Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26488
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Moçambique
Sumário
Prestações de serviços no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique.
Texto integral (1154 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Moçambique
Artigo/Verba: Art.14º - Profissões independentes
Assunto: Prestações de serviços no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação
celebrada entre Portugal e Moçambique
Processo: 26488, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação
vinculativa sobre o enquadramento das prestações de serviços no âmbito da CDT
celebrada entre Portugal e Moçambique.
O cliente da requerente é uma entidade de direito moçambicano e com sede fiscal em
Moçambique, representa a totalidade das suas faturas, até ao momento. E, a sua
atividade é feita de modo remoto de Portugal para Moçambique.
Em termos práticos, em Moçambique é feita a retenção de 20% do valor das faturas
emitidas, e apenas quando a Autoridade Tributária Moçambicana aceitar o acordo de
ativação da CDT Portugal/Moçambique, a retenção passará para 10%.
Face ao exposto solicita o esclarecimento e parecer vinculativo, quanto aos seguintes
procedimentos:
a)Independentemente da retenção feita em Moçambique (20% ou 10%, caso não ativem
ou ativem o acordo de dupla tributação), qual o valor que terei de descontar para o IRS
(em sede da entrega do modelo de IRS) para o estado português?
b)Qual ou quais os documentos necessários para provar ao Estado Português, que está
a ser feita a retenção de um determinado valor pelo Estado de Moçambique, já que as
faturas e recibos têm o mesmo valor?
c)Que procedimentos deverei seguir para garantir toda a legalidade fiscal na minha
atividade de prestação de serviços ao Estrangeiro, na altura da submissão de IRS?
As questões colocadas prendem-se com enquadramento das prestações de serviços e
uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do art. 14º da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique.
Desta forma e uma vez que em causa estão prestações de serviços, terá que se
analisar a norma correspondente (art. 14º) de acordo com a Convenção para Evitar a
Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Moçambique, para se poder determinar
qual o país competente para tributar.
Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma:
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício
de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem
ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro
Estado Contratante nos seguintes casos:
a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma
instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados
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no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa
instalação fixa; ou
b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou
períodos que, no ano civil, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.
2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades
independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem
como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos,
dentistas e contabilistas.
Quer isto dizer que sendo o sujeito passivo residente em Portugal, e não disponha de
instalações fixas adequada à prossecução da atividade, a competência para tributar os
rendimentos em causa é exclusiva do Estado da residência (no caso concreto Portugal),
a não ser que tivesse à sua disposição um estabelecimento estável situado em
Moçambique, nesse caso a competência é cumulativa (Estado da fonte - Moçambique e
Estado da residência - Portugal).
Ora, de acordo com o comentário 2 ao nº1 do artº 5º (relativo à definição de
estabelecimento estável) do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e
Património da OCDE, a expressão "estabelecimento estável" significa uma instalação
fixa através da qual uma empresa exerce toda ou parte da sua atividade, comportando,
por conseguinte, os seguintes critérios:
A existência de uma "instalação", isto é, instalação no sentido de local e, nalguns casos,
de maquinaria e equipamento;
A instalação deve ser "fixa", ou seja, deve ser estabelecida num local determinado, com
um certo grau de permanência.
O exercício das atividades da empresa através dessa instalação fixa, o que significa,
normalmente, que as pessoas que, de um modo ou de outro, dependem da empresa (o
pessoal) exercem as atividades da empresa no Estado em que está situada a instalação
fixa.
Sendo que o contribuinte terá que aferir da verificação de todos aqueles critérios,
relativamente à existência de uma instalação fixa.
No caso em apreço só se considera que a atividade é exercida através de
estabelecimento estável se o contribuinte efetivamente utilizar as instalações da
empresa para exercer essa atividade.
Note-se que, no tocante ao terceiro critério indicado (o exercício das atividades da
empresa através dessa instalação fixa), e conforme conta no comentário 4.1 ao nº1 do
artº 5º (relativo à definição de estabelecimento estável) do Modelo de Convenção Fiscal
sobre o Rendimento e Património da OCDE, o simples facto de uma empresa ter à sua
disposição um certo espaço usado nas suas atividades económicas é suficiente para
constituir uma instalação fixa, pelo que não é exigido que a empresa detenha um direito
jurídico formal sobre essa instalação.
Assim, caso se confirme a existência de um estabelecimento estável/instalação fixa, é
aplicável a segunda parte do nº1 do artº14º da CDT Portugal/ Moçambique ("Se
dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado
Contratante (Portugal), mas unicamente na medida em que forem imputáveis a essa
instalação fixa ").
O que na prática significa que ambos os Estados (Portugal e Moçambique) podem
tributar os rendimentos em questão, cabendo a eliminação da dupla tributação ao
Estado de residência do beneficiário do rendimento (Portugal), através da concessão de
um crédito de imposto, nos termos do art. 23º da CDT Portugal/ Moçambique.
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Resumindo, conforme a existência ou não de um estabelecimento estável/instalação
fixa a competência de tributação pode ser exclusiva ou cumulativa, sendo que é sempre
tributável no Estado da residência (Portugal).
Finalmente relativamente às questões concretamente solicitadas, quanto ao valor de
imposto a ser suportado em Portugal, o mesmo é decorrente da aplicação das regras de
liquidação nos termos do código de IRS.
No que diz respeito à prova documental apresentar relativamente a rendimentos obtidos
no estrangeiro, conforme as instruções constantes da mod. 3 e no disposto no ofício-
circulado n.º 20124 de 2007/05/09, os titulares desses rendimentos devem juntar
documentos originais (ou fotocópias autenticadas) emitidos pela autoridade fiscal do
país de origem (Moçambique) desses rendimentos que comprovem o imposto pago no
estrangeiro.
Por último, aquando da entrega do IRS deverá preencher o anexo J relativamente aos
rendimentos obtidos no estrangeiro, e os documentos originais comprovativos dos
rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela
autoridade fiscal do Estado de onde são provenientes os rendimentos devem ser
conservados para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) sempre que esta os solicite.
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