento. E, a sua atividade é feita de modo remoto de Portugal para Moçambique. Em termos práticos, em Moçambique é feita a retenção de 20% do valor das faturas emitidas, e apenas quando a Autoridade Tributária Moçambicana aceitar o acordo de ativação da CDT Portugal/Moçambique, a retenção passará para 10%. Face ao exposto solicita o esclarecimento e parecer vinculativo, quanto aos seguintes procedimentos: a)Independentemente da retenção feita em Moçambique (20% ou 10%, caso não ativem ou ativem o acordo de dupla tributação), qual o valor que terei de descontar para o IRS (em sede da entrega do modelo de IRS) para o estado português? b)Qual ou quais os documentos necessários para provar ao Estado Português, que está a ser feita a retenção de um determinado valor pelo Estado de Moçambique, já que as faturas e recibos têm o mesmo valor? c)Que procedimentos deverei seguir para garantir toda a legalidade fiscal na minha atividade de prestação de serviços ao Estrangeiro, na altura da submissão de IRS? As questões colocadas prendem-se com enquadramento das prestações de serviços e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do art. 14º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique. Desta forma e uma vez que em causa estão prestações de serviços, terá que se analisar a norma correspondente (art. 14º) de acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique, para se poder determinar qual o país competente para tributar. Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma: Artigo 14.º Profissões independentes 1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos: a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados Processo: 26488 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano civil, atinjam ou excedam, no total, 183 dias. 2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas. Quer isto dizer que sendo o sujeito passivo residente em Portugal, e não disponha de instalações fixas adequada à prossecução da atividade, a competência para tributar os rendimentos em causa é exclusiva do Estado da residência (no caso concreto Portugal), a não ser que tivesse à sua disposição um estabelecimento estável situado em Moçambique, nesse caso a competência é cumulativa (Estado da fonte - Moçambique e Estado da residência - Portugal). Ora, de acordo com o comentário 2 ao nº1 do artº 5º (relativo à definição de estabelecimento estável) do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e Património da OCDE, a expressão "estabelecimento estável" significa uma instalação fixa através da qual uma empresa exerce toda ou parte da sua atividade, comportando, por conseguinte, os seguintes critérios: A existência de uma "instalação", isto é, instalação no sentido de local e, nalguns casos, de maquinaria e equipamento; A instalação deve ser "fixa", ou seja, deve ser estabelecida num local determinado, com um certo grau de permanência. O exercício das atividades da empresa através dessa instalação fixa, o que significa, normalmente, que as pessoas que, de um modo ou de outro, dependem da empresa (o pessoal) exercem as atividades da empresa no Estado em que está situada a instalação fixa. Sendo que o contribuinte terá que aferir da verificação de todos aqueles critérios, relativamente à existência de uma instalação fixa. No caso em apreço só se considera que a atividade é exercida através de estabelecimento estável se o contribuinte efetivamente utilizar as instalações da empresa para exercer essa atividade. Note-se que, no tocante ao terceiro critério indicado (o exercício das atividades da empresa através dessa instalação fixa), e conforme conta no comentário 4.1 ao nº1 do artº 5º (relativo à definição de estabelecimento estável) do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e Património da OCDE, o simples facto de uma empresa ter à sua disposição um certo espaço usado nas suas atividades económicas é suficiente para constituir uma instalação fixa, pelo que não é exigido que a empresa detenha um direito jurídico formal sobre essa instalação. Assim, caso se confirme a existência de um estabelecimento estável/instalação fixa, é aplicável a segunda parte do nº1 do artº14º da CDT Portugal/ Moçambique ("Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante (Portugal), mas unicamente na medida em que forem imputáveis a essa instalação fixa "). O que na prática significa que ambos os Estados (Portugal e Moçambique) podem tributar os rendimentos em questão, cabendo a eliminação da dupla tributação ao Estado de residência do beneficiário do rendimento (Portugal), através da concessão de um crédito de imposto, nos termos do art. 23º da CDT Portugal/ Moçambique. Processo: 26488 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Resumindo, conforme a existência ou não de um estabelecimento estável/instalação fixa a competência de tributação pode ser exclusiva ou cumulativa, sendo que é sempre tributável no Estado da residência (Portugal). Finalmente relativamente às questões concretamente solicitadas, quanto ao valor de imposto a ser suportado em Portugal, o mesmo é decorrente da aplicação das regras de liquidação nos termos do código de IRS. No que diz respeito à prova documental apresentar relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme as instruções constantes da mod. 3 e no disposto no ofício- circulado n.º 20124 de 2007/05/09, os titulares desses rendimentos devem juntar documentos originais (ou fotocópias autenticadas) emitidos pela autoridade fiscal do país de origem (Moçambique) desses rendimentos que comprovem o imposto pago no estrangeiro. Por último, aquando da entrega do IRS deverá preencher o anexo J relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, e os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do Estado de onde são provenientes os rendimentos devem ser conservados para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite. Processo: 26488 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.